TJGO - 5531551-94.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5531551-94.2025.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOAGRAVADO ESPÓLIO DE KARINA CASTRO DE LORENZORELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida1 pelo excelentíssimo juiz de direito da 3ª Vara Cível, da Comarca de Goiânia, Dr.
CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO, no cumprimento de sentença instaurado pelo ESPÓLIO DE KARINA CASTRO DE LORENZO. Referida decisão foi proferida nos seguintes termos: “(…).
Cuida-se de controvérsia acerca da exigência das astreintes fixadas na decisão interlocutória proferida no mov. 11, a qual determinou à requerida a obrigação de fazer, consistente na promoção do transplante de medula óssea na parte autora, oportunidade em que fora fixada multa por dia de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).Pois bem.
Observa-se que a decisão interlocutória foi proferida no dia 11/05/2023, e que, no dia seguinte, ou seja, no dia 12/05/2025, referida intimação foi recebida pessoalmente pela ré, conforme recibo anexo ao mov. 13.Desta feita, tratando-se de obrigação de fazer, está suprida a exigência da súmula n. 410 do STJ, para a qual “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer”.Ressalte-se que referida súmula não foi superada pelo Código de Processo Civil de 2015, conforme sedimentado pelo STJ no julgamento do EREsp 1360577-MG.Ademais, inobstante não ter sido consignado na sentença transitada em julgado acerca das astreintes, a decisão que comina a multa coercitiva não preclui, na medida em que “não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente” (REsp 1.333.988-SP).Diante disso, é plenamente possível a exigência das astreintes ainda que passado em julgado a sentença – aliás, mesmo que sem resolução do mérito – porquanto não foi o caso de improcedência do pedido e, não se olvide, desde que provado o efetivo descumprimento da obrigação.Nesta esteira, observa-se que a parte ré foi citada pessoalmente da tutela deferida no dia 12/05/2023, conforme mencionado algures, e que teria o prazo de 5 (cinco) dias corridos para o cumprimento, ou seja, até 17/05/2023, findo o qual incidiria a respectiva multa arbitrada.A par desse contexto, a parte autora relata que a obrigação somente fora cumprida no dia 30/05/2025, algo que não foi rechaçado pela parte ré, seja por meio de argumentos ou por meio de provas, de modo que não se desincumbiu de tal afirmação.
Aliás, observa-se que o documento juntado no mov. 24 que certifica o cumprimento da obrigação indica a data exata do ocorrido.Logo, não há outro caminho senão reconhecer o descumprimento da obrigação pelo interregno de 17/05/2025 a 30/05/2025, sobre o qual incide a multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujo valor reputo razoável à situação jurídica envolvida no litígio, razão pela qual mantenho-a irretocável.Reconheço, pois, o dever da requerida de pagar à parte autora o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de astreintes.
A multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) deverá ser corrigida pelo INPC a partir de cada dia de descumprimento, ou seja, a partir do seu fato gerador, acrescida de juros de mora de 1% a.m., a contar da presente decisão, prevalecendo-se, neste último caso, a segurança jurídica e a legítima expectativa das partes.Fixado o dever de pagar, a quantia e os termos de correção, devolvam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença para prosseguimento da fase executiva.Deixo de apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo à impugnação, porquanto havia pendência de liquidação acerca da multa devida, nos termos do despacho de mov. 66, de modo que não havia sido inaugurada a fase executiva.Intime-se e cumpra-se.”. Irresignada, a parte Recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento2 defendendo a reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que “…não há que se falar em descumprimento da liminar e quiçá na aplicação da multa por descumprimento. (…).
NÃO CONSTA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO DA UNIMED GOIÂNIA AO PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR”3. Aduz que “…ainda que se entendesse pelo descumprimento da liminar, em momento algum, houve a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, o que, só assim, justificaria a multa.
Verifica-se que há total desrespeito à Súmula 410 do STJ, não podendo ser mantida a multa”4. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer. Ao final, pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo à decisão combatida e, no mérito, pelo provimento do recurso. Preparo recursal efetivado. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, consigno ser cabível o presente Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil - CPC. Tendo em vista que a decisão atacada, em princípio, é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, passo à análise do pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Restringindo-me ao pedido de suspensão da decisão que reconheceu o dever da parte Executada/Agravante de pagar à parte Exequente/Agravada o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de astreintes, por descumprimento de ordem judicial, tenho que não merece acolhido. Isto porque, consoante a norma insculpida no parágrafo único, do artigo 995, do CPC, é facultado ao Relator, nos casos em que possa resultar risco de dano grave, de impossível reparação e, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, suspender a eficácia da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Insta observar que o efeito suspensivo visa prevenir situações de perigo de danos graves e irreversíveis para as partes. Em sumária cognição dos fatos e fundamentos apresentados pela parte Recorrente, consubstanciada nos dispositivos legais que regem a matéria, não vislumbro a existência dos requisitos acima especificados, essenciais ao deferimento da súplica liminar para atribuição de efeito suspensivo. Na espécie, entendo que não foram apresentados fundamentos convincentes e relevantes aptos a demonstrarem a probabilidade de provimento da insurgência, para a suspensão do ato judicial vergastado, em especial a probabilidade do direito alegado. Ao contrário do que sustenta a parte Recorrente, foi efetivada5 a sua intimação pessoal para cumprimento da ordem judicial proferida liminarmente na demanda originária, atendendo o exigido pela Súmula n.º 410, do STJ. De outro lado, insta salientar que a multa por descumprimento de decisão judicial não preclui, tampouco faz cosa julgada material. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo à decisão combatida pleiteado. Dê-se ciência ao magistrado da causa, pelo meio mais breve. Intime-se a parte Agravada, para que apresente contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC. Cumpra-se.
Intime-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1 Vide Processo Originário n.º 5213402-94 – movimentação n.º 712 Vide movimentação n.º 01 – doc. “agravodeinstrumento.pdf”3 Vide movimentação n.º 01 – doc. “agravodeinstrumento.pdf” - fls. 05/064 Vide movimentação n.º 01 – doc. “agravodeinstrumento.pdf” - fl. 065Vide Processo Originário n.º 5213402-94 – movimentação n.º 13 -
14/07/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE KARINA CASTRO DE LORENZO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (11/07/2025 17:22:16))
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14/07/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (11/07/2025 17:22:16
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14/07/2025 11:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ESPÓLIO DE KARINA CASTRO DE LORENZO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 11/07/2025 17:22:16)
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14/07/2025 11:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 11/07/2025 17:22:16)
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14/07/2025 11:02
Oficío Comunicatório
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11/07/2025 17:22
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 15:24
P/ O RELATOR
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08/07/2025 14:32
6ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS
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08/07/2025 14:23
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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06/07/2025 19:23
Relatório de Possíveis Conexões
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06/07/2025 19:23
Autos Conclusos
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06/07/2025 19:23
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves
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06/07/2025 19:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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