TJGO - 5296708-25.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:24
Processo Arquivado
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11/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/08/2025 21:40
Intimação Efetivada
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08/08/2025 21:30
Intimação Expedida
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08/08/2025 21:29
Alvará Expedido
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06/08/2025 20:14
Juntada -> Petição
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01/08/2025 16:02
Intimação Efetivada
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01/08/2025 15:53
Intimação Expedida
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01/08/2025 15:52
Processo Desarquivado
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01/08/2025 14:58
Juntada -> Petição
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31/07/2025 10:47
Processo Arquivado
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31/07/2025 10:47
Transitado em Julgado
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15/07/2025 00:00
Intimação
Autos nº 5296708-25.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Nathanna Meireles de Almeida Reclamado: Office Empreendimentos Imobiliários Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito. Compulsando os autos, observo merecer acolhida os rogos, ante a prova produzida.
Senão, vejamos: Cuida-se de ação de indenização por danos morais em face da imobiliária que administra o imóvel da autora, porquanto não garantiu a transferência da titularidade das contas de energia para os inquilinos, gerando a negativação da promovente por dívida que não lhe pertence. A pretensão processual é regrada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). A ré alegou, em síntese, a ausência de responsabilidade, atribuindo a obrigação de promover a transferência de titularidade aos locatários, arguindo, ainda, que não existe qualquer previsão contratual que lhe imponha tal dever. A controvérsia cinge-se em análise acerca da existência ou não de responsabilidade da imobiliária em assegurar a efetiva transferência dos encargos acessórios do contrato de locação aos locatários. Com efeito, extrai-se do “contrato de locação” as seguintes cláusulas: "Cláusula 3º Valor do Aluguel, Despesas e Tributos: Parágrafo 6° – O LOCATÁRIO SE OBRIGA A TRANSFERIR A CONTA DA ENEL E SANEAGO PARA O SEU NOME, NO PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS, E A CONTAR DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, DEVENDO SER COMPROVADO O REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PERANTE A ADMINISTRADORA, MOMENTO NO QUAL SERÁ ENTREGUE DEFINITIVAMENTE AS CHAVES DO IMÓVEL, SOB PENA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E MULTA. Cláusula 13ª – Do Ingresso e da Restituição: Parágrafo 4° – A titularidade do consumo junto à concessionária de energia elétrica deverá ser transferida pelo LOCATÁRIO no ato da locação, nos termos do parágrafo 7° da Cláusula 3ª, devendo ser igualmente restituída para o nome do LOCADOR, no momento da entrega das chaves do imóvel, sob pena de incidências de todas as multas aqui previstas." Bem como do “contrato de administração”, firmado entre os litigantes, a cláusula a seguir transcrita: “Cláusula 6ª – Responsabilidade pelos encargos locatícios: É de inteira responsabilidade do(a) LOCATÁRIO(A) e do(a) FIADOR(A) todos os pagamento dos encargos locatícios, tais como: taxas de condomínio, água e esgoto, luz (taxas de religações), IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), taxa de coleta de lix?, seguro contra incêndio, como também reformas físicas: pinturas, consertos em geral, reparos, inclusive indenização por perdas e danos decorrentes de estragos ocorridos no imóvel, conforme previsto no CONTRATO DE LOCAÇÃO.
A prestação de contas desses encargos será feita no término do contrato de locação, após a apresentação dos comprovantes quitados pelo(a) LOCATÁRIO(A) ou FIADOR(A).
O(A) PROPRIETÁRIO(A) terá assistência jurídica integral garantida pela ADMINISTRADORA.” À luz das cláusulas contratuais mencionadas, é possível concluir que, embora caiba ao locatário a obrigação formal de transferir a titularidade das contas de energia elétrica e água para seu nome, no prazo estipulado, a responsabilidade pela verificação e efetiva garantia desse cumprimento recai sobre a administradora do contrato – a imobiliária requerida. Conforme expressamente previsto na Cláusula 13ª, § 4º, a entrega definitiva das chaves está condicionada em comprovação do requerimento de transferência junto a administradora, evidenciando que a imobiliária não apenas possui papel passivo de repasse de valores, conforme sustentou, mas sim em dever de gestão ativa da relação locatícia, o que inclui adotar as medidas necessárias para prevenir prejuízos ao locador, como orientar, fiscalizar e garantir que o locatário cumpra com suas obrigações contratuais. A omissão da imobiliária em garantir a transferência da titularidade da conta gerou a negativação indevida da parte autora, caracterizando a falha na prestação do serviço e responsabilizando-a pelos danos, nos termos do art. 14 do CDC. Portanto, nota-se a presença dos requisitos legais para o acolhimento do pleito, assentados na existência do serviço viciado, o nexo causal e os danos morais advindos da conduta irregular, positivando a responsabilidade objetiva da demandada. A reparação moral do dano exsurge como decorrência lógica, com a finalidade de compor a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, servindo de caráter pedagógico à ré. Outrossim, a indevida inscrição do nome em cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Tal situação prescinde de comprovação de prejuízo concreto, pois o próprio ato ilícito é, por sua natureza, suficiente para violar a honra objetiva do indivíduo, ocasionando constrangimentos e prejuízos presumidos. No tocante a quantificação do dano moral, deve o julgador, diligentemente, nortear-se pelas provas dos autos, observando as consequências negativas impingidas a parte, a conduta do responsável e da vítima, as circunstâncias e os elementos do caso concreto, sem levar à ruína o seu causador e ao enriquecimento do prejudicado, atento, ainda, à proporcionalidade e razoabilidade da reprimenda. POSTO ISSO, sugiro JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a demandada em danos morais, arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento e juros de mora, pela variação da taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1°). Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei. Thaissa Monteiro Ribeiro Tomazett Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem a reanálise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, fica a parte vencida, desde já, intimada, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a obrigação de pagar, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará para levantamento do valor pelo credor ou patrono (com poderes expressos) e arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 09:10
Intimação Efetivada
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14/07/2025 09:10
Intimação Efetivada
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14/07/2025 09:02
Intimação Expedida
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14/07/2025 09:02
Intimação Expedida
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14/07/2025 09:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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08/07/2025 08:51
P/ SENTENÇA
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07/07/2025 17:39
Juntada -> Petição
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26/06/2025 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nathanna Meireles De Almeida (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (24/06/2025 17:21:27))
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25/06/2025 18:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nathanna Meireles De Almeida (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 24/06/2025 17:21:27)
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24/06/2025 17:21
Contestação
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06/06/2025 14:55
Para OEIL (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (25/04/2025 13:38:53))
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02/06/2025 09:44
Para Adv(s). de OEIL - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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02/06/2025 09:44
Realizada sem Acordo - 02/06/2025 09:30
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01/06/2025 20:31
Dcoumentos
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23/05/2025 00:30
Para (Polo Passivo) OEIL - Código de Rastreamento Correios: YQ709555046BR idPendenciaCorreios3254937idPendenciaCorreios
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01/05/2025 03:19
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Office Empreendimentos Imobiliarios Ltda
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25/04/2025 13:50
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) OEIL (comunicação: 109687695432563873772759572)
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25/04/2025 13:39
Link audiência
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25/04/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nathanna Meireles De Almeida (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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25/04/2025 13:38
(Agendada para 02/06/2025 09:30)
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24/04/2025 20:09
Citação + Conciliação + Intimação
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24/04/2025 13:23
P/ DECISÃO
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22/04/2025 13:17
juntada doc pessoal
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22/04/2025 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nathanna Meireles De Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/04/2025 12:58
Fornecer documento de identificação
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22/04/2025 10:10
Juntada -> Petição
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15/04/2025 19:42
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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15/04/2025 19:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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