TJGO - 5474983-89.2025.8.09.0170
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:33
Juntada -> Petição
-
27/08/2025 08:23
Autos Conclusos
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26/08/2025 13:23
Juntada -> Petição
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26/08/2025 13:23
Intimação Lida
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25/08/2025 09:59
Intimação Expedida
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25/08/2025 09:59
Certidão Expedida
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25/08/2025 09:40
Juntada -> Petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara das Fazendas PúblicasDECISÃOProcesso: 5474983-89.2025.8.09.0170Requerente: Carlos Henrique De Paula SantosRequerido: Cartorio De Registro Civil De Pessoas Naturais E Tabelionato De NotasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Retificação de Certidão de Óbito proposta por Carlos Henrique de Paula Santos e David Arnaldo de Paula Santos, devidamente qualificados nos autos, em face do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Uruaçu/GO.Narram os autores narram serem os únicos filhos do falecido Sr.
Reginaldo Izaias dos Santos, cujo óbito, ocorrido em 4 de maio de 2009, foi registrado no Livro C-12, fls. 116 v°, sob o nº 6.583, no cartório requerido.
Alegam que, por equívoco, constou no referido assento que o de cujus deixou três filhos, incluindo o nome de Victória Regina de Paula Santos.Sustentam que, à época do falecimento, o Sr.
Reginaldo acreditava ser o pai biológico de Victória, razão pela qual ela foi incluída como sua herdeira na certidão de óbito.
Contudo, após o falecimento, foi realizado exame de DNA que comprovou a inexistência de vínculo biológico entre eles.
Posteriormente, o genitor biológico de Victória reconheceu a paternidade, o que resultou na emissão de uma nova certidão de nascimento para ela, na qual o Sr.
Reginaldo Izaias dos Santos não consta mais como pai.Diante do exposto, e com o intuito de adequar o registro público à verdade real, os requerentes pleiteiam a retificação da certidão de óbito do genitor para que dela seja excluído o nome de Victória Regina de Paula Santos, passando a constar que o falecido deixou apenas dois filhos.
Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com documentos, incluindo as certidões de nascimento dos autores, a certidão de óbito a ser retificada, e as certidões de nascimento de Victória, antes e depois do reconhecimento de paternidade pelo pai biológico.Em decisão de movimentação 5, este juízo determinou a emenda à inicial para que os autores qualificassem a Sra.
Victória Regina de Paula Santos como interessada no feito e indicassem seu endereço para intimação.Os autores cumpriram a determinação, apresentando a petição de emenda à inicial (movimentação 10), na qual qualificaram devidamente a interessada, Sra.
Victória Regina de Paula Souza (nome atual), e juntaram declaração de ciência e procuração assinadas por ela, manifestando sua concordância com o pedido de retificação.Em nova decisão de movimentação 12, foi recebida a emenda, deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da interessada e do Ministério Público para manifestação.
A interessada juntou manifestação na movimentação 13, acompanhada de documentos pessoais e comprovante de endereço, reiterando sua anuência com a procedência do pedido.Na mov. 17 sobreveio decisão determinando a redistribuição do processo para a Vara das Fazendas Públicas, em virtude da declaração de incompetência daquele juízo cível, com base no art. 61, IX, da Lei Estadual nº 21.268/2022, que atribui às Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar ações relativas a Registros Públicos em comarcas sem vara especializada.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
Decido.Compulsando detidamente os autos, observo que ele apresenta vícios processuais, os quais passo a analisar.Inicialmente, observo que há irregularidade na representação processual da interessada Victória Regina de Paula Souza.
Explico.A análise dos autos revela que a interessada, Victória Regina de Paula Souza, nasceu em 03 de abril de 2008 (conforme documento de identidade na movimentação 18), sendo, portanto, menor de idade, contando com 17 anos na presente data.Nos termos do art. 4º, inciso I, do Código Civil, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos são considerados relativamente incapazes a certos atos da vida civil.
Para a prática de atos processuais, como a outorga de mandato judicial, a lei exige que o relativamente incapaz seja devidamente assistido por seus representantes legais (art. 71 do Código de Processo Civil).
A assistência se perfaz pela manifestação de vontade conjunta do incapaz e de seu assistente legal.A "assistência" difere da "representação" (aplicada aos menores de 16 anos, absolutamente incapazes).
Na assistência, o incapaz participa do ato, mas sua vontade deve ser validada e complementada pela de seu assistente legal.No caso em tela, a procuração e a declaração juntadas na Movimentação 10 foram assinadas exclusivamente pela menor, sem a assinatura ou ratificação de sua genitora ou de quem legalmente exerça o poder familiar, ou de seu representante legal.
Ou seja, a procuração "ad judicia" (para atuar em juízo) juntada na movimentação 10, assinada apenas por Victória, possui um vício de representação processual.
O correto seria que o documento fosse assinado por ela em conjunto com sua genitora (ou representante legal).Trata-se, portanto, de um vício de representação processual que precisa ser sanado.
O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.Dessa forma, INTIMEM-SE os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à regularização da representação processual da interessada Victória Regina de Paula Souza, juntando aos autos nova procuração ad judicia, devidamente assinada pela menor em conjunto com sua genitora ou representante legal.Ademais, tendo em vista que a presente demanda afeta diretamente o estado de filiação e os direitos registrais da menor Victória, tornando a participação do Parquet indispensável para a validade do feito, após a regularização supra, dê-se vista ao Ministério Público.Intime-se.
Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente) -
20/08/2025 08:20
Intimação Efetivada
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20/08/2025 08:20
Intimação Efetivada
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20/08/2025 08:17
Intimação Expedida
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20/08/2025 08:17
Intimação Expedida
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19/08/2025 21:23
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5474983-89.2025.8.09.0170Requerente: Carlos Henrique De Paula SantosRequerido: Cartorio De Registro Civil De Pessoas Naturais E Tabelionato De NotasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO proposta por Carlos Henrique de Paula Santos e David Aranaldo de Paula Santos em face do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Uruaçu/GO.Os autores objetivam a retificação da certidão de óbito de Reginaldo Izaias dos Santos para exclusão do nome de Victória Regina de Paula Santos como filha do falecido, uma vez comprovado por exame de DNA a inexistência de vínculo biológico.Vieram os autos conclusos.Verifico que a presente ação deve tramitar perante o Juízo da Fazenda Pública, nos termos do art. 61, IX, da Lei nº 21.268, de 5 de abril de 2022, que estabelece:"Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência.(...)IX– processar e julgar as ações relativas a Registros Públicos, nas comarcas emque não houver vara especializada;"Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESSE JUÍZO para processar e julgar a presente ação.DETERMINO:A REMESSA dos autos ao Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, por força do art. 61, IX, da Lei nº 21.268/2022;INTIME-SE as partes desta decisão.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente) -
15/07/2025 11:54
P/ DECISÃO
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15/07/2025 11:28
Campinorte - Vara das Fazendas Públicas (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
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15/07/2025 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victória Regina de Paula Souza (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (15/07/2025 10:48:32))
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15/07/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de David Arnaldo De Paula Santos (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (15/07/2025 10:48:32))
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15/07/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Henrique De Paula Santos (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (15/07/2025 10:48:32))
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15/07/2025 11:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VRPS - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 15/07/2025 10:48:32)
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15/07/2025 11:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de David Arnaldo De Paula Santos (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 15/07/2025 10:48:32)
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15/07/2025 11:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carlos Henrique De Paula Santos (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 15/07/2025 10:48:32)
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15/07/2025 10:48
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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07/07/2025 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victória Regina de Paula Souza (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (04/07/2025 17:03:50))
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07/07/2025 13:44
P/ DESPACHO
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07/07/2025 13:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VRPS - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 04/07/2025 17:03:50)
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07/07/2025 10:16
Juntada de documentos
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04/07/2025 17:03
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/07/2025 13:06
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/07/2025 08:59
Juntada -> Petição
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25/06/2025 08:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de David Arnaldo De Paula Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (24/06/2025 14:52:08))
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25/06/2025 08:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Henrique De Paula Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (24/06/2025 14:52:08))
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24/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de David Arnaldo De Paula Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 24/06/2025 14:52:08)
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24/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carlos Henrique De Paula Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 24/06/2025 14:52:08)
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24/06/2025 14:52
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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17/06/2025 11:55
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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16/06/2025 20:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 20:31
Campinorte - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
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16/06/2025 20:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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