TJGO - 5064800-05.2025.8.09.0145
1ª instância - Sao Domingos - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:03
Decorrido Prazo
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05/09/2025 10:03
Decorrido Prazo
-
05/09/2025 10:03
Autos Conclusos
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04/09/2025 17:29
Juntada -> Petição
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25/08/2025 15:15
Intimação Efetivada
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25/08/2025 14:57
Intimação Expedida
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23/08/2025 22:20
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Juizado das Fazendas PúblicasAv.
Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO.
CEP: 73860-000.
Processo nº: 5064800-05.2025.8.09.0145Requerente: A M R De Oliveira Comercio E Servicos LtdaRequerido(a): Municipio De Divinopolis De Goias S E N T E N Ç A 1.
Relatório.Trata-se de ação de cobrança proposta por AMR DE OLIVEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS, ambos qualificados nos autos.A parte autora alega, em síntese, que foi contratada pelo réu para prestar serviços de locação de veículos destinados ao transporte escolar, visando atender à demanda de alunos da rede pública de ensino do Município, por meio dos Contratos nº 054/2024 e 039/2024.
Sustenta que, apesar de ter concluído os serviços, o réu deixou de cumprir sua contraprestação contratual, estando inadimplente com as Notas Fiscais nº 021, 020, 016 e 017, que totalizam R$13.278,19 (treze mil, duzentos e setenta e oito reais e dezenove centavos).O réu foi regularmente citado, mas não apresentou contestação no prazo legal, tendo a parte autora requerido a decretação de sua revelia.Decisão de saneamento juntado no ev. 14.A parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas documentais constantes nos autos são suficientes à constituição de seu direito (ev. 17).Já o Município réu, embora revel, apresentou manifestação no ev. 18, alegando que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que as notas fiscais acostadas aos autos possuem caráter unilateral, não constituindo, por si só, prova da efetiva prestação dos serviços.
Argumentou, ainda, que não consta nos autos qualquer documento que ateste o recebimento dos serviços pela Administração, como ordens de serviço assinadas, relatórios de execução ou atestados de recebimento emitidos pelo setor competente.Este juízo verificou no Portal da Transparência do Município de Divinópolis de Goiás registros de pagamentos já efetuados e pendentes à empresa autora, conforme decisão do ev.21, convertendo o julgamento em diligência para que as partes se manifestassem.A parte autora esclareceu, no ev. 26, que os valores já pagos informados no Portal da Transparência correspondem às notas fiscais nº 13, 14 e 15, diferentes das notas fiscais objeto desta ação, juntando cópias das referidas notas para comprovação.O Município requerido, intimado, não se manifestou sobre os esclarecimentos solicitados, conforme certidão do ev. 27.É o relatório.
Decido.2.
Fundamentação.Inicialmente, constato que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da efetiva prestação dos serviços pela parte autora e do inadimplemento do réu em relação às Notas Fiscais nº 021, 020, 016 e 017.Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora comprovou a existência de relação contratual com o Município réu, por meio dos Contratos nº 039/2024 (ev. 1/5) e 054/2024 (ev. 1/6), celebrados entre as partes, cujos objetos consistem na locação de veículos destinados ao transporte escolar para atender à demanda de alunos da rede pública de ensino do Município de Divinópolis de Goiás.Verifico, ainda, que a parte autora juntou aos autos as Notas Fiscais nº 016, 017, 020 e 021, devidamente emitidas em nome do Município réu, referentes aos serviços de locação de veículos para transporte escolar prestados nos meses de novembro e dezembro de 2024, nos exatos valores mencionados na petição inicial.Examinando a cláusula 3.2 do Contrato nº 039/2024 (ev. 1/5) e a cláusula correspondente do Contrato nº 054/2024 (ev. 1/6), observo que o pagamento seria efetuado "conforme art. 141 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, após a apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pelo Órgão Responsável pela contratação e da competente liquidação de despesa, observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos". O Município réu, em sua manifestação, arguiu justamente que as notas fiscais, por sua natureza unilateral, não são suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços, sendo necessária a apresentação de documentos que atestem o recebimento dos serviços pela Administração.Todavia, no presente caso, verifico que as notas fiscais apresentadas foram emitidas pelo sistema eletrônico de notas fiscais do próprio Município de Divinópolis de Goiás, conforme se verifica pelos cabeçalhos dos documentos que trazem a identificação "PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS - Secretaria Municipal de Finanças", além do CNPJ do Município.Além disso, as notas fiscais contêm informações detalhadas sobre os serviços prestados, como rotas, veículos utilizados, número de alunos transportados, quilometragem percorrida e período de prestação dos serviços, dados que somente poderiam ser conhecidos e inseridos no sistema com a participação ou conhecimento da Administração Municipal.Destaco, ainda, que os valores cobrados nas notas fiscais correspondem exatamente aos valores previstos nos contratos administrativos firmados entre as partes.
No Contrato nº 054/2024, o valor mensal estabelecido é de R$ 5.500,00, exatamente o mesmo valor constante na Nota Fiscal nº 016.
Já no Contrato nº 039/2024, o valor mensal é de R$ 5.490,00, idêntico ao da Nota Fiscal nº 017.Observo também que as notas fiscais nº 020 e 021, emitidas em dezembro de 2024, referem-se a apenas 6 dias de prestação de serviços naquele mês, com valores proporcionais (R$ 1.099,99 e R$ 1.100,00, respectivamente), demonstrando coerência com o período de execução contratual e reforça a veracidade das informações nelas contidas.Nesse contexto, entendo que, embora não haja nos autos atesto formal das notas fiscais pelo órgão responsável, as circunstâncias e elementos probatórios presentes apontam para a efetiva prestação dos serviços pela parte autora, nos termos contratados com o Município réu.Não seria razoável exigir que a parte autora apresentasse documentos que estão sob a guarda e controle da própria Administração Municipal, como atestados de recebimento dos serviços ou relatórios de fiscalização do contrato, principalmente considerando que o Município réu, apesar de devidamente citado, quedou-se inerte no prazo para contestação.Ademais, a apresentação tardia de manifestação pelo Município, após já decretada sua revelia, apenas para alegar genericamente a insuficiência probatória, sem trazer aos autos qualquer documento que demonstre a não prestação dos serviços ou alguma irregularidade na execução contratual, não se mostra suficiente para afastar as conclusões extraídas dos documentos apresentados pela parte autora. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO E NOTA FISCAL.
TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A AÇÃO EXECUTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato administrativo possui natureza jurídica de título executivo, por ser documento público, a teor do art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ. 2.
Na hipótese, os autos foram instruídos com documentos (tais como nota fiscal e contrato de compra mediante procedimento licitatório) que conferem certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação representada pelo título executivo. 3.
Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando inexistente argumento relevante a justificar a reforma da decisão recorrida.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO 5088689-55.2019.8.09.0029, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023).REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE REMUNERAR OS SERVIÇOS CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA. 1.
Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC/15. 2.
Em pleito de cobrança, caberá ao requerente fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo plenamente crível a apresentação de notas fiscais relativas aos serviços prestados. 3.
Em sede de ação de cobrança de dívida contra município decorrente de prestação de serviço, não há que se falar em improcedência do pedido, se o serviço prestado encontra-se comprovado nos autos, mormente por nota fiscal, além de expressamente admitido pela municipalidade. 4.
Em casos tais, o ônus da prova incumbe ao réu, que deverá mostrar a existência de fatos que possuem a aptidão de fazer cessar a relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
O conjunto de documentos formado pela nota fiscal desacompanhado do respectivo comprovante de entrega devidamente assinado, serve como prova legal para amparar ação de cobrança. 6.
Desta feita, não refutada a prova relativa à prestação dos serviços pelo autor, e ante a inaptidão dos argumentos apresentados pelo réu, a condenação ao pagamento reclamado na exordial é medida que se impõe.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA." (TJ-GO - Apelação/Reexame Necessário: 00991764420178090158, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/03/2019).Vale ressaltar que a própria Lei nº 14.133/2021, em seu art. 141, prevê que o pagamento deve ser efetuado no prazo estabelecido no contrato, não sendo lícito à Administração Pública reter pagamentos referentes a serviços efetivamente prestados pelo particular, sob pena de enriquecimento ilícito.No que diz respeito aos valores cobrados, verifico que correspondem exatamente aos valores estabelecidos nos contratos firmados entre as partes, não havendo qualquer impugnação específica do Município réu quanto a este ponto.Assim, reconheço o direito da parte autora ao recebimento do valor total de R$ 13.189,99, correspondente ao somatório das notas fiscais nº 016 (R$ 5.500,00), nº 017 (R$ 5.490,00), nº 020 (R$ 1.099,99) e nº 021 (R$ 1.100,00), com os acréscimos legais de juros e correção monetária.Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 13.189,99, correspondente ao somatório das notas fiscais nº 016, 017, 020 e 021.Quanto aos consectários legais a serem observados na apuração do débito, deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, devendo incidir a partir do mês posterior àquele em que a verba se tornou devida (art. 96 da Constituição Estadual) até a data de 08/12/2021.
Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º) conforme Tema 905/STJ. O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos (CPC, art. 509, §2º).Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §3º, III, do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025). -
12/08/2025 12:01
Intimação Efetivada
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12/08/2025 12:01
Intimação Efetivada
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12/08/2025 11:58
Intimação Expedida
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12/08/2025 11:58
Intimação Expedida
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12/08/2025 11:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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02/08/2025 09:49
Autos Conclusos
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02/08/2025 09:48
Certidão Expedida
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30/07/2025 13:40
Juntada -> Petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Juizado das Fazendas PúblicasAv.
Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO.
CEP: 73860-000.
Processo nº: 5064800-05.2025.8.09.0145Requerente: A M R De Oliveira Comercio E Servicos LtdaRequerido(a): Municipio De Divinopolis De Goias D E C I S Ã O Trata-se de ação de cobrança ajuizada por A.M.R.
DE OLIVEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS, ambos qualificados nos autos.A parte autora alega que foi contratada pelo réu para prestar serviços de locação de veículos destinados ao transporte escolar, visando atender à demanda de alunos da rede pública de ensino do Município, por meio dos Contratos nº 054/2024 e 039/2024.
Afirma que, não obstante a conclusão dos serviços, o réu deixou de cumprir sua contraprestação contratual, estando inadimplente com as Notas Fiscais nº 021, 020, 016 e 017, que totalizam R$13.278,19 (treze mil, duzentos e setenta e oito reais e dezenove centavos).O réu foi regularmente citado em 18/03/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ev. 09), mas não apresentou contestação no prazo legal, tendo a parte autora requerido a decretação de sua revelia (ev. 13).Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ev. 14), foi decretada a revelia do réu, sem aplicação dos efeitos materiais, por se tratar de direito indisponível.
Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova.A parte autora manifestou-se no ev. 17, requerendo o julgamento antecipado do mérito, enquanto o Município requerido, embora revel, apresentou manifestação no ev. 18, alegando que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a efetiva prestação dos serviços.É o relatório.
Decido.Observo que, com base no Portal da Transparência do Município de Divinópolis de Goiás, contendo informações sobre a "Ordem Cronológica de Pagamentos", mostra registros relevantes para o deslinde da causa.No referido documento, observam-se os seguintes registros relacionados à empresa autora:1.
Pagamentos já efetuados:1.1.
Valor de R$ 5.490,00 com data de exigibilidade em 15/10/2024 e data de pagamento em 19/12/2024;1.2.
Valor de R$ 5.490,00 com data de exigibilidade em 30/12/2024 e data de pagamento em 31/12/2024;1.3.
Valor de R$ 5.500,00 com data de exigibilidade em 30/12/2024 e data de pagamento em 31/12/2024.2.
Pagamentos pendentes:2.1. Valor de R$ 5.500,00 com data de exigibilidade em 30/12/2024;2.2.
Valor de R$ 1.100,00 com data de exigibilidade em 30/12/2024;2.3.
Valor de R$ 1.098,00 com data de exigibilidade em 30/12/2024; 2.4.
Valor de R$ 5.500,00 com data de exigibilidade em 30/12/2024.Estas informações são extremamente relevantes para a solução da controvérsia, uma vez que os valores pendentes correspondem, em parte, aos valores das notas fiscais objeto desta ação de cobrança.No entanto, verifico ser necessário esclarecer a correspondência exata entre os valores constantes no Portal da Transparência e as Notas Fiscais nº 021, 020, 016 e 017 mencionadas na inicial, a fim de evitar decisão que resulte em pagamento em duplicidade ou cobrança de valores já adimplidos.Ademais, é necessário verificar se os valores pendentes no Portal da Transparência correspondem às notas fiscais objeto desta ação, bem como se alguns dos valores já pagos se referem a alguma das notas fiscais cobradas neste processo.Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes para manifestarem quanto as informações no prazo de 10 dias.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025). -
15/07/2025 09:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Divinopolis De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 16:46:49))
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15/07/2025 09:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Municipio De Divinopolis De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/07/2025 16:46:49)
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14/07/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A M R De Oliveira Comercio E Servicos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 16:46:49))
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14/07/2025 16:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AMROCESL (Referente à Mov. - )
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14/07/2025 16:46
conversão do julgamento em diligência
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09/06/2025 16:19
Para Municipio De Divinopolis De Goias (Mandado nº 4822490 / Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (27/04/2025 21:06:12))
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05/06/2025 06:42
Autos Conclusos
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04/06/2025 20:35
Manifestação - Pontos controvertidos
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22/05/2025 17:38
manifestacao
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28/04/2025 12:08
Para São Domingos - Central de Mandados (Mandado nº 4822490 / Para: Municipio De Divinopolis De Goias)
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27/04/2025 21:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OCSL (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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27/04/2025 21:06
.
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16/04/2025 15:01
Pedido Revelia
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11/04/2025 10:00
Autos Conclusos
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03/04/2025 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OCSL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/04/2025 15:51:33)
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03/04/2025 15:51
Transcorreu o prazo sem manifestação da parte promovida evento 09.
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18/03/2025 16:46
Para Municipio De Divinopolis De Goias (Mandado nº 4361560 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/02/2025 15:17:27))
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18/02/2025 17:48
Para São Domingos - Central de Mandados (Mandado nº 4361560 / Para: Municipio De Divinopolis De Goias)
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18/02/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OCSL (Referente à Mov. - )
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18/02/2025 15:17
Decisão -> Outras Decisões
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11/02/2025 08:13
P/ DESPACHO
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29/01/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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29/01/2025 14:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:28
São Domingos - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Rafael Machado de Souza
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29/01/2025 14:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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