TJGO - 5053459-74.2022.8.09.0116
1ª instância - Padre Bernardo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118.
E-mail: [email protected]: 5053459-74.2022.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPROMOVENTE: SARA GONÇALVES DOS REISPROMOVIDO(A):JAIR SERAFIM DOS REISNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório,ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO1.
RECEBO o pedido de execução de alimentos e registro que a opção da credora foi o processamento do feito pelo rito que comporta os atos de expropriação de bens, caso o executado, intimado, não comprove o pagamento, nem tampouco apresente impugnação aceita pelo juízo da execução (art. 528, §8º, do CPC).
Anote que este processo visa o recebimento das prestações de alimentos vencidas de agosto fevereiro, março e abril de 2025.
Esse é o objeto do processo.2.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.3.
Nos termos do art. 523, caput, do CPC, INTIME-SE o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), ou por meio eletrônico típico ou atípico (CPC, art. 270), a fim de que comprove o pagamento das prestações vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescidos de custas, se houver, sob pena de arbitramento de honorários advocatícios e aplicação da multa automática de 10% (dez por cento).
Advirta-o de que, conforme disposto no art. 523, §3º, do CPC, não efetuado o pagamento do débito tempestivamente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se, a partir de então, os atos de expropriação, nos termos da lei processual civil.4.
Registre-se que, em caso de citação por meio eletrônico atípico, tais como Whatsapp, Telegram e outros, deverão ser observados os termos do Provimento Conjunto nº 9, de 17/12/2021, da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o regular cumprimento da comunicação processual.5.
Deverá a Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos, o Oficial de Justiça, ou ainda, o Servidor devidamente autorizado e designado para o cumprimento do ato processual, atentar-se para as informações constantes da inicial e cadastradas no sistema Projudi acerca da parte requerida, bem como cumprir e certificar o ato.6.
Caso não haja informações suficientes para a citação/intimação por meio eletrônico atípico, determino, desde logo, a intimação da parte autora, para trazer aos autos as informações necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido referente a comunicação processual pelo meio atípico e, nesse caso, o ato dar-se-á por carta com aviso de recebimento (AR).7.
Frustrada as tentativas de citação alhures mencionada (AR), expeça-se o competente Mandado de Citação, a ser cumprido no mesmo endereço indicado na petição inicial, devendo a parte exequente ser intimada para comprovar o recolhimento das respectivas custas de locomoção, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.8.
Se mesmo assim o devedor não for encontrado, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente, via advogado, por meio eletrônico, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.9.
Efetuem as pesquisas do CPF do requerido nos sistemas conveniados do CNJ, a ser realizado pela CACE. 10.
Procedam-se as pesquisas de endereço nos sistemas conveniados do CNJ, caso requerido, a ser realizado pela CACE.
Dados da parte executada: JAIR SERAFIM DOS REIS , inscrito no CPF/MF sob o nº *81.***.*23-15. 11.
Realizadas as pesquisas, intime-se a parte exequente para promover a citação, devendo indicar o endereço para cumprimento da diligência e acostar nova planilha de cálculos do débito alimentar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.12.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Juntada a manifestação, volvam os autos conclusos para decisão.13.
Na hipótese de a parte executada, devidamente citada, não efetuar o pagamento e tampouco apresente impugnação, determino a intimação da parte exequente para juntar aos autos nova planilha de cálculos, com a inclusão dos valores correspondentes a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §3º, do CPC).14.
Juntada a nova planilha, determino a realização de bloqueio e penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, pela CACE, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha") pelo prazo limite de 30 (trinta) dias (art. 835, §1º, do CPC).Dados necessários para a realização da penhora on-line: JAIR SERAFIM DOS REIS , inscrito no CPF/MF sob o nº *81.***.*23-15, valor do débito indicado na última planilha juntada aos autos pela parte exequente.15.
Encontrada quantia total ou correspondente a, pelo menos, 10% da dívida, proceda-se à transferência para conta judicial e intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), para os fins do art. 854, §3º, do CPC.16.
Em caso de cumprimento parcial, deverá a instituição financeira observar o disposto no §4º do art. 13 do Regulamento do BacenJud versão 2.0, na parte que trata das ordens judiciais e do bloqueio de valores.17.
Caso contrário, libere-se o valor e, de imediato, atenta ao rol de prioridades do art. 835 do CPC, proceda-se à tentativa de restrição, via RENAJUD, na modalidade TRANSFERÊNCIA (impede a transferência), pela CACE, caso encontrado eventual veículo automotor registrado em nome do devedor. (Dados necessários para a diligência: JAIR SERAFIM DOS REIS , inscrito no CPF/MF sob o nº *81.***.*23-15. 18.
Realize-se, também, a pesquisa de bens junto ao Sistema INFOJUD em nome do devedor, pela CACE, devendo ser juntada aos autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda (Dados necessários para a diligência: JAIR SERAFIM DOS REIS , inscrito no CPF/MF sob o nº *81.***.*23-15. 19.
Frustradas as tentativas de constrição acima, o presente pronunciamento judicial, assinado eletronicamente por mim, Juíza de Direito, valerá como OFÍCIO, direcionado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a eventual existência de saldo vinculado à conta do FGTS do executado, JAIR SERAFIM DOS REIS , inscrito no CPF/MF sob o nº *81.***.*23-15. 20.
Por derradeiro, determino seja expedida CERTIDÃO DA DÍVIDA, a fim de que o interessado providencie junto ao Cartório de Protesto o devido protesto do título para que surtam os efeitos capazes de motivar o imediato pagamento da dívida, nos termos do que dispõe a Lei n° 9.492/97 (art. 528, §1º, do CPC).21.
Ineficazes TODAS as tentativas de constrição acima mencionadas, por inexistência de bens, intime-se a parte exequente, por meio eletrônico, para indicá-los no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento do feito.22.
NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS DEVERÁ OCORRER SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS DETERMINAÇÕES ACIMA DISCRIMINADAS. Intimem-se.
Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica.
LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024) -
14/07/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JAIR SERAFIM DOS REIS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/07/2025 18:14:35))
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14/07/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SARA GONÇALVES DOS REIS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/07/2025 18:14:35))
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14/07/2025 08:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JAIR SERAFIM DOS REIS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/07/2025 18:14:35)
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14/07/2025 08:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SARA GONÇALVES DOS REIS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/07/2025 18:14:35)
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11/07/2025 18:14
cumprimento de sentença - rito direto
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03/07/2025 18:24
P/ DECISÃO
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03/07/2025 18:24
Houve uma mudança da classe "178-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.4
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03/07/2025 18:23
Inversão dos polos - Decisão, ev. 37
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03/07/2025 14:58
Juntada -> Petição
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29/06/2025 20:19
Para Jair Serafim Dos Santos (Mandado nº 5177906 / Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (20/05/2025 06:18:39))
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13/06/2025 10:48
Para Padre Bernardo - Central de Mandados (Mandado nº 5177906 / Para: Jair Serafim Dos Santos)
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13/06/2025 10:44
ato
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20/05/2025 08:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Serafim Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 20/05/2025 06:18:39)
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20/05/2025 08:44
Processo Desarquivado
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20/05/2025 06:18
emendar inicial
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14/05/2025 16:36
P/ DECISÃO
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13/05/2025 16:39
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIMENTOS (RITO PRISÃO)
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17/01/2023 17:05
Processo Arquivado
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20/10/2022 11:46
certidão de trânsito em julgado em 05.10.2022 e arquivamento
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23/08/2022 16:33
Por Mariana Coelho Brito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (26/07/2022 16:04:06))
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23/08/2022 16:30
On-line para Padre Bernardo - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação - 26/07/2022 16:04:06)
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23/08/2022 16:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Jair Serafim Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação - 26/07/2022 16:04:06)
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26/07/2022 16:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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26/07/2022 12:19
Autos Conclusos
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26/07/2022 12:19
certidão de conclusão
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21/07/2022 20:56
Juntada -> Petição
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20/07/2022 15:57
Por Mariana Coelho Brito (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (15/07/2022 13:38:07))
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15/07/2022 14:09
On-line para Padre Bernardo - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc - 15/07/2022 13:38:07)
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15/07/2022 13:38
Realizada com Acordo - 09/06/2022 14:45
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15/07/2022 13:38
Realizada com Acordo - 09/06/2022 14:45
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15/07/2022 13:38
Realizada com Acordo - 09/06/2022 14:45
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15/07/2022 13:38
Realizada com Acordo - 09/06/2022 14:45
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14/07/2022 13:56
Por Mariana Coelho Brito (Referente à Mov. Juntada de Documento (08/07/2022 14:35:35))
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08/07/2022 15:02
On-line para Padre Bernardo - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/07/2022 14:35:35)
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08/07/2022 14:35
TERMO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO
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03/05/2022 15:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Jair Serafim Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 03/05/2022 15:16:43)
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03/05/2022 15:16
Para Sara Gonçalves dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/04/2022 18:52:11))
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04/04/2022 18:59
Para Sara Gonçalves dos Santos
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04/04/2022 18:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Jair Serafim Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/04/2022 18:52:11)
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04/04/2022 18:52
Ato ordinatóriodesignação de audiência
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04/04/2022 18:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Jair Serafim Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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04/04/2022 18:51
(Agendada para 09/06/2022 14:45)
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22/03/2022 17:47
Decisão -> Outras Decisões
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21/03/2022 16:19
P/ DECISÃO
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18/03/2022 13:48
Juntada -> Petição
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23/02/2022 17:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Jair Serafim Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/02/2022 17:01
Despacho -> Mero Expediente
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23/02/2022 13:48
P/ DECISÃO
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15/02/2022 20:27
Juntada -> Petição
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03/02/2022 18:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Jair Serafim Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/02/2022 18:18
Despacho -> Mero Expediente
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02/02/2022 16:03
P/ DECISÃO
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02/02/2022 10:45
Padre Bernardo - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Simone Pedra Reis
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02/02/2022 10:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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