TJGO - 5677809-65.2024.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:29
Substabelecimento
-
18/07/2025 17:27
Honorários do Conciliador
-
14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5677809-65.2024.8.09.0162Parte requerente: Noeme FerreiraParte requerida: Vs Investimentos E Participacoes LtdaTrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS proposta por Noeme Ferreira em face de Vs Investimentos E Participacoes Ltda e Pró-Lote Empreendimentos Imobiliários Ltda, qualificados nos autos.A parte autora alega, em síntese, que nos autos n.º 0311885-52.2016.8.09.0162, que tramitaram na 3ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso/GO, se discutiu ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização pela fruição do bem referente ao imóvel situado na Rua “C”, Lote 37, Parque Esplanada, Valparaíso/GO, CEP 72.807-630.Naquela ação, foi declarada a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, com a consequente reintegração de posse em favor das autoras daquele feito, além da determinação de restituição dos valores pagos.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 07/05/2024.Em razão disso, sustenta a parte autora que realizou benfeitorias no imóvel, as quais teriam contribuído para sua valorização, motivo pelo qual pleiteia indenização correspondente.Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de ser mantida na posse do imóvel até o efetivo pagamento da indenização pelas benfeitorias realizadas e a expedição de mandado proibitório relativo a eventuais atos supervenientes de retomada do imóvel sem a prévia e indenização pelas benfeitorias.Decisão indeferido o pedido de gratuidade de justiça, tendo sido concedido o parcelamento e a redução das custas iniciais (mov. 15).
A autora comprovou o pagamento das primeiras parcelas (movs. 23 e 27).Na mov. 30 a autora apresentou documento de identificação pessoal.Vieram os autos conclusos.Em síntese, é o relatório. Fundamento e Decido.Passo a análise do requerimento de tutela de urgência encartado pela parte autora nestes autos.A parte autora fundamenta seu requerimento liminar na tutela de urgência, sustentado que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido, qual seja a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo, previstos do art. 300, do CPC.Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso, a parte requer o deferimento da tutela de urgência para manter a autora na posse no imóvel até ser indenizada pelas benfeitorias realizadas, sob fundamento do art. 1.219 do Código Civil.
Segue:Art. 1.219: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.Nos autos nº 0311885-52.2016.8.09.0162 foi proferida sentença procedente, com transito em julgado, para rescindir o contrato entabulado entre as partes, tendo como objeto o imóvel indicado nestes autos, com a consequente determinação de reintegração de posse em favor da empresa VS Investimentos e Participações LTDA.
Cito trecho da sentença:"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes e REINTEGRAR as partes autoras na posse do imóvel objeto da presente ação, bem como DETERMINAR a restituição dos valores pagos, podendo ocorrer a retenção dos impostos e taxas eventualmente em aberto incidentes desde a imissão na posse da parte requerente até a data da citação da parte requerida.As parcelas deverão ser restituídas acrescidas de correção monetária desde o desembolso pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalta-se que caso a parte não efetue o pagamento, independente de nova conclusão fica o servidor autorizado para averbar as custas.Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, autorizo o oficial de justiça a valer-se das prerrogativas do art. 212, do CPC, bem como requisitar o uso de auxílio policial no cumprimento da medida, bem como se necessário ordem de arrombamento, independentemente de conclusão.(...)"Não obstante a determinação de reintegração de posse do imóvel, a autora sustenta que realizou benfeitorias substanciais durante o período de sua posse, a qual afirma ter ocorrido de boa-fé, com respaldo contratual existente entre as partes, circunstância que lhe garantiria o direito à indenização e à retenção do bem até a respectiva compensação.No laudo apresentado na mov. 01 arq. 09 constou que o imóvel objeto dos autos: "Trata-se de um lote com galpão, com área total de 360 m2 , com construção de um galpão de 268 m².
O galpão foi construído para ser tempo das religiões matriz africana, tem 3 salas cada uma com 4m² e área coberta atras de 25mª.A vizinhança do imóvel avaliando é caracterizada por possuir rede de abastecimento de água, rede de energia elétrica, iluminação pública, rede de esgoto, rede telefônica, linhas de transporte público, serviço de coleta de lixo, TV a cabo, pavimentação.Atualmente a sra.
Noeme mora no r. imóvel."Assim, em sede de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos que indicam a verossimilhança das alegações iniciais, notadamente quanto à existência de edificações e melhorias no imóvel, conforme imagens e documentos colacionados (mov. 01), sendo presumida, neste momento, a boa-fé da posse exercida, considerando que a posse e decorreu de contrato regularmente entabulado entre as partes, portanto, em princípio, não há nos autos elementos que evidenciem má-fé na ocupação e nas construções.O perigo de dano é evidente diante da possibilidade de desocupação forçada do imóvel, que serve como residência da autora e de sua família, antes da devida apuração e quitação dos valores eventualmente devidos a título de benfeitorias. Cabe observar que o deferimento da tutela provisória de urgência não implica julgamento antecipado do mérito quanto à existência, natureza ou extensão das benfeitorias, tampouco sobre o valor devido, uma vez que tais questões deverão ser devidamente analisadas no curso da instrução, sob o crivo do contraditório.Ressalte-se que não se desconhece que, em regra, ao possuidor de boa-fé compete deduzir o pedido de retenção pelas benfeitorias na contestação da ação de reintegração ou reivindicatória, contudo, isso não impede o ajuizamento de ação autônoma, especialmente quando não houve oportunidade processual anterior para o exercício do direito, ou quando este ainda não foi apreciado judicialmente, como ocorre na presente demanda, uma vez que nos autos da ação de rescisão não foi verificada acerca da existência de edificação no local para apuração de eventual direito à indenização.Assim, revela-se legítima a pretensão da autora de discutir, em ação própria, a indenização pelas benfeitorias realizadas, inclusive com pedido de manutenção na posse até a compensação dos respectivos valores, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO COM ESTEIRA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 2 DO STJ .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
POSSIBILIDADE.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Preliminarmente, destaco que em virtude de o presente recurso ter sido interposto antes do advento do Novo Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidade exigidos serão os previstos no Código de Processo Civil de 1973, com as interpretações dadas até então, pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conforme Enunciado Administrativo número 2 do STJ. 2.A ausência de discussão acerca das benfeitorias, nos autos da ação de reintegração de posse, não impede que a indenização correspondente seja buscada em ação autônoma, sob pena de enriquecimento indevido da parte. 3.A norma contida no artigo 922 do Código de Processo Civil DE 1973 não obriga a arguição da matéria na contestação da ação possessória, consistindo em mera faculdade. 4.Sentença desconstituída ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença, nos termos do voto do relator.
Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJCE Apelação Cível - 0045375-62.2015.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2017, data da publicação: 26/04/2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO NA POSSE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento permite ao órgão ad quem analisar apenas à questão resolvida na decisão recorrida, não podendo perquirir sobre matéria diversa, que ainda não foi discutida na instância singela, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 2.
Acerca da tutela antecipada, o artigo 300 do Código Processual Civil delimita em seu texto os requisitos para eventual concessão, sendo imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Afigurando-se relevantes as alegações iniciais relacionadas a um possível direito de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, além de inexistir no pacto ajustado entre as partes a renúncia a esses direitos, a prevalência da decisão que concedeu a tutela de urgência é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5287940-89.2023.8.09.0069, Rel.
Des. Altair Guerra da Costa, 1a Câmara Cível, DJe de 25/09/2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS.
I.
O possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo reter o bem até que haja o adimplemento, assim como possui o direito de levantar as benfeitorias voluptuárias, se assim for possível e se essas não lhe forem pagas (artigo 1.219 do Código Civil).
II.
Em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o direito à indenização pelas benfeitorias, podendo o bem ser retido pelo possuidor até que haja o pagamento, é consectário lógico da rescisão contratual e deve ser reconhecido inclusive de ofício.
III. Se afigura equivocada a determinação para que os executados/agravantes desocupem o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reintegração de posse, sem a prévia apreciação quanto à existência de benfeitorias indenizáveis no imóvel litigioso, podendo os executados/agravantes reterem o bem enquanto não quitada a reparação pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas.
IV. A decisão combatida deve ser reformada, a fim de resguardar aos executados/agravantes o direito de retenção do imóvel até que sejam indenizados pelas benfeitorias realizadas no bem, podendo, caso não sejam pagas e se for possível, levantar as benfeitorias voluptuárias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO A QUO REFORMADA.” (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5108893-75.2024.8.09.0149 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
LIMINAR.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ARBITRARIEDADE OU TERATOLOGIA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ADIMPLEMENTO. (ART. 300, CPC/15).
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão concessiva, ou não, da medida requestada em sede liminar deve ser reformada pelo juízo ad quem somente quando patente sua teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, situação não vislumbrada na hipótese. 2. O direito de retenção (ius retentionis) autoriza o possuidor, de boa-fé a prosseguir na posse do bem até que seja devidamente indenizado pelo que efetivamente gastou. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial, a boa-fé deve ser presumida, enquanto a má-fé demanda prova concreta de sua existência. 4.
Na espécie, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida urgente vindicada na inicial, já que restou demonstrada a edificação de uma casa de alvenaria, em tese, realizada de boa-fé, diante da posse da autora decorrente do contrato de compra e venda (fumus boni iuris), bem assim, os evidentes prejuízos imediatos, consistentes na possibilidade de retomada do imóvel pela empresa agravante, sem qualquer indenização (periculum in mora). 5.
A manutenção da autora/agravada na posse do imóvel configura uma medida prudente, neste momento processual, inclusive, para não alterar a circunstância fática, sendo que os requisitos específicos da pretensão indenizatória serão objeto de análise por ocasião do julgamento meritório da ação principal. 6.
Não ressai dos autos, ao menos por ora, a alegada ofensa à coisa julgada, uma vez que sentença que homologou o acordo firmado pelas partes no juízo arbitral tratou, apenas, da repactuação das prestações mensais do imóvel (refinanciamento do contrato), nada abarcando sobre a existência de benfeitorias ou quanto aos direitos e obrigações decorrentes. 7.
Não havendo ilegalidade ou arbitrariedade na decisão recorrida, e estando evidenciados nos autos os requisitos para o deferimento liminar, impõe-se a manutenção do decisum hostilizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5779333-19.2023.8.09.0105, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO NA POSSE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento permite ao órgão ad quem analisar apenas à questão resolvida na decisão recorrida, não podendo perquirir sobre matéria diversa, que ainda não foi discutida na instância singela, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 2.
Acerca da tutela antecipada, o artigo 300 do Código Processual Civil delimita em seu texto os requisitos para eventual concessão, sendo imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Afigurando-se relevantes as alegações iniciais relacionadas a um possível direito de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, além de inexistir no pacto ajustado entre as partes a renúncia a esses direitos, a prevalência da decisão que concedeu a tutela de urgência é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5287940-89.2023.8.09.0069, Rel.
Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONFESSADO.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REQUISITOS.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INSIGNIFICANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESOCUPAÇÃO OBSTADOS ATÉ LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REFERENTE A BENFEITORIAS E APURAÇÃO DE RETENÇÕES (IPTU, TAXAS CONDOMINIAIS E CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA).
TAXA DE FRUIÇÃO.
PERDAS E DANOS.
PEDIDO GENÉRICO.
DESCABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Configurados os requisitos pertinentes, quais sejam, inadimplemento das parcelas de aquisição de imóvel e ausência de demonstração de intenção de pagamento do débito, a rescisão contratual é medida que se impõe. 2.
Considerando a existência de benfeitorias no imóvel, não se autoriza a reintegração de posse ou ordem de desocupação até que aquelas sejam indenizadas quando da fase de liquidação de sentença. 3.
Tendo sido os apelados/requeridos quem deram causa à rescisão do contrato, fica autorizada a retenção de valores para garantia ao equilíbrio contratual, sendo razoável essa retenção no equivalente a 15% das quantias pagas pelos devedores. 4.
O IPTU, taxas condominiais e tarifas das concessionárias de serviços públicos também devem ser objeto de retenção após sua apuração em sede liquidativa. 5.
A verba de fruição, também conhecida como taxa de ocupação, representa uma indenização ao proprietário pela posse indevida do seu imóvel, com o objetivo de compensá-lo pela renda que deixou de auferir, em atenção ao princípio da vedação ao locupletamento ilícito.
No presente caso, preenchidos os requisitos, é devida, pelos requeridos/apelados, a taxa no equivalente a 0,5% do valor do imóvel. 6.
Rejeita-se o pedido de perdas e danos referente a despesas com possível reforma do imóvel quando a parte o faz de forma genérica, especialmente se levado em conta que eventuais danos decorrem do tempo de uso do imóvel. 7.
Insubsistente o pedido recursal de aplicação de sanção por litigância de má-fé, por não restar configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC. 8.
Com a importante reforma da sentença, além da redistribuição da sucumbência, majoro-a.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5325789-91.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2022, DJe de 24/06/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE OCORRER DANO.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2.
A tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). 3.
Restando evidenciada a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser reformada a decisão agravada, para assegurar o direito de retenção do bem em litígio, limitada à área do imóvel rural de posse dos recorrentes, até o pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, a serem apuradas por perícia técnica. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5373294-71.2018.8.09.0000, Rel.
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2019, DJe de 12/04/2019)Outrossim, este juízo não ignora que, paralelamente ao direito à indenização por benfeitorias, poderá ser apurado eventual valor devido a título de taxa de fruição pelo uso do imóvel.
No entanto, essa compensação deverá ocorrer ao final, após a devida instrução e liquidação, momento oportuno para aferição dos valores efetivamente devidos e abatimento entre as quantias apuradas.Dessa forma, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela provisória, a fim de garantir o equilíbrio entre as partes e resguardar a efetividade da prestação jurisdicional.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a manutenção da parte autora na posse do imóvel objeto dos autos, até ulterior deliberação judicial em sentido contrário.EXPEÇA-SE mandado de manutenção de posse, determinando que o requerido se abstenha de realizar atos de retomada do imóvel, até ulterior deliberação judicial em sentido contrário.No mais, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca conforme Resolução n.º 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), de forma pessoal, para comparecer(em) à audiência de conciliação designada de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC, via Whatsapp ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito, e de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (art. 335, inciso I, do CPC).Nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos os autores e requeridos), no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, § 5º, do CPC (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência), oportunidade em que, se houver aludido pedido de todas as partes, desde já resta deferido o cancelamento da audiência, sem necessidade de nova conclusão, caso em que o prazo para contestar fluirá automaticamente nos termos do art. 335, incisos II (do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu) e III (situações elencadas no art. 231) do CPC, sem que haja nova intimação para resposta, atentando-se que, no caso de mais de um réu, o prazo para contestar fluirá nos termos do art. 231, § 1º, do CPC.Lado outro, o interesse, expresso ou tácito, no sentido da realização da audiência por quaisquer das partes resultará na realização obrigatória da audiência de conciliação para todos, sendo considerado interesse tácito a simples ausência de pedido expresso de desinteresse em sua realização; caso em que os eventuais pedidos de cancelamento da audiência, com base na alegação de ausência de interesse em sua realização, restarão já de plano indeferidos, sem necessidade de nova conclusão.Nas situações em que a autocomposição for inviável (art. 334, § 4º, inciso II do CPC), cabe à parte a demonstração cabal de que todos os pedidos se mostrem impassíveis de autocomposição, certo de que a possibilidade de autocomposição de um único pedido já autoriza e justifica a realização da audiência, uma vez que deve ser privilegiada a possibilidade de solução consensual, diretriz traçada pelo novo CPC.Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento sobre a vantagem econômica pretendida ou o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos.Atente-se a Escrivania quanto à necessidade de intimação das partes com 20 (vinte) dias de antecedência, haja vista a previsão no art. 334 do CPC.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação e intimação.
Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 368I e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da CGJ.Intimem-se.
Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito -
11/07/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noeme Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/07/2025 16:43:08))
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11/07/2025 16:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Noeme Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/07/2025 16:43
Intimação - recolher custas de locomoção
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11/07/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noeme Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/07/2025 14:00:48))
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11/07/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noeme Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/07/2025 13:59:07))
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11/07/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noeme Ferreira (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (11/07/2025 13:57:37))
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11/07/2025 14:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Noeme Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/07/2025 14:00
INFORMAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR.
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11/07/2025 13:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Noeme Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/07/2025 13:59
INFORMAÇÕES E LINK DA AUDIÊNCIA.
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11/07/2025 13:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Noeme Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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11/07/2025 13:57
(Agendada para 25/08/2025 15:40)
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11/07/2025 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noeme Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (11/07/2025 09:24:20))
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11/07/2025 09:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Noeme Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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11/07/2025 09:24
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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22/05/2025 14:29
Autos Conclusos
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22/05/2025 09:51
Documento Pessoal
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19/05/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noeme Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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19/05/2025 16:44
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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05/05/2025 18:18
Segunda Parcela
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07/04/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noeme Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/04/2025 13:21
Intimação - pagamento das custas iniciais (parcela 2 e seguintes)
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21/03/2025 16:10
Autos Conclusos
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11/02/2025 16:45
Petição
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10/02/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noeme Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/02/2025 17:45
Intimação - atualização das guias (2/3/5) de custas iniciais
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23/01/2025 20:08
Petição
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19/12/2024 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noeme Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/12/2024 14:02
Certidão - Desconto e Parcelamento de guia inicial
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05/12/2024 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noeme Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/12/2024 16:37
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/12/2024 16:37
Indefere gratuidade. Concede parcelamento e redução das custas.
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27/11/2024 13:24
Valparaíso de Goiás - 4ª Vara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES
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27/11/2024 13:24
REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PROAD 550874
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04/11/2024 16:53
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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16/10/2024 15:27
Petição
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23/09/2024 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noeme Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/09/2024 14:52
Comprovar hipossuficiência
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20/09/2024 13:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/08/2024 14:42
Petição
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12/07/2024 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noeme Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/07/2024 15:41
Intimar parte autora certidão de conexão
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12/07/2024 15:38
Há Conexão
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11/07/2024 21:55
Relatório de Possíveis Conexões
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11/07/2024 21:55
Valparaíso de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: AILIME VIRGINIA MARTINS
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11/07/2024 21:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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