TJGO - 5489318-46.2025.8.09.0160
1ª instância - Novo Gama - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental) e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: [email protected] n.: 5489318-46.2025.8.09.0160Requerente: Itau Unibanco Holding S.a., CPF/ CNPJ: 60.***.***/0001-23 endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, , VILA DAS ACÁCIAS, POA, SP, telefone nº --Requerido: Sefiza Gomes De Souza, CPF/ CNPJ: *19.***.*37-20 endereço: QUADRA 205, 00027, LOTE, RESIDENCIAL ALVORADA, NOVO GAMA, GO, telefone nº --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Itau Unibanco Holding S.a. em desfavor de Sefiza Gomes De Souza, partes qualificadas nos autos em epígrafe.No evento 10, a parte autora pugnou pela desistência do feito.É o relatório.
DECIDO.
A desistência é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico ao autor que, no curso da demanda, perde o interesse em seu prosseguimento.Friso, ainda, que, no caso em comento, a parte requerida não contestou à ação, motivo pelo qual a homologação do pedido independe de sua anuência, uma vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais.Custas processuais, se existentes, pela parte requerente.Publicada e registrada neste ato.
Intime-se.
Revogo a decisão que deferiu a liminar e determino a liberação do veículo, se necessária, via Renajud.Recolha-se, se expedido, o mandado de busca e apreensão.Considerando que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, fica, desde já, certificado o trânsito em julgado da presente sentença, ante a preclusão lógica que decorre do pedido, devendo os autos serem arquivados, após a providência de praxe.Cumpra-se.
Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito - 
                                            
11/07/2025 19:37
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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09/07/2025 19:36
P/ DESPACHO
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09/07/2025 17:00
Para Sefiza Gomes De Souza (Mandado nº 5242377 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (23/06/2025 21:33:38))
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08/07/2025 18:10
Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida
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25/06/2025 03:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (23/06/2025 21:33:38))
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24/06/2025 15:59
PEDIDO CACE
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24/06/2025 15:58
Para Novo Gama - Central de Mandados (Mandado nº 5242377 / Para: Sefiza Gomes De Souza)
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24/06/2025 15:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 23/06/2025 21:33:38)
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23/06/2025 21:33
Decisão -> Concessão -> Liminar
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23/06/2025 19:07
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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23/06/2025 13:33
Autos Conclusos
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23/06/2025 13:33
Novo Gama - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: POLLIANA PASSOS CARVALHO
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23/06/2025 13:33
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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