TJGO - 5390074-97.2023.8.09.0069
1ª instância - 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Guapó - Vara Cível.
Praça João Rassi, quadra 37, lote 84, Conjunto Cidade Nova Guapó, Goiás, CEP: 75.350-000.
Telefone: (62) 3611-4837 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da petição de evento retro e requerer o que for oportuno. Guapó - GO, 5 de setembro de 2025. CAIO RENAN SOUZA CIRIACO Analista Judiciário Assinado digitalmente conforme Resolução Nº 59/2016 -
05/09/2025 10:01
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 09:57
Intimação Expedida
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05/09/2025 09:57
Ato ordinatório
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28/08/2025 15:57
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo n°5390074-97.2023.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente/Exequente: Celina Rosa da Silva, CPF/CNPJ nº*38.***.*70-78 Requerido/Executado: Banco Bmg S/A, CPF/CNPJ nº 61.***.***/0001-74 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Diante da anuência de ambas as partes (eventos 104 e 109), homologo os cálculos apresentados no evento 99.
Nos termos do art. 523, caput, do CPC, e seguindo orientação do § 2º do art. 513 do CPC, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o total devido.
Não havendo pagamento voluntário no prazo acima designado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento).
Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante.
Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Contudo, caso haja pedido expresso de atribuição efeito suspensivo, façam os autos conclusos para análise do pedido.
Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação nos prazos acima designados, intime-se a parte exequente para proceder à atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento).
Poderá a parte exequente, nesta oportunidade de atualização do débito, requerer a utilização de sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de se respeitar a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC.
Com o desiderato precípuo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso haja requerimento expresso, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do Provimento n.º 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução n.º 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.
Saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário.
Ressalto que deverá primeiro haver tentativa constrição de valores pelo SISBAJUD.
Somente sendo infrutífera a resposta, dever-se-á proceder a consulta pelo RENAJUD.
Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora.
Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente.
Prazo de 10 (dez) dias.
Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, com o prévio recolhimento das custas, proceda-se com a realização de pesquisas junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada.
Sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido.
Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora.
Prazo de 10 (dez) dias.
Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Sendo infrutífera as penhoras online ou de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC).
Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obras de arte, joias, etc.).
Ressalte-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC).
Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado.
Em seguida, ouça-se a parte exequente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab06 -
08/08/2025 11:10
Intimação Efetivada
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08/08/2025 11:00
Intimação Expedida
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08/08/2025 11:00
Decisão -> Outras Decisões
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05/08/2025 11:33
Autos Conclusos
-
05/08/2025 11:33
Certidão Expedida
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28/07/2025 12:47
Juntada -> Petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Guapó - Vara Cível.
Praça João Rassi, quadra 37, lote 84, Conjunto Cidade Nova Guapó, Goiás, CEP: 75.350-000.
Telefone: (62) 3611-4837. e-mail: [email protected] CERTIDÃO Em conformidade com o art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO, concede-se a dilação do prazo para a diligência determinada, em 15 dias, por não se tratar de prazo peremptório. Guapó, 15 de julho de 2025 Jordana Marques Gontijo Autorizado Judicialmente Assinado digitalmente conforme Resolução Nº 59/2016 -
15/07/2025 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/07/2025 09:22:40))
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15/07/2025 09:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bmg S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/07/2025 09:22
dilação de prazo
-
09/07/2025 14:01
Juntada -> Petição
-
26/06/2025 15:12
PETIÇÃO
-
11/06/2025 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S/A (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) (05/06/2025 15:48:36))
-
11/06/2025 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Rosa da Silva (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) (05/06/2025 15:48:36))
-
11/06/2025 08:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bmg S/A (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 05/06/2025 15:48:36)
-
11/06/2025 08:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Celina Rosa da Silva (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 05/06/2025 15:48:36)
-
05/06/2025 15:48
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
28/05/2025 13:14
Remessa dos autos à Contadoria
-
22/05/2025 23:47
Juntada -> Petição
-
09/05/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Rosa da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/05/2025 14:05
Despacho -> Mero Expediente
-
29/04/2025 09:55
ANEXO
-
25/04/2025 09:19
P/ DESPACHO
-
25/04/2025 09:19
Prazo Decorrido
-
21/03/2025 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S/A (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 19/03/2025 16:45:44)
-
21/03/2025 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Rosa da Silva (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 19/03/2025 16:45:44)
-
19/03/2025 16:45
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
12/03/2025 16:34
Remessa à contadoria judicial
-
10/03/2025 13:49
Despacho -> Mero Expediente
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26/02/2025 16:08
P/ DESPACHO
-
11/02/2025 19:13
Juntada de petição
-
31/01/2025 11:24
Juntada -> Petição
-
16/01/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S/A (Referente à Mov. - )
-
16/01/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Rosa da Silva (Referente à Mov. - )
-
16/01/2025 13:31
Decisão -> Outras Decisões
-
16/01/2025 10:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/01/2025 10:37:18)
-
16/01/2025 10:37
P/ DECISÃO
-
16/01/2025 10:37
Intimação da parte requerida
-
10/12/2024 14:14
Juntada -> Petição
-
13/11/2024 15:28
Houve uma mudança da classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimen
-
29/10/2024 12:46
Juntada -> Petição
-
22/10/2024 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
22/10/2024 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Rosa da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
22/10/2024 13:15
Ato ordinatório
-
16/10/2024 11:54
Processo baixado à origem/devolvido
-
16/10/2024 11:54
TRANSITOU EM 16/10/2024
-
16/10/2024 11:54
Processo baixado à origem/devolvido
-
16/10/2024 08:10
Juntada -> Petição
-
24/09/2024 07:43
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4040 em 24/09/2024
-
20/09/2024 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Rosa da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 20/09/2024 14:25:35)
-
20/09/2024 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 20/09/2024 14:25:35)
-
20/09/2024 14:25
(Sessão do dia 16/09/2024 10:00)
-
20/09/2024 14:25
(Sessão do dia 16/09/2024 10:00)
-
19/09/2024 19:15
ANEXO
-
19/09/2024 12:54
ANEXO
-
29/08/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Rosa da Silva (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 29/08/2024 18:03:54)
-
29/08/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S/A (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 29/08/2024 18:03:54)
-
29/08/2024 18:03
(Sessão do dia 16/09/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
28/08/2024 17:56
Relatorio
-
06/08/2024 13:48
P/ O RELATOR
-
06/08/2024 13:48
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
06/08/2024 13:38
8ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5580019-19.2023 - Distribuído para: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
-
06/08/2024 13:38
REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR
-
06/08/2024 13:38
8ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5580019-19.2023 - Distribuído para: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
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06/08/2024 13:36
Prazo Decorrido para parte autora
-
24/06/2024 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Rosa Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/06/2024 15:41
Intimação - Apelado - Contrarrazões
-
10/05/2024 12:49
Juntada -> Petição -> Apelação
-
23/04/2024 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
23/04/2024 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Rosa Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
23/04/2024 18:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
08/04/2024 13:18
P/ DECISÃO
-
08/04/2024 13:18
Autos Conclusos
-
28/03/2024 15:58
PETIÇÃO
-
12/03/2024 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Rosa Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
-
12/03/2024 18:22
Despacho -> Mero Expediente
-
11/03/2024 17:26
P/ DECISÃO
-
11/03/2024 17:26
Autos Conclusos
-
23/01/2024 17:09
Juntada -> Petição
-
05/12/2023 13:51
Juntada -> Petição
-
30/11/2023 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
30/11/2023 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Rosa Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
30/11/2023 16:37
ESPECIFICAR PROVAS A PRODUZIR
-
30/11/2023 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/11/2023 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Rosa Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/11/2023 16:32
DECURSO DE PRAZO PARA A AUTORA
-
26/10/2023 11:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Rosa Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/10/2023 11:27
Ato ordinatório
-
25/10/2023 13:26
Ofício Comunicatório
-
10/10/2023 14:05
Realizada sem Acordo - 10/10/2023 13:00
-
10/10/2023 14:05
Realizada sem Acordo - 10/10/2023 13:00
-
10/10/2023 14:05
Realizada sem Acordo - 10/10/2023 13:00
-
10/10/2023 14:05
Realizada sem Acordo - 10/10/2023 13:00
-
10/10/2023 10:16
Juntada -> Petição
-
10/10/2023 09:13
PETIÇÃO
-
09/10/2023 21:22
Petição de Juntada
-
05/10/2023 10:47
Juntada -> Petição
-
14/09/2023 17:25
PETIÇÃO
-
05/09/2023 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/09/2023 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Rosa Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/09/2023 15:58
Ato ordinatório
-
31/08/2023 18:57
Ofício Comunicatório
-
31/08/2023 09:44
Juntada -> Petição
-
22/08/2023 11:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Rosa Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Autos Devolvidos - 03/08/2023 14:29:53)
-
18/08/2023 10:45
HABILITAÇÃO NOS AUTOS
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03/08/2023 14:29
Guapó - Vara Cível (Retornado para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN)
-
03/08/2023 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Rosa Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/08/2023 14:29
Link da Audiência Virtual pelo ZOOM
-
03/08/2023 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Rosa Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
03/08/2023 14:28
(Agendada para 10/10/2023 13:00)
-
20/07/2023 14:36
Guapó - 1º CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN)
-
20/07/2023 14:36
Guapó - 1º CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN)
-
20/07/2023 14:34
Certidão Expedida
-
08/07/2023 10:31
Aditamento
-
26/06/2023 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Rosa Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/06/2023 18:17
Decisão -> Outras Decisões
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23/06/2023 17:42
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/06/2023 17:42
Certidão Expedida
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22/06/2023 11:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 11:00
Guapó - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
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22/06/2023 10:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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