TJGO - 6012483-38.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 6012483-38.2024.8.09.0051Requerente: Raphael Manollo Vasconcelos Martins Requerido(a): Total Uti Medicina Intensiva Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Raphael Manollo Vasconcelos Martins em face de Total Uti Medicina Intensiva Ltda e Nilson Lopes dos Santos Mesquita (administrador da Total UTI Medicina Intensiva), ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Pretende a parte requerente, por meio do ajuizamento da presente ação, o recebimento da quantia de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), referente ao contrato firmado com a parte requerida.Da análise dos autos, verifico que as requeridas, embora citadas e intimadas, conforme eventos n. 39 e 40, deixaram de apresentar contestação, bem como não compareceram à audiência de conciliação designada, conforme termo de audiência de evento n. 41.Conforme dicção do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.Assim, restou configurada a revelia da parte ré, em razão do não comparecimento na audiência de conciliação designada, aliado ao fato de ter deixado de apresentar contestação, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente na inicial, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95 e 344 e seguintes do CPC.Ademais, no caso em comento, o contrato, devidamente assinados pela parte requerida, fazem prova da existência da dívida alegada, o que, aliado à presunção de veracidade dos fatos alegados, sustenta a procedência do pedido.Desnecessárias maiores dilações acerca do caso.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na inicial e, em consequência, condeno os réus Total Uti Medicina Intensiva Ltda e Nilson Lopes dos Santos Mesquita, solidariamente, a pagarem à parte requerente o valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), acrescido de atualização monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da presente ação, e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir do vencimento do título.Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito -
15/07/2025 10:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raphael Manollo Vasconcelos Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (15/07/2025 10:07:46))
-
15/07/2025 10:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Raphael Manollo Vasconcelos Martins (Referente à Mov. - )
-
15/07/2025 10:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
21/05/2025 14:14
P/ SENTENÇA
-
21/05/2025 14:14
Não Realizada - 21/05/2025 14:00
-
12/05/2025 13:59
Para Nilson Lopes Dos Santos Mesquita (administrador da Total UTI Medicina Intensiva) (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/04/2025 15:53:15))
-
12/05/2025 13:59
Para (Polo Passivo) TUMIL (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/04/2025 15:53:15))
-
16/04/2025 23:34
Para (Polo Passivo) TUMIL - Código de Rastreamento Correios: YQ658306334BR idPendenciaCorreios3154863idPendenciaCorreios
-
16/04/2025 23:29
Para (Polo Passivo) Nilson Lopes Dos Santos Mesquita (administrador da Total UTI Medicina Intensiva) - Código de Rastreamento Correios: YQ658305546BR idPendenciaCorreios3155717idPendenciaCorreios
-
11/04/2025 16:36
CERTIDÃO-E:CARTA - CUMPRIMENTO DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
-
11/04/2025 16:35
e-Carta Total Uti Medicina Intensiva Ltda
-
11/04/2025 16:35
e-Carta Nilson Lopes Dos Santos Mesquita (administrador da Total UTI Medicina
-
11/04/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raphael Manollo Vasconcelos Martins (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/04/2025 15:53
DADOS DA AUDIÊNCIA E LINK DE ACESSO🔗
-
11/04/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raphael Manollo Vasconcelos Martins (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
11/04/2025 15:52
(Agendada para 21/05/2025 14:00)
-
02/04/2025 14:46
Manifestação
-
26/03/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raphael Manollo Vasconcelos Martins (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/03/2025 15:34
Fornecer o endereço atualizado do executado Nilson Lopes Dos Santos Mesquita
-
26/03/2025 15:33
Nilson Lopes Dos Santos Mesquita
-
28/01/2025 22:28
Para (Polo Passivo) Nilson Lopes Dos Santos Mesquita - Código de Rastreamento Correios: YQ567941327BR idPendenciaCorreios2953163idPendenciaCorreios
-
24/01/2025 15:30
Para (Polo Passivo) Nilson Lopes Dos Santos Mesquita
-
23/01/2025 16:56
Endereço do executado/promovido atualizado
-
22/01/2025 16:51
Petição
-
10/01/2025 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raphael Manollo Vasconcelos Martins - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/01/2025 16:54
Intimação FORNECIMENTO ENDEREÇO - Nilson Lopes
-
11/12/2024 17:36
Para TUMIL (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (13/11/2024 15:53:37))
-
11/12/2024 17:15
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (13/11/2024 15:53:37))
-
09/12/2024 13:48
Não Realizada - 09/12/2024 13:30
-
21/11/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Nilson Lopes Dos Santos Mesquita - Código de Rastreamento Correios: YQ514744722BR idPendenciaCorreios2825738idPendenciaCorreios
-
21/11/2024 22:25
Para (Polo Passivo) TUMIL - Código de Rastreamento Correios: YQ514744719BR idPendenciaCorreios2825737idPendenciaCorreios
-
14/11/2024 14:14
E: carta/CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
-
14/11/2024 14:13
E-carta expedida para ambos os réus: citação/audiência/conciliação
-
13/11/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raphael Manollo Vasconcelos Martins (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/11/2024 15:55
DADOS DA AUDIÊNCIA - LINK DE ACESSO
-
13/11/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raphael Manollo Vasconcelos Martins (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
13/11/2024 15:53
(Agendada para 09/12/2024 13:30)
-
11/11/2024 17:33
Manifestação
-
05/11/2024 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raphael Manollo Vasconcelos Martins (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/11/2024 15:42
Juntar Comprovante de Endereço Válido
-
05/11/2024 13:56
Verificação Inicial - Aguardando designação da audiência de conciliação
-
01/11/2024 19:04
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
01/11/2024 12:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 12:22
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: Éder Jorge
-
01/11/2024 12:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5199093-97.2025.8.09.0051
Centro Educacional Cantinho Feliz- LTDA
Jackeline Agustinha Neto
Advogado: Anna Debora Romualdo Rodrigues Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/03/2025 00:00
Processo nº 5304014-33.2025.8.09.0011
Gregorry Gutemberg Machado
Banco do Brasil SA
Advogado: Adonias Pereira Barros Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/04/2025 18:55
Processo nº 5412776-69.2025.8.09.0068
Nineclene Maria dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Walisson Otoniel Faria Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/05/2025 16:17
Processo nº 6019722-43.2024.8.09.0100
Jeferson Leite de Oliveira
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Gabriel Rodrigues de Medeiros
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/03/2025 12:28
Processo nº 5550322-23.2025.8.09.0051
Jocelei Fernando Chiquetti
Vilmar Francisco de Moura
Advogado: Fernando Augusto Sena Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/07/2025 17:45