TJGO - 5363721-41.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5363721-41.2025.8.09.0007Polo Ativo: Rafael Toledo RamosPolo Passivo: Atacarejo Artois LTDA (Distribuidora de Bebidas Artois)PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS, proposta por RAFAEL TOLEDO RAMOS, em desfavor de ATACAREJO ARTOIS LTDA (DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ARTOIS), todos devidamente qualificados nos autos.O art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispensa a presença de relatório.Em síntese, a demanda se resume em responsabilização de estabelecimento comercial por perturbação do sossego.Embora não tenha sido suscitado em preliminar, destaco que não há necessidade de produção pericial, pois os elementos constantes do processo dão azo ao julgamento, de modo que a matéria sub judice não é de complexidade.
Passo ao mérito.
A Requerente narra que a parte ré exerce atividade de distribuidora de cerveja e sua operação tem causado graves perturbações ao sossego.
Narra que o barulho constante durante a noite, escoa por toda a sua residência, causando danos significativos ao seu bem-estar e a sua saúde, de modo que teve prejuízos morais e materiais.
A parte ré alega exercer regularmente a atividade de distribuição de bebidas alcoólicas, estando seu funcionamento devidamente licenciado e em conformidade com os órgãos competentes, conforme documentação anexada.
Segundo a defesa, as acusações feitas pela parte autora – de que o réu utiliza irregularmente a via pública, permite algazarras com som automotivo e provoca perturbação do sossego – não se sustentam.
A parte ré afirma que apenas realiza a venda de bebidas, sem qualquer prática que envolva som alto ou extensão indevida do comércio para áreas públicas.
Aponta ainda que o local é situado em via de grande circulação, nas imediações do Estádio Jonas Duarte, onde há concentração de pessoas e veículos, especialmente em dias de jogos, o que gera tumulto na região independentemente da atuação do estabelecimento.
Diante disso, a parte ré informa que instalou sinalização proibindo som automotivo e que, sempre que detecta aglomerações ou comportamentos inadequados, aciona as autoridades policiais.
Com relação à câmara fria industrial, a parte ré admite ter sido notificada para realizar adequações acústicas e, dentro do prazo legal, procedeu à modificação da estrutura e substituição do motor, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos.
Por fim, a parte ré contesta os supostos gastos alegados pela autora com adaptações residenciais, destacando que não foi apresentada qualquer prova nesse sentido.
Sustenta, assim, que não é responsável pelos fatos narrados na petição inicial, reafirma sua postura colaborativa e demonstra disposição para sanar eventuais incômodos, caso comprovados.Sem mais delongas, entendo que a demanda prospera.
Explico.No mérito, cumpre registrar que a casa é asilo inviolável do indivíduo em todas as circunstâncias lícitas de sua vida: Domus sua cuique est tutissimum refugium.Há muitas formas de violação da intimidade do lar.
Não é só entrar e permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências que caracteriza esbulho a essa intimidade.Quando uma pessoa, seja ela física ou jurídica, viola as barreiras físicas e as horas legais, obrigando moradores da redondeza a ouvirem os sons que produz, sejam mecânicos ou in natura, também entra, clandestinamente, na casa alheia ou em suas dependências, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.Há, aí, prejuízo do direito fundamental ao silêncio, indispensável ao sossego noturno e não só.
Quem age assim usurpa o império da dignidade humana do outro, como se ela, a dignidade, fosse um bem condominial ou res nullius (coisa sem dono).A intimidade é respeitável porque é própria do ser humano, não pelo tipo de conteúdo ou pelo respectivo grau.
Não se mede a intimidade do outro pela imoderação da própria régua.Afinal, cidade e civilidade são realidades indissociáveis.
Isso quer dizer que viver em uma cidade impõe aos cidadãos e às instituições civilidade.A expressão “bons vizinhos”, inserida no preâmbulo da Carta das Nações Unidas, de 26 de junho de 1945, com redação final do poeta americano Archibald MacLeish, pressupõe a dimensão ideal desse relacionamento: bons vizinhos são pessoas que praticam a tolerância e vivem em paz uns com os outros; unem forças para manter a paz na rua, no prédio, no bairro, na cidade, onde quer que estejam”.Assim, no mérito, verifica-se que o autor logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, mediante o farto acervo probatório apresentado na inicial, especialmente os vídeos e demais registros audiovisuais que demonstram que o estabelecimento comercial dos réus ultrapassou reiteradamente os limites da razoabilidade e da legalidade em sua atividade econômica.
As imagens juntadas revelam tumultos, som automotivo em volume incompatível com área residencial, uso desordenado da via pública com mesas e cadeiras, fogos de artifício e barulhos diversos, configurando evidente perturbação à tranquilidade do lar do requerente.A responsabilidade do segundo réu, ainda que subsidiária, é evidenciada não apenas pela sua vinculação ao empreendimento, mas também pelo fato de constar nos autos que veículo de sua propriedade contribuía diretamente para a perturbação, emitindo som em volume elevado.
Some-se a isso a instalação de câmara fria industrial em frente à janela do quarto do autor, fato que denota desídia ou, no mínimo, negligência dos requeridos na condução de sua atividade empresarial, ferindo o direito ao sossego e à intimidade domiciliar.Ademais, consta nos autos reclamação administrativa junto ao órgão municipal competente, circunstância que reforça o reconhecimento da irregularidade pela própria Administração Pública.
Além do mais, destaco que, embora a prova oral colhida seja, em parte, favorável à tese dos réus, o conjunto probatório apresentado pelo autor é substancial e consistente, sendo suficiente para formar juízo de convencimento seguro no sentido da procedência parcial do pedido.Assim, julga-se procedente em parte o pedido, para condenar os requeridos ao pagmento de indenização por danos materiais e morais, considerando o abalo à paz doméstica e os gastos comprovadamente efetuados pelo autor na tentativa de mitigar os prejuízos (evento 42, arquivo 6).
Contudo, deixa-se de acolher o pedido de obrigação de fazer e não fazer, por entender que a complexidade e a natureza das providências exigidas — como imposições estruturais ou cessação de atividades — extrapolam os limites da competência dos Juizados Especiais Cíveis, exigindo atuação do Poder Executivo Municipal no exercício do poder de polícia administrativa, a quem compete a normatização e a fiscalização efetiva da atividade comercial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:A) para CONDENAR o polo passivo no valor de R$ 2.672,90 – evento 42, arquivo 7, a título de danos materiais, corrigidas monetariamente pelo IPCA, e acrescidas de juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos desde citação;B) para CONDENAR o polo pasivo no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos desde a publicação da presente.Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
Caso exista tal pedido, o advogado que as requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi.
De outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juíza. Felipe Elias Marçal MeirelesJuiz Leigo SENTENÇAHomologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Oportunamente, ao arquivo. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
14/07/2025 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Caldeira Silva De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (14/07/2025 11:
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14/07/2025 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atacarejo Artois LTDA (Distribuidora de Bebidas Artois) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Ju
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14/07/2025 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Toledo Ramos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (14/07/2025 11:48:02))
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14/07/2025 11:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriel Caldeira Silva De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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14/07/2025 11:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Atacarejo Artois LTDA (Distribuidora de Bebidas Artois) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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14/07/2025 11:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rafael Toledo Ramos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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14/07/2025 11:48
AGUARDANDO PRAZO PARA RECURSO INOMINADO - 10 DIAS
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10/07/2025 09:57
P/ SENTENÇA
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09/07/2025 21:05
Juntada -> Petição
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03/07/2025 09:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Caldeira Silva De Jesus (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (03/07/2025 09:18:35))
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03/07/2025 09:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atacarejo Artois LTDA (Distribuidora de Bebidas Artois) (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (03/07/2025 09:18:3
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03/07/2025 09:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Toledo Ramos (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (03/07/2025 09:18:35))
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03/07/2025 09:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriel Caldeira Silva De Jesus (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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03/07/2025 09:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Atacarejo Artois LTDA (Distribuidora de Bebidas Artois) (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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03/07/2025 09:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rafael Toledo Ramos (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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03/07/2025 09:18
INTIMAR PARTE AUTORA ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO EVENTO RETRO
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30/06/2025 19:36
Manifestação à impugnação
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26/06/2025 16:41
Gravações AIJ
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26/06/2025 16:12
P/ SENTENÇA
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26/06/2025 16:12
Realizada sem Acordo - 26/06/2025 15:30
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26/06/2025 13:36
Juntada -> Petição
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24/06/2025 14:08
Comp. de envio de Intimação (frutífera) ref. ao ev. 40
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24/06/2025 10:50
Para (Polo Ativo) Rafael Toledo Ramos
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24/06/2025 02:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Caldeira Silva De Jesus (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/06/2025 16:56:35))
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24/06/2025 02:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atacarejo Artois LTDA (Distribuidora de Bebidas Artois) (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/06/2025 16:56:35))
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23/06/2025 16:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriel Caldeira Silva De Jesus (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/06/2025 16:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Atacarejo Artois LTDA (Distribuidora de Bebidas Artois) (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/06/2025 16:56
LINK E ORIENTAÇÕES PARA AIJ - ZOOM
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17/06/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Caldeira Silva De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/06/2025 13:45:34))
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17/06/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atacarejo Artois LTDA (Distribuidora de Bebidas Artois) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/06/2025 13:45:34))
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17/06/2025 13:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriel Caldeira Silva De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/06/2025 13:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Atacarejo Artois LTDA (Distribuidora de Bebidas Artois) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/06/2025 13:45
AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE
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16/06/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Caldeira Silva De Jesus (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/06/2025 13:54:21))
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16/06/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atacarejo Artois LTDA (Distribuidora de Bebidas Artois) (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/06/2025 13:54:21))
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16/06/2025 13:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriel Caldeira Silva De Jesus (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/06/2025 13:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Atacarejo Artois LTDA (Distribuidora de Bebidas Artois) (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/06/2025 13:54
(Agendada para 26/06/2025 15:30)
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16/06/2025 13:46
P/ DECISÃO
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16/06/2025 13:46
Realizada sem Acordo - 16/06/2025 13:25
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15/06/2025 18:48
CONTESTAÇÃO
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12/06/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Caldeira Silva De Jesus (Referente à Mov. Juntada de Documento (12/06/2025 12:31:27))
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12/06/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atacarejo Artois LTDA (Distribuidora de Bebidas Artois) (Referente à Mov. Juntada de Documento (12/06/2025 12:31:27))
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12/06/2025 12:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriel Caldeira Silva De Jesus - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/06/2025 12:31:27)
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12/06/2025 12:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Atacarejo Artois LTDA (Distribuidora de Bebidas Artois) (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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12/06/2025 12:31
Dados de acesso à sala de audiência - Zoom
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10/06/2025 01:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atacarejo Artois LTDA (Distribuidora de Bebidas Artois) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/06/2025 20:52:44))
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09/06/2025 20:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Atacarejo Artois LTDA (Distribuidora de Bebidas Artois) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/06/2025 20:52
Para Rafael Toledo Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/06/2025 20:52
INDEFERIMENTO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
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06/06/2025 17:54
P/ DECISÃO
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06/06/2025 17:53
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA
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04/06/2025 11:05
Habilitação da requerida
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14/05/2025 11:46
Manifestar no feito
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14/05/2025 11:32
(Agendada para 16/06/2025 13:25:00)
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14/05/2025 10:26
EXPEDIR CITAÇÃO
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13/05/2025 14:22
Autos Conclusos
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13/05/2025 10:42
CADASTRAR PARTE NO SISTEMA
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12/05/2025 16:21
Autos Conclusos
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12/05/2025 16:20
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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12/05/2025 16:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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