TJGO - 5352405-53.2024.8.09.0011
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Quadra 25, lote 01, Jardim Querencia - 72910-000 - Telefone (61) 36172615 Processo nº: 5352405-53.2024.8.09.0011 Acusado(a): Iranilson Eugenio Vieira SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Trata-se de ação penal iniciativa pública incondicionada e condicionada a representação, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de IRANILSON EUGÊNIO VIEIRA pela suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 129, § 13 e 147, caput, do Código Penal, na forma do artigo 5º, III da Lei 11.340/06, em concurso formal impróprio (art. 70, in fine, CP).
Segundo a denúncia, no dia 05/05/2024, por volta das 01h00min, na Qd. 97, Lt. 159, Jardim Brasília, nesta cidade, o imputado ofendeu a integridade corporal de sua companheira, C.A.B., causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame médico do (evento n. 32, p. 144).
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave à vítima.
Segundo apurado, as partes mantinham união estável, da qual nasceu um filho, hoje com oito anos de idade.
Verificou-se, ainda, que o réu havia sido anteriormente preso por delitos praticados contra a ofendida, obtendo liberdade em janeiro de 2024, ocasião em que passou a persegui-la por não aceitar o término do relacionamento.
Diante da insistência do acusado, a vítima acabou por reatar a convivência.
No dia dos fatos, ao solicitar que o autor deixasse a residência, este se apoderou de uma barra de ferro e desferiu golpes contra a então companheira, proferindo ofensas de baixo calão, além de ameaçá-la com palavras de morte caso viesse a se separar por causa de outro homem.
Logo após, passou a depredar o imóvel, quebrando portas e janelas e arremessando pedras contra o telhado, fugindo em seguida.
A Polícia Militar foi acionada pela vítima e, após buscas, conseguiu localizar e prender o agressor em flagrante.
A denúncia foi recebida em 13.05.2024 (ev. n. 39).
Citado, nos termos da certidão constante no evento n. 46, o acusado apresentou resposta à acusação no evento n. 47, por meio intermédio do advogado dativo nomeado, Dr.
Cleber Alves dos Santos (OAB/GO nº 71.445). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ev. n. 59), a qual foi realizada com as formalidades legais no dia 06.08.2024, ocasião em que foi ouvida a vítima (evento n. 80).
Em audiência de continuação, implementada em 24.02.2025, procedeu-se à oitiva das testemunhas Christiane Alcântara Honório e Agostinho Coelho Guimarães e, em seguida, ao interrogatório do réu (ev. n. 112) O Ministério Público apresentou alegações finais escritas e requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça restaram amplamente demonstradas.
Destacou que os autos de prisão em flagrante, o laudo médico e o boletim de ocorrência, somados às declarações colhidas na fase judicial, comprovam de forma segura as agressões e as ameaças sofridas pela vítima.
Ressaltou, ainda, que os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência confirmam a versão apresentada inicialmente pela ofendida, evidenciando que os episódios de violência eram recorrentes no contexto da relação doméstica e se intensificavam quando o réu fazia uso de bebidas alcoólicas (ev. n. 131).
A Defesa, em memoriais, alegou, no mérito, a insuficiência de provas para amparar um decreto condenatório, invocando o princípio do in dubio pro reo e ressaltando que as testemunhas não presenciaram os fatos, de modo que o conjunto probatório não oferece segurança quanto à materialidade e à autoria dos delitos imputados.
Subsidiariamente, para a hipótese de eventual condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais favoráveis, ou, em caso de exasperação, que seja observado o parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima; a fixação de regime inicial diverso do fechado; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e, não sendo possível, a concessão do sursis.
Por fim, postulou o direito de recorrer em liberdade (ev. n. 137).
Certidão de antecedentes criminais acostada no evento n. 132. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: O trâmite processual ocorreu regularmente sendo observados os princípios constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa.
Ausente qualquer vício processual, absoluto ou relativo, a ser reconhecido por este Juízo.
Imputam-se ao acusado as condutas tipificadas nos artigos 129, § 13 e 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 5º, III da Lei 11.340/06, em concurso material.
Importa destacar que as alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 14.994/2024, especialmente no que se refere ao aumento das penas para os crimes de lesão corporal e ameaça praticados por razões da condição de gênero feminino, não se aplicam ao caso ora examinado, uma vez que os fatos ocorreram em 05.05.2024, ou seja, antes da entrada em vigor da referida lei, que se deu em 09.10.2024.
Nos termos do art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, é vedada a aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, de modo que eventual alteração legislativa posterior ao fato criminoso não pode incidir em prejuízo ao réu, devendo-se observar integralmente o princípio da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais severa.
CRIME DE LESÃO CORPORAL: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
A objetividade jurídica do crime de lesão corporal baseada no gênero (“razões de condição de sexo feminino”) está na proteção à vulnerabilidade da vítima, decorrente da sua condição de mulher.
A fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher, através do § 13 do artigo 129 do Código Penal, inserido pela Lei 14.188/2021.
A intenção legislativa foi coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, cujo gênero feminino possui indiscutível desproporcionalidade física se comparada ao gênero masculino, bem como no histórico discriminatório e na cultura vigente.
CRIME DE AMEAÇA: O delito de ameaça está tipificado no art. 147 do Código Penal, cuja redação se passa a transcrever: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Acerca do crime que envolve relação doméstica e familiar, e for praticado contra mulher, como é o caso dos autos, resta caracterizada uma situação de violência psicológica, assim definida pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha: Artigo 7º – São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
O artigo em apreço aponta os meios pelos quais o autor pode levar a efeito o delito.
Por isso, pode-se ameaçar por palavras, escritos, gestos, postura ou outro meio.
Se a ameaça foi suficiente para atemorizar a vítima no momento, a intimidação está demonstrada.
Crime comum quanto ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo.
Ademais, é crime de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa manifestada pelo agente, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material.
Para que configure o crime de ameaça, portanto, o mal deve ser injusto e grave, ou seja, é necessária a análise no caso em concreto para aferir se o mal prometido atinge um interesse de relevante importância para a vítima.
Percebe-se, assim, que o bem jurídico tutelado nesses casos é a liberdade da pessoa humana, notadamente no que diz respeito à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança (MASSON, 2018).
Feitas as considerações doutrinárias quanto aos delitos de lesão corporal e de ameaça, é preciso enfatizar que, para qualquer condenação na Justiça Criminal, conforme entendimento corredio, é necessária a presença simultânea e inconteste de dois requisitos, a saber: a materialidade do fato e a autoria comprovada do crime.
A materialidade do delito de lesão corporal restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 405/2024 e pelo Inquérito Policial nº 429/2024, mais especificamente no relatório médico, que indicou, em relação a C.A.B.. “hematoma e corte de 2 cm de comprimento em região de antebraço esquerdo”.
O laudo mencionado foi anexado no evento n. 1 (p. 21), sendo corroborado pela prova produzida em juízo, notadamente as declarações da ofendida e das testemunhas.
A autoria de igual sorte revela-se clara pelo depoimento da vítima, tanto em fase policial, quanto em juízo, bem como pelas declarações das testemunhas.
Em relação ao crime de ameaça, a materialidade restou evidenciada pelo boletim de ocorrência e pelas declarações da vítima na fase policial, ocasião em que relatou de forma detalhada as palavras intimidatórias dirigidas pelo acusado, além do histórico de medidas protetivas anteriormente requeridas.
A autoria também se mostra delineada, pois, ainda que em juízo a ofendida tenha minimizado os fatos e negado a ameaça ocorrida na data específica, perante a autoridade policial ela havia indicado o réu como responsável, versão que encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares.
Estes confirmaram que a vítima lhes comunicou as ameaças logo após a ocorrência, ressaltando que tais episódios eram constantes no relacionamento, sobretudo quando o denunciado fazia uso de bebidas alcoólicas.
Em juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima declarou que havia saído de casa para o trabalho e, ao retornar, encontrou o acusado em visível estado de embriaguez.
Relatou que se negou a permitir sua entrada na residência, ocasião em que ele se apossou de uma barra de ferro e passou a golpear a grade do imóvel.
Nesse contexto, acabou atingindo o braço dela, que se encontrava próxima ao portão.
Acrescentou que o denunciado também quebrou os vidros da residência utilizando a mesma barra de ferro e ressaltou que o comportamento dele se torna agressivo sempre que faz uso de bebidas alcoólicas.
No tocante ao crime de ameaça, em audiência a vítima negou que ele tivesse ocorrido na data dos fatos, afirmando apenas que já havia sido ameaçada em outras ocasiões e manifestando, inclusive, o desejo de retomar a convivência com o acusado, em divergência com a versão apresentada na fase policial (mídia anexada no ev. n. 79).
No mesmo sentido, a policial militar Christiane Alcântara Honório afirmou recordar-se dos fatos investigados, relatando que o acusado havia agredido a vítima com uma barra de ferro e que entre eles já tinham ocorrido diversas ameaças, em razão de um relacionamento bastante conturbado.
Acrescentou que a ofendida costumava reatar com o réu, embora em várias ocasiões tivesse solicitado auxílio à Polícia.
No dia do ocorrido, a vítima acionou a Patrulha Maria da Penha e, quando a equipe chegou ao local, o acusado já não se encontrava, restando a vítima lesionada e relatando ter sido novamente ameaçada.
Informou, ainda, que o réu teria fugido para a casa de sua mãe, pedindo aos policiais que o procurassem, manifestando o desejo de que fosse preso.
A residência estava em completa desordem, com portas e janelas quebradas.
Posteriormente, durante as buscas, os agentes localizaram o acusado em uma bicicleta, ao chegar à residência materna, ocasião em que foi abordado e conduzido à delegacia (mídia anexada no ev. n. 111).
A testemunha Agostinho Coelho Guimarães, também policial militar, confirmou as declarações prestadas por Christiane, ressaltando que ambos atenderam à ocorrência solicitada pela vítima.
Relatou que, ao chegarem ao local, o acusado não estava presente, sendo posteriormente localizado e detido em frente à residência de sua mãe.
Acrescentou que o relacionamento entre vítima e acusado era marcado por constantes separações e reconciliações, com pedidos frequentes de medidas protetivas, seguidos de solicitações de revogação.
Informou, ainda, que a vítima afirmou ter sido agredida com uma barra de ferro e apresentava uma lesão visível no braço (mídia juntada no ev. n. 111).
Em seu interrogatório, o réu se valeu do direito de permanecer em silêncio (mídia constante do ev. n. 111).
A análise do conjunto probatório revela-se suficiente para embasar um juízo condenatório.
A materialidade do crime de lesão corporal restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, pelo inquérito policial e, especialmente, pelo relatório médico acostado no evento n. 1 (p. 21), que atestou a presença de hematoma e corte de dois centímetros no antebraço esquerdo da vítima.
Tal documento encontra respaldo nas declarações prestadas pela própria ofendida e foi confirmado pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais descrevem, de forma coerente e harmônica, a agressão perpetrada pelo acusado com o uso de uma barra de ferro.
A autoria igualmente se mostra induvidosa.
A vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, ainda que com nuances em relação ao delito de ameaça, apontou de modo consistente o réu como autor da agressão física, narrativa corroborada pelas testemunhas presenciais indiretas, quais sejam, os policiais militares que atenderam a ocorrência.
As declarações dos agentes públicos, prestadas em juízo e sob o crivo do contraditório, confirmaram o estado de embriaguez do acusado, a desordem no imóvel e a lesão visível no braço da vítima, circunstâncias que reforçam a versão inicial da ofendida e afastam a hipótese de imputação infundada.
No tocante ao crime de ameaça, embora a vítima tenha negado em juízo a ocorrência específica no dia dos fatos, sua narrativa prestada na fase inquisitorial, confirmada pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, é firme e encontra respaldo no histórico de reiteradas medidas protetivas e na própria dinâmica conflituosa da relação conjugal.
Ressalte-se que o delito em questão é de natureza formal, consumando-se com a exteriorização da promessa de mal injusto, independentemente da efetiva intimidação, sendo suficiente que as palavras sejam idôneas para causar temor.
A prova oral, portanto, demonstra que o acusado, de forma habitual, proferia ameaças contra a vítima, sobretudo quando sob efeito de álcool, circunstância que confere especial credibilidade ao relato prestado logo após os fatos e reforçado pela autoridade policial.
Assim, a convergência entre os elementos documentais, notadamente o laudo médico e registros policiais, e a prova oral colhida em juízo, composta pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, permite concluir pela existência de prova segura e robusta acerca da materialidade e da autoria dos delitos de lesão corporal e ameaça.
Não merece acolhida a tese defensiva de insuficiência probatória, seja quanto ao delito de lesão corporal, seja em relação ao crime de ameaça.
Com efeito, a materialidade da agressão física encontra-se atestada por laudo médico, que descreveu lesões compatíveis com a narrativa da vítima, além de ter sido corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo, inclusive de policiais que atenderam a ocorrência e constataram a existência de ferimentos e a desordem no imóvel.
Assim, não procede a alegação de ausência de lastro mínimo para embasar a condenação.
Da mesma forma, a negativa da vítima em audiência quanto à ameaça ocorrida no dia específico não fragiliza a acusação.
Isso porque, logo após os fatos, ela narrou de maneira clara e circunstanciada a intimidação sofrida, relato confirmado pelos policiais militares que a atenderam, os quais destacaram que tais episódios eram habituais, sobretudo quando o réu consumia bebidas alcoólicas.
A retratação posterior, comum em casos de violência doméstica, não afasta a credibilidade das declarações prestadas em momento mais próximo ao ocorrido, sobretudo quando encontram respaldo em outros elementos de convicção.
Portanto, o acervo probatório se mostra sólido e harmônico, permitindo concluir pela autoria e materialidade dos delitos e afastando qualquer dúvida razoável capaz de sustentar a absolvição.
CONCURSO MATERIAL: Na peça acusatória, o Ministério Público imputou ao réu a prática dos delitos de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica, e de ameaça, em concurso formal impróprio (art. 70, in fine, do CP).
Entretanto, a instrução processual evidenciou, de maneira inequívoca, a ocorrência de duas condutas distintas, ainda que praticadas no mesmo contexto de violência doméstica: de um lado, a agressão física perpetrada com o uso de barra de ferro, da qual resultaram as lesões corporais; de outro, a ameaça verbal dirigida à vítima, quando o acusado proferiu palavras de intimidação com promessa de causar-lhe mal injusto e grave.
Assim, não se pode falar em unidade de ação a ensejar a aplicação do concurso formal, mas sim em pluralidade de condutas autônomas, cada qual voltada à prática de um crime específico, o que caracteriza o concurso material de infrações.
Nessa hipótese, a resposta penal deve observar o cúmulo material, impondo-se a soma das penas fixadas para cada delito, solução consentânea com a realidade fática comprovada nos autos.
Assim, ao caso, aplica-se a regra contida na primeira parte do caput do artigo 69, do Código Penal, somando-se as penas aplicadas a todos os delitos cometidos pelo acusado, senão vejamos: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o acusado IRANILSON EUGENIO VIEIRA pela prática das condutas tipificadas nos artigos 129, § 13 e 147, caput, ambos do Código Penal.
Sequencialmente, passo a fixar a pena a ser aplicada ao acusado quanto aos crimes em que fora condenado, nos moldes do disposto pelo artigo 68 do Diploma Penal: ARTIGO 129, § 13 DO CP: No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, passo a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Anoto que a culpabilidade merece valoração negativa, uma vez que o réu, ao praticar os fatos, se encontrava embriagado, em decorrência do consumo voluntário de bebida alcoólica.
Tal circunstância foi claramente relatada pela vítima, que afirmou que o acusado já apresentava histórico de problemas com álcool e, no dia dos fatos, retornou à residência visivelmente alterado.
As testemunhas presenciais, ambos policiais militares que atenderam à ocorrência, também confirmaram o estado de embriaguez do denunciado no momento da abordagem.
O acusado não possui maus antecedentes, à vista do exame da certidão anexada no evento n. 132.
Não há dados nos autos que autorizem um juízo técnico sobre a personalidade do réu.
Da mesma forma, não há nos autos informações incontroversas aptas a demonstrar o perfil psicológico e o comportamento social desfavoráveis do acusado, de modo que não há como agravar sua situação.
Os motivos são comuns ao delito em espécie.
As circunstâncias não extrapolam a trivialidade.
As consequências não foram graves e não podem lhe ser desfavoráveis, visto que não transcendem ao resultado típico. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do fato.
Feita a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em sendo desfavorável a culpabilidade do agente, acresço à pena-base o quantum referente à fração de 1/8 sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato cominada ao delito e fixo a pena-base em 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) - destaquei.
Na 2ª fase não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Por fim, na 3ª fase restam ausentes causas de aumento e de diminuição, razão pela qual, torno definitiva a pena de 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
ARTIGO 147, CAPUT, DO CP: Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois o acusado praticou os delitos após ingerir bebida alcoólica, segundo comprovado pelos depoimentos da ofendida e das testemunhas.
Tal conduta revela elevado grau de reprovabilidade, na medida em que o réu, de forma consciente, assumiu o risco de intensificar seu descontrole emocional e cognitivo, comprometendo sua capacidade de discernimento e expondo a vítima a evidente situação de vulnerabilidade e perigo.
Conforme informação extraída dos registros criminais acostadas nos eventos n. 132, o réu não possui maus antecedentes.
No mais, não há dados nos autos que autorizem um juízo técnico sobre a personalidade do réu.
Da mesma forma, não há nos autos informações incontroversas aptas a demonstrar o perfil psicológico e o comportamento social desfavoráveis do acusado, de modo que não há como agravar sua situação.
Os motivos são comuns à espécie delitiva.
As circunstâncias do crime não extrapolam a trivialidade.
As consequências do crime foram próprias do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para prática do fato.
Assim, em sendo desfavorável a culpabilidade do agente, acresço à pena-base o quantum referente à fração de 1/8 sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato cominada ao delito em relação à circunstância valorada negativamente.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) - destaquei.
Feita a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e ante tais parâmetros, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na 2ª fase do critério trifásico da dosimetria da pena, incide a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em razão da prática do crime no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, razão pela qual acresço a fração de 1/6 à pena-base fixada, estabelecendo a pena intermediária em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
A adoção da fração de 1/6 é amplamente assegurada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: Compete ao Magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, a escolha da fração de aumento a ser imposta na segunda fase da dosimetria, levando em conta o caso concreto.
Assim, diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da razoabilidade, estabeleceram o patamar de 1/6 como critério de incremento da pena na segunda fase, para cada agravante, devendo a aplicação de fração diversa ser devidamente fundamentada pelo julgador.2. (STJ - AgRg no REsp: 2045977 MG 2023/0001708-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) Por fim, na 3ª fase, restam ausentes causas de aumento e de diminuição, restando a pena definitiva em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
CONCURSO MATERIAL: Considerando que o acusado foi condenado pelos crimes de lesão corporal contra a mulher e de ameaça, a soma das reprimendas respectivas resultará na pena definitiva de 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial para o cumprimento da pena será ABERTO, a teor do disposto no artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal c/c artigo 33, caput, do Código Penal.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal, considerando o regime fixado para cumprimento da pena ao sentenciado (aberto), vislumbro que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva do acusado, não se mostrando imperiosa a necessidade da constrição de sua liberdade, razão pela qual CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Sendo o crime cometido com violência à pessoa, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP art. 17 da Lei n. 11.340/06).
Ademais, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, CONCEDO ao acusado o benefício do sursis e suspendo a pena pelo período de 2 (dois) anos, impondo-lhe, cujas condições serão definidas pelo Juízo da Execução Penal.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS: Havendo pedido expresso na denúncia acostada aos autos e, tratando-se de dano moral in re ipsa, entendo que procede o pedido de reparação de danos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: Apelação.
Estupro qualificado, ameaça de gênero, coação no curso do processo e fornecer bebida alcoólica a menor.
Condenação.
Pena total: 16 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, e 2 anos e 4 meses de detenção, no regime inicial fechado, mais 157 dias-multa, e pagamento do valor mínimo de R$ 5.000,00 para reparação de danos morais causados pela infração.
Recurso da defesa alegando insuficiência probatória para a condenação, redução da pena e do valor fixado para reparação de danos. (1) Autoria e materialidade delitivas estão devidamente comprovadas pela palavra da ofendida, corroborada por outros meios de prova, devendo ser mantida a condenação. (2) O aumento das penas basilar e provisória, em relação aos crimes de ameaça de gênero e coação no curso do processo, em patamar superior ao prudencialmente recomendado de 1/6 para cada circunstância reconhecida revela-se desproporcional, devendo a pena deve ser redimensionada. (3) Pena somada definitiva: 16 anos e 10 dias de reclusão e 2 anos, 1 mês e 15 dias de detenção, além de 26 dias-multa. (4) No caso, há pedido expresso na denúncia de fixação do valor mínimo para reparação de dano.
Todavia, mediante prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, condição socioeconômica do apelante, o valor arbitrado deve ser reduzido para R$ 1.300,00, sem prejuízo da devida apuração no juízo cível. (5) Apelo conhecido e provido em parte. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5087422-77.2023.8.09.0168, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023) - destaquei.
Dessa forma, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, FIXO, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil) reais, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função reparatória da sentença penal condenatória.
Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, exigidas pelo artigo 804 do Código de Processo Penal.
Porém, suspendo a exigência por 05 (cinco) anos, por aplicação do estatuído no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Expeça-se carta de guia e providencie as devidas anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, este último para o fim de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; b) Expeça-se a competente guia de execução definitiva, conforme resolução 113 do CNJ; c) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal; d) Fixo honorários advocatícios à razão de 2 UHD’s ao defensor dativo nomeado, Dr.
Cleber Alves dos Santos, OAB/GO 71.445, pelo oferecimento de resposta à acusação e de 2 UHD’s à Dra.
Valéria dos Santos Amaral, OAB/GO 60.839, pelo acompanhamento da vítima por ocasião da audiência de instrução e julgamento.
Expeça-se a competente guia para cobrança junto ao Estado, intimando-se os nobres causídicos; e) Tomadas as providências descritas acima e não havendo recurso, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e independente de nova determinação.
Intimem-se as partes e a vítima da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Águas Lindas de Goiás/GO, 08 de setembro de 2025. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro Juíza de Direito -
08/09/2025 23:01
Intimação Lida
-
08/09/2025 09:20
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 09:12
Intimação Expedida
-
08/09/2025 09:12
Intimação Expedida
-
08/09/2025 09:12
Intimação Expedida
-
08/09/2025 09:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
05/09/2025 14:52
Certidão Expedida
-
11/08/2025 10:27
Autos Conclusos
-
09/08/2025 22:35
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
23/07/2025 16:22
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 16:15
Intimação Expedida
-
23/07/2025 16:15
Despacho -> Mero Expediente
-
22/07/2025 18:00
Autos Conclusos
-
22/07/2025 17:59
Juntada de Documento
-
22/07/2025 16:03
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
10/07/2025 11:14
Intimação Lida
-
08/07/2025 08:25
Intimação Expedida
-
08/07/2025 08:25
Ato ordinatório
-
16/06/2025 03:23
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/05/2025 14:37:49))
-
06/06/2025 17:46
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/05/2025 14:37:49)
-
29/05/2025 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/05/2025 14:37:49))
-
19/05/2025 14:37
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/05/2025 14:37
certidão de esclarecimento
-
18/05/2025 21:05
Manifestação intercorrente
-
06/05/2025 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iranilson Eugenio Vieira - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/02/2025 11:36:01)
-
26/03/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iranilson Eugenio Vieira - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/02/2025 11:36:01)
-
26/03/2025 11:15
Memoriais
-
18/03/2025 20:42
Por Liana de Andrade Lima Schuler (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/02/2025 11:36:01))
-
18/03/2025 17:16
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/02/2025 11:36:01)
-
10/03/2025 03:21
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/02/2025 11:36:01))
-
27/02/2025 13:25
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/02/2025 11:36:01)
-
27/02/2025 13:25
Novo responsável: Felipe Morais Barbosa
-
27/02/2025 11:36
Decisão -> Outras Decisões
-
27/02/2025 11:36
Realizada sem Sentença - 24/02/2025 13:20
-
27/02/2025 11:24
Envio de Mídia Gravada em 24/02/2025 - 13:20
-
12/02/2025 12:47
(Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (29/01/2025 14:09:07))
-
10/02/2025 12:24
(Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (17/01/2025 16:34:16))
-
10/02/2025 03:25
Automaticamente para (Polo Ativo)Cleudilene De Almeida Barroso (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (29/01/2025 14:09:07))
-
07/02/2025 16:33
Envio de Ofício (Ev. 106) Requisição de Preso para o Presídio Local
-
07/02/2025 16:30
Ofício(s) Expedido(s)
-
03/02/2025 12:55
Antecedentes Criminais - PROJUDI, SEEU e BNMP | Iranilson Eugenio Vieira
-
03/02/2025 12:08
Por Liana de Andrade Lima Schuler (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (29/01/2025 14:09:07))
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/01/2025 15:03
Comprovante de envio do Ofício (mov. 102) via malote digital - testemunha PM
-
29/01/2025 15:01
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/01/2025 14:09
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 29/01/2025 14:09:07)
-
29/01/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iranilson Eugenio Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
29/01/2025 14:09
On-line para Adv(s). de Cleudilene De Almeida Barroso (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
29/01/2025 14:09
(Agendada para 24/02/2025 13:20)
-
29/01/2025 14:08
Remarcada - 16/12/2025 13:00
-
15/01/2025 18:09
P/ DECISÃO
-
15/01/2025 18:09
Novo responsável: Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes
-
18/11/2024 14:17
Comunicado de prisão - Outro processo 6051897-66.2024.8.09.0011
-
04/11/2024 16:24
Comparecimento em Cartório - MEDIDAS CAUTELARES (Trimestral)
-
19/08/2024 03:25
Automaticamente para (Polo Ativo)Cleudilene De Almeida Barroso (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (08/08/2024 12:07:53))
-
09/08/2024 17:46
Comparecimento em Cartório - MEDIDAS CAUTELARES (Trimestral)
-
08/08/2024 16:27
Despacho -> Mero Expediente
-
08/08/2024 13:40
P/ DESPACHO
-
08/08/2024 13:40
Cumprimento de Alvará de Soltura em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:38
Para (Polo Ativo) Cleudilene De Almeida Barroso (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/08/2024 15:12:47))
-
08/08/2024 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iranilson Eugenio Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
08/08/2024 12:07
On-line para Adv(s). de Cleudilene De Almeida Barroso (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
08/08/2024 12:07
(Agendada para 16/12/2025 13:00)
-
07/08/2024 19:37
Envio de Alvará de Soltura ao Presídio local
-
07/08/2024 19:36
Alvará de Soltura Expedido
-
07/08/2024 15:12
Realizada sem Sentença - 06/08/2024 17:00
-
07/08/2024 15:05
Envio de Mídia Gravada em 06/08/2024 - 17:00
-
11/07/2024 14:02
Para Claudilene De Almeida Barroso (Mandado nº 2730781 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/06/2024 17:49:07))
-
11/07/2024 13:50
Para (Polo Ativo) Claudilene De Almeida Barroso (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (06/06/2024 16:34:21))
-
09/07/2024 14:13
- Ofício Respondido
-
21/06/2024 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iranilson Eugenio Vieira - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 06/06/2024 16:34:21)
-
21/06/2024 14:55
habilitação - procuração
-
17/06/2024 03:41
Automaticamente para (Polo Ativo)Claudilene De Almeida Barroso (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/06/2024 17:49:07))
-
10/06/2024 11:21
Ciência do réu sobre o Ofício (mov. 67) - AIJ
-
07/06/2024 21:37
Por Rodrigo Martins da Costa (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/06/2024 17:49:07))
-
07/06/2024 16:33
Reiteração do Ofício (mov. 69) via malote digital - requisição de testemunha PM
-
07/06/2024 16:27
Para 6ª Seção da Polícia Militar Comando de Correições e Disciplina PMGO
-
07/06/2024 16:26
Envio de ofício (mov. 67) por e-mail - requisição de preso para audiência
-
07/06/2024 16:22
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/06/2024 16:21
Para Águas Lindas de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2730781 / Para: Claudilene De Almeida Barroso)
-
06/06/2024 18:42
Por (Polo Passivo) CLEBER ALVES DOS SANTOS (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/06/2024 17:49:07))
-
06/06/2024 17:51
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 06/06/2024 17:49:07)
-
06/06/2024 17:49
On-line para Adv(s). de Iranilson Eugenio Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
06/06/2024 17:49
On-line para Adv(s). de Cleudilene De Almeida Barroso (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
06/06/2024 17:49
(Agendada para 06/08/2024 17:00)
-
06/06/2024 17:45
Para (Polo Ativo) Cleudilene De Almeida Barroso (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/06/2024 18:00:07))
-
06/06/2024 10:42
P/ DECISÃO
-
05/06/2024 19:22
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
05/06/2024 19:21
Por (Polo Passivo) CLEBER ALVES DOS SANTOS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (28/05/2024 12:36:03))
-
05/06/2024 18:00
Decisão -> Outras Decisões
-
04/06/2024 11:13
P/ DECISÃO
-
04/06/2024 02:42
Manifestação do MP
-
04/06/2024 02:42
Por Rodrigo Martins da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/05/2024 14:19:55))
-
28/05/2024 14:23
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/05/2024 14:19:55)
-
28/05/2024 14:22
Assinatura da vítima - revogação
-
28/05/2024 14:19
Comparecimento em Cartório - REVOGAÇÃO de medidas protetivas
-
28/05/2024 12:36
On-line para Adv(s). de Iranilson Eugenio Vieira - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/05/2024 12:36
Nomeação de dativo - Dr. Cleber Alves dos Santos OAB/GO 71445s
-
15/05/2024 17:32
Para Iranilson Eugenio Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (13/05/2024 21:04:22))
-
15/05/2024 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleudilene De Almeida Barroso - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 15/05/2024 13:14:17)
-
15/05/2024 13:14
Nomeação de Advogado Dativo para a VÍTIMA - Dra. Valéria dos Santos Amaral
-
15/05/2024 13:08
comprovante de envio de e-mail Presídio Estadual/Regional
-
15/05/2024 13:03
Para Iranilson Eugenio Vieira
-
13/05/2024 21:04
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
13/05/2024 14:40
Inclusão no Programa Goiás Por Elas
-
13/05/2024 12:37
P/ DECISÃO
-
10/05/2024 21:54
Denúncia
-
10/05/2024 21:54
Por DANIEL VENUTO PEREIRA (Referente à Mov. Juntada de Documento (09/05/2024 10:01:14))
-
09/05/2024 12:20
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 10:01:14)
-
09/05/2024 10:01
Juntada de Documento
-
07/05/2024 16:15
Intimação da vítima
-
07/05/2024 15:03
Para DEAM - ÁGUAS LINDAS
-
06/05/2024 19:26
Despacho -> Mero Expediente
-
06/05/2024 17:08
- Ofício Respondido
-
06/05/2024 11:45
P/ DESPACHO
-
06/05/2024 11:28
Águas Lindas de Goiás - Juizado de Violência Doméstica (Normal) - Distribuído para: Felipe Morais Barbosa
-
06/05/2024 11:28
REDISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2024 21:07
Comprovante de cumprimento do mandado de prisão pela UP - Iranilson Eugênio
-
05/05/2024 14:59
MANDADO DE PRISÃO ASSINADO E ENCAMINHADO PARA UN.PRISIONAL
-
05/05/2024 14:23
TERMO DE AUDIÊNCIA - CENTRAL DE CUSTÓDIA
-
05/05/2024 14:22
MANDADO DE PRISÃO EXP. AG. ASSINATURA
-
05/05/2024 14:05
COMPROVANTE DE ENVIO DE DECISÃO A UP P/ENTREGA DO PRESO
-
05/05/2024 13:57
COMPROVANTE DE ENVIO DECISÃO/MANDADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA
-
05/05/2024 13:49
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 05 (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva - 05/05/2024 12:57:42)
-
05/05/2024 13:49
On-line para Adv(s). de Iranilson Eugenio Vieira - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva - 05/05/2024 12:57:42)
-
05/05/2024 13:02
Desabilitação nos autos da DPEGO
-
05/05/2024 12:57
Realizada sem Sentença - 05/05/2024 12:00
-
05/05/2024 12:57
Realizada sem Sentença - 05/05/2024 12:00
-
05/05/2024 12:56
Envio de Mídia Gravada em 05/05/2024 - 12:00 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
05/05/2024 09:23
Juntada -> Petição
-
05/05/2024 09:23
Por Julimar Alexandro da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/05/2024 08:33:31))
-
05/05/2024 09:10
Para 17 DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE ÁGUAS LINDAS
-
05/05/2024 09:04
Para Águas Lindas de Goiás - GEACRI - 17ª DRP
-
05/05/2024 08:35
On-line para Adv(s). de Iranilson Eugenio Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
05/05/2024 08:35
(Agendada para 05/05/2024 12:00)
-
05/05/2024 08:35
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 05 (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/05/2024 08:33:31)
-
05/05/2024 08:33
ANTECEDENTES CRIMINAIS SEEU E BNMP
-
05/05/2024 08:33
Despacho -> Mero Expediente
-
05/05/2024 08:25
Autos Conclusos
-
05/05/2024 08:25
Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 05 (Normal) - Distribuído para: Célia Regina Lara
-
05/05/2024 08:25
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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