TJGO - 5382183-11.2025.8.09.0051
1ª instância - Desativada - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Criminais dos Crimes Punidos com Reclusao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:10
Por JOÃO PORTO SILVÉRIO JÚNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (09/07/2025 16:30:34))
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16/07/2025 13:38
Intimação via WhatsApp GEOVANNA DE LIMA FARIAS - Frutifera
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: [email protected] Protocolo: 5382183-11.2025.8.09.0051Polo Ativo: Justiça PúblicaPolo Passivo: Roberto Conceição VieiraDECISÃO/OFÍCIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante neste Juízo, ofereceu denúncia em face de ROBERTO CONCEIÇÃO VIEIRA, imputando-lhe a suposta pratica do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006 (evento n.º 39).Este Juízo determinou a notificação do acusado (evento n.º 46).O denunciado foi notificado (evento n.º 58) e apresentou defesa prévia, por intermédio de Advogado regularmente constituído (evento n.º 61), momento em que arguiu a preliminar de ausência de justa causa, bem como requereu que seja reconhecida a incompetência do juízo, por se tratar de usuário.
Arrolou as mesmas testemunhas que aquelas constantes na denúncia, e mais três testemunhas, as quais comparecerão espontaneamente.Instado, o Ministério Público requereu a rejeição da preliminar, e o prosseguimento do feito (evento n.º 58).Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.DA ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSAEm sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para o exercício da ação penal.Quanto a preliminar de ausência de justa causa não será acolhida porque verifica-se que há elementos suficientes a demonstrar a aparência do bom direito no formular da acusação (evento n.º 39), uma vez que se encontram presentes nos autos elementos aptos à comprovação da materialidade delitiva, bem como indícios de autoria indispensáveis à instauração da necessária ação penal, o que evidencia a presença dos requisitos mínimos necessários à justa causa para a propositura da ação penal, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal.Portanto, a denúncia preenche os requisitos formais impostos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal, pois explicita, de forma satisfatória, a conduta delitiva imputada ao denunciado, suas circunstâncias, o momento e o local do acontecimento dos fatos, bem como a classificação dos crimes e a qualificação do acusado, apta, portanto, a iniciar a persecução penal.Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE.
FALTA DE PROVAS.
I.
In casu, não há que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que os fatos foram suficientemente descritos, assim como preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal de forma clara e suficiente para a deflagração da ação penal. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5633722-50.2020.8.09.0134, Relator: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/04/2024)Posto isto, RECEBO a denúncia (evento n.º 39) e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2025, às 15h00min, oportunidade em que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa serão inquiridas e o denunciado será interrogado, nos termos do artigo 56, da Lei n.º 11.343/06.Cite pessoalmente o denunciado, intime a Defesa e o Promotor de Justiça e providenciem-se os demais expedientes necessários à realização do ato, nos termos do artigo 56, da Lei n.º 11.343/2006.À Serventia para que:01 – providencie o necessário para a realização do ato;02 – a audiência designada ocorrerá de forma presencial, nos moldes da Resolução n.º 354/2020, com a redação dada pela Resolução n.º 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;2.1 – tendo em vista o inteiro teor do Ofício Circular n.º 423/2024, defiro a participação dos policiais militares e outros profissionais da Segurança Pública, por videoconferência.
Requisite o policial/agente de segurança pública e informe, no ofício requisitório, o link para acesso à audiência designada, ficando, desde já, determinado o comparecimento presencial à sala de audiência, no caso de a testemunha não possuir acesso à Internet, no momento da audiência;2.2 – salvo requerimento de apresentação espontânea, a vítima, a testemunha, o perito ou o réu, residentes fora da sede deste Juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, através da sala passiva, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos, a teor do artigo 4.º, caput e § 1.º, da Resolução n.º 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;2.3 – havendo necessidade de oitiva através de sala passiva, conforme acima consignado, expeça Carta Precatória com a finalidade de disponibilização de sala passiva e intimação da parte, devendo colacionar o link para acesso à audiência na sala passiva;2.4 – caso a sala passiva na sede do foro do domicílio das partes esteja indisponível, a oitiva da parte deverá ocorrer por meio de videoconferência, na data e horário designados, através do link que será disponibilizado e colacionado nos mandados para acesso à audiência, nos termos do artigo 3.º, inciso V, da Resolução n.º 354/2020, com a redação dada pela Resolução n.º 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;2.5 – havendo requerimento formal do Ministério Público, da Defensoria Pública do Estado de Goiás ou advogado(s) constituído(s), pela participação deles na audiência, por videoconferência, nos termos do artigo 5.º, caput, da Resolução n.º 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, desde já o defiro, devendo ser fornecido o link para acesso a audiência;03 – oficie a Diretoria-Geral da Polícia Penal do Estado de Goiás – DGPP/GO e requisite o denunciado, o qual deverá comparecer presencialmente para participar do ato;04 – junte certidão atualizada dos antecedentes criminais do denunciado.05 – nos termos do Ofício Circular n.º 101/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, a data da prescrição da pretensão punitiva Estatal ocorrerá no dia 09/07/2045.
Anote-se.P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de DireitoEm Substituição Eventual -
15/07/2025 16:00
Intimação WhatsApp - ALAIS ROBERTA DE LIMA OLIVEIRA- Frutífera
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15/07/2025 08:39
antecedentes criminais
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15/07/2025 08:36
certidão de cumprimento de audiência
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15/07/2025 08:33
certidão telefone
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15/07/2025 08:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROBERTO CONCEICAO VIEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (09/07/2025 16:30:34))
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15/07/2025 08:29
comprovante de envio de malote para Corregedoria da PM
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15/07/2025 08:28
ofício expedido para Corregedoria da PM
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15/07/2025 08:26
- Ofício Respondido
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15/07/2025 08:25
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5399923 / Para: ROBERTO CONCEICAO VIEIRA)
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15/07/2025 08:23
Para Goiânia - DGAP - Central de Audiências
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15/07/2025 08:22
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 09/07/2025 16:30:34)
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15/07/2025 08:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ROBERTO CONCEICAO VIEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 09/07/2025 16:30:34)
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09/07/2025 18:59
Por JOÃO PORTO SILVÉRIO JÚNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (09/07/2025 16:30:34))
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09/07/2025 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROBERTO CONCEICAO VIEIRA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/07/2025 18:28:51))
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09/07/2025 18:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ROBERTO CONCEICAO VIEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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09/07/2025 18:28
(Agendada para 30/07/2025 15:00)
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09/07/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROBERTO CONCEICAO VIEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (09/07/2025 16:30:34))
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09/07/2025 17:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ROBERTO CONCEICAO VIEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 09/07/2025 16:30:34)
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09/07/2025 17:31
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 09/07/2025 16:30:34)
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09/07/2025 16:30
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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08/07/2025 16:45
P/ DESPACHO
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07/07/2025 19:40
informações complementares testemunhas
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30/06/2025 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROBERTO CONCEICAO VIEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (26/06/2025 15:14:37))
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30/06/2025 17:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ROBERTO CONCEICAO VIEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações - 26/06/2025 15:14:37)
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28/06/2025 10:43
Prosseguimento do processo
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28/06/2025 10:43
Por JOÃO PORTO SILVÉRIO JÚNIOR (Referente à Mov. Juntada -> Petição (24/06/2025 13:24:29))
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27/06/2025 11:37
Desabilitação (DPE)
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27/06/2025 11:36
Por (Polo Passivo) Lucas Azambuja Santos (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (26/06/2025 15:14:37))
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27/06/2025 09:33
- Ofício Respondido
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26/06/2025 18:07
Para 4ª Câmara Criminal
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26/06/2025 18:06
On-line para Adv(s). de ROBERTO CONCEICAO VIEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações - 26/06/2025 15:14:37)
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26/06/2025 16:17
CONCLUÍDO COM AUTORIA DEFINIDA
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26/06/2025 15:14
Despacho -> Requisição de Informações
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26/06/2025 14:16
P/ DESPACHO
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26/06/2025 13:52
Ofício Comunicatório
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24/06/2025 17:13
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 24/06/2025 13:24:29)
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24/06/2025 13:24
defesa prévia
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23/06/2025 16:10
Despacho -> Mero Expediente
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23/06/2025 14:58
P/ DESPACHO
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22/06/2025 19:31
Para ROBERTO CONCEICAO VIEIRA (Mandado nº 5151055 / Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (09/06/2025 22:22:42))
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20/06/2025 12:41
Por JOÃO PORTO SILVÉRIO JÚNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (06/06/2025 17:47:45))
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20/06/2025 12:41
Juntada -> Petição -> Parecer
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20/06/2025 12:41
Por JOÃO PORTO SILVÉRIO JÚNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (09/06/2025 22:22:42))
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11/06/2025 14:10
- Ofício Respondido
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11/06/2025 11:57
Por (Polo Passivo) Lucas Azambuja Santos (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (09/06/2025 22:22:42))
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10/06/2025 14:21
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5151055 / Para: ROBERTO CONCEICAO VIEIRA)
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10/06/2025 14:13
Defensor Responsável Anterior: Rafael Martins Balduino <br> Defensor Responsável Atual: Lucas Azambuja Santos
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10/06/2025 11:55
Para Goiânia - Depósito Judicial
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10/06/2025 11:38
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte - 09/06/2025 22:22:42)
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10/06/2025 11:38
On-line para Adv(s). de ROBERTO CONCEICAO VIEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte - 09/06/2025 22:22:42)
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10/06/2025 11:36
Houve uma mudança da classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial" para a classe "140-PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos"
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09/06/2025 22:22
Decisão -> Deferimento em Parte
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09/06/2025 16:24
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: JOÃO PORTO SILVÉRIO JÚNIOR
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09/06/2025 15:40
P/ DECISÃO
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09/06/2025 15:40
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 06/06/2025 17:47:45)
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09/06/2025 14:57
Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS ABRAO
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06/06/2025 17:47
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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05/06/2025 14:16
Autos Conclusos
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04/06/2025 18:41
Juntada -> Petição -> Denúncia
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04/06/2025 18:41
Por PUBLIUS LENTULUS ALVES DA ROCHA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/06/2025 14:39:32))
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03/06/2025 14:39
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/06/2025 14:39
Vista ao Ministério Público
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03/06/2025 14:38
Certidão de Antecedentes Criminais
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02/06/2025 16:11
CONCLUÍDO COM AUTORIA DEFINIDA
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28/05/2025 12:29
Para CENTRAL DE INQUÉRITOS DE GOIÂNIA
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27/05/2025 17:33
Decisão -> Determinação -> Devolução dos autos à origem
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27/05/2025 11:02
- Ofício Respondido
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22/05/2025 13:57
P/ DECISÃO
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21/05/2025 16:04
Juntada -> Petição
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21/05/2025 16:04
Por PUBLIUS LENTULUS ALVES DA ROCHA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/05/2025 15:01:10))
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21/05/2025 12:37
- Ofício Respondido
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20/05/2025 15:38
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: PUBLIUS LENTULUS ALVES DA ROCHA
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20/05/2025 15:01
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. - )
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20/05/2025 15:01
Despacho -> Mero Expediente
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19/05/2025 13:34
Autos Conclusos
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19/05/2025 13:33
Conclusos -veriicar redistribuição
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19/05/2025 12:44
Defensor Responsável Anterior: Nicolle Gritz de Athayde Manzolillo Horta Fernandes <br> Defensor Responsável Atual: Rafael Martins Balduino
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19/05/2025 12:05
DPE-GO | Desabilitação DPE diante da constituição de adv no mov. 10
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18/05/2025 15:02
Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª e 2ª (Normal) - Distribuído para: ANA CLÁUDIA VELOSO MAGALHÃES
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18/05/2025 15:01
Para Goiânia - DGAP - Central de Demandas Judiciais
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18/05/2025 14:50
Para CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES DE GOIÂNIA
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18/05/2025 14:50
On-line para Goiânia - Promotoria do Plantão da Macro 01 -AUD DE CUSTÓDIA (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva - 18/05/2025 14:49:11)
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18/05/2025 14:50
On-line para Adv(s). de ROBERTO CONCEICAO VIEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva - 18/05/2025 14:49:11)
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18/05/2025 14:49
Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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18/05/2025 14:46
Envio de Mídia Gravada em 18/05/2025 - 13:35
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18/05/2025 13:10
Habilitação defesa constituída (mov. 10)
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18/05/2025 13:09
Por (Polo Passivo) Nicolle Gritz de Athayde Manzolillo Horta Fernandes (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/05/2025 06:52:40))
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18/05/2025 11:53
PEDIDO DE HABILITAÇÃO - CUSTÓDIA
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18/05/2025 07:34
Mudança de Assunto Processual
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18/05/2025 07:27
MP Responsável Anterior: CLINIO XAVIER CORDEIRO <br> MP Responsável Atual: PATRICIA TEIXEIRA GUIMARAES GIMENES
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18/05/2025 06:52
On-line para Adv(s). de ROBERTO CONCEICAO VIEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/05/2025 06:52
On-line para Goiânia - Promotoria do Plantão da Macro 01 -AUD DE CUSTÓDIA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/05/2025 06:52
certidão - intimação audiência presencial - 18/05/2025 - 13:35h
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18/05/2025 06:51
certidão de antecedentes criminais - seeu - bnmp
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17/05/2025 18:07
Autos Conclusos
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17/05/2025 18:07
Goiânia - Plantão da Macro 01 - AUD DE CUSTÓDIA (Normal) - Distribuído para: JOVIANO CARNEIRO NETO
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17/05/2025 18:07
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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