TJGO - 5931167-02.2024.8.09.0019
1ª instância - Buriti Alegre - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 16:25
Processo Arquivado
-
26/02/2025 16:25
Transitado em Julgado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 5931167-02.2024.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Eneide RodriguesRequerido(a): Rodrigo Martins Dos Santos SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ENEIDE RODRIGUES em desfavor de RODRIGO MARTINS DOS SANTOS, ambos regularmente qualificados.Sendo o processo, no Juizado Especial Cível, informado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, dispensa-se o relatório, com supedâneo no que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, portanto, limito-me a breve síntese dos fatos.
A autora alega, em síntese, que estabeleceu um contrato verbal para conserto mecânico do seu veículo.
Aduz que o serviço foi acordado pelo valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), sendo exigido o pagamento antecipado pelo requerido em virtude da necessidade de comprar peças necessárias para o reparo.
Esclarece que para viabilizar o pagamento, emitiu um cheque que foi descontado no Supermercado Zago, contudo, após receber o dinheiro, o requerido não executou o serviço ou devolveu o valor pago.
Razão pela qual pleiteia por indenização pelos danos materiais no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais).
Juntou documentos.Inicial recebida na decisão de mov. 04.Audiência de conciliação agendada na mov. 06.O requerido foi citado na mov. 11.A audiência de conciliação restou infrutífera, tendo em vista a ausência da parte requerida (mov. 12).Certidão de decurso de prazo para o requerido contestar (mov. 13).Instada a manifestar quanto as provas que pretende produzir (mov. 15), a parte autora quedou-se inerte (mov. 17).Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois o acervo probatório constante nos autos é suficiente para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registre-se que, devidamente intimada, a parte autora nada manifestou.
Ademais, obtempero que o juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370, caput, do CPC, sendo seu dever, e não mera faculdade, realizar o julgamento antecipado do mérito sempre que presentes os requisitos legais para tanto, em apreço ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e nos art. 4º e 139, inciso II, do CPC. 1.
DA REVELIAConforme estabelecido no art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor.O requerido foi devidamente citado (mov. 11), entretanto, não apresentou defesa no prazo estabelecido (mov. 13).Operada a revelia, portanto, presumem-se verdadeiras as alegações dos fatos narrados na petição inicial.No entanto, a revelia não desobriga a parte autora de comprovar a existência de seu direito e da legitimidade das partes, (art. 373, inc.
I, do CPC).2.
DO MÉRITOCom relação ao mérito da ação, impende consignar que o dano material consiste na necessidade de reparação de gastos provocados pela conduta ilícita da parte requerida, eis que o decréscimo patrimonial ocorrido em razão de desídia ou ato ilícito da parte requerida atrai o dever indenizatório oriundo desse dano patrimonial desencadeado.
Acerca do dano material, colhe-se da dicção do art. 186 do Código Civil que “ aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Portanto, extrai-se da legislação de regência que o dever de indenizar resta condicionado à existência de ato ilícito provocado por conduta comissiva ou omissiva com negligência ou imprudência.
Assim, verificada a existência de ato ilícito, dano material a outrem e nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado, surge o dever reparatório previsto no art. 927 do Código Civil.
Na hipótese presente, em que pese os efeitos materiais da revelia do requerido, que geram presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, vejo que a requerente apresentou cártula de cheque nº 001075 (mov. 01, arq. 05) no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), de modo que reputo o acervo suficientemente compatível e harmônico com o decreto de procedência vindicado.Ao requerido, recai o ônus processual de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do demandante na forma do art. 373, inciso II do CPC, o que não fora observado, ante a sua revelia.Diante disso, e em atenção à revelia do réu, presume-se que os fatos relatados pela parte autora são verídicos, especialmente porque ela se desincumbiu do seu ônus probatório.
Nesse sentido, segue entendimento do TJGO: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA FISCAL.
MERCADORIAS E SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE ORDEM DE SERVIÇO E DE RECEBIMENTO DE PRODUTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, CPC. 1.
Ao autor caberá a prova que constitua o direito alegado; em contrapartida, confere-se ao réu o ônus para que apresente todas as provas que impeçam, modifiquem ou extingam o direito daquele (art. 373, CPC). 2.
O conjunto fático probatório alberga as alegações da autora.
Se a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que é credora da quantia representada pelas notas fiscais e,
por outro lado, a ré não se desincumbiu de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mediante exibição de documentos hábeis a demonstrar a quitação do débito ou outra prova que impeça sua cobrança, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03672884920178090011, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/05/2019)" (destaquei) Assim, na falta de impugnação por parte do réu que pudesse desconstituir o direito da autora, mormente sua revelia, os pedidos contidos na inicial devem ser julgados procedentes.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no entanto, a parte autora não conseguiu provar agressão aos direitos da sua personalidade, abalo psíquico ou de forte constrangimento, demonstrando assim, meros dissabores da vida cotidiana.
A ausência de restituição dos valores pagos pelo reparo no veículo não se presta a causar ao requerente aborrecimento que exceda aquele inerente à vida em sociedade, motivo pelo qual o pedido de indenização por dano moral deve ser afastado, não se verificando a existência de dor moral que ultrapasse o mero aborrecimento.
Também não foi apresentado provas que atestassem eventuais problemas surgidos em razão da não devolução dos valores, como, por exemplo, dificuldades financeiras em arcar com o pagamento da fatura do cartão.Ressalte-se que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).Assim, pelo conjunto probatório, inexistem elementos que demonstrem que a conduta descuidada da parte requerida tenha acarretado danos morais alegados na inicial, o que inviabiliza a procedência do pedido de indenização.3.
DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo CIVIL JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), devidamente atualizada monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), quando deverão ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC);c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.Atente-se ao disposto no art. 346 do Código de Processo Civil.Anoto que, em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação.Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários implicará na sua deserção.Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.Comprovado o pagamento espontâneo da condenação antes da abertura do processo de execução, expeça-se alvará e arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.Transitado em julgado e não havendo manifestações, dentro de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Publicada e registrada automaticamente. Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOSJuíza de Direito Respondente -
30/01/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eneide Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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30/01/2025 13:19
Sentença Parcial Procedência
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24/01/2025 14:30
P/ SENTENÇA
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24/01/2025 14:30
Prazo Decorrido
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13/12/2024 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eneide Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/12/2024 14:48
Intimação Parte Autora
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03/12/2024 15:49
P/ SENTENÇA
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03/12/2024 15:49
Prazo Decorrido
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06/11/2024 17:39
Realizada sem Acordo - 05/11/2024 17:00
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29/10/2024 16:09
Para Rodrigo Martins Dos Santos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (04/10/2024 12:33:38))
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08/10/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Rodrigo Martins Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ469080698BR idPendenciaCorreios2733831idPendenciaCorreios
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04/10/2024 12:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eneide Rodrigues (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 04/10/2024 12:34:05)
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04/10/2024 12:34
Link audiência
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04/10/2024 12:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eneide Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/10/2024 12:33
(Agendada para 05/11/2024 17:00)
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03/10/2024 20:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eneide Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/10/2024 20:10
Decisão -> Outras Decisões
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02/10/2024 22:29
Autos Conclusos
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02/10/2024 22:29
Buriti Alegre - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: FABIO AMARAL
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02/10/2024 22:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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