TJGO - 5582728-43.2021.8.09.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas BoasAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5582728-43.2021.8.09.0179COMARCA DE SERRANÓPOLISAGRAVANTES: Francisco das Chagas da Silva e OutraAGRAVADA: Lidiane Gomes Queiroz da SilvaRELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa por descumprimento de obrigação judicial e condenou os executados por litigância de má-fé, nos autos de ação de reconhecimento de propriedade veicular c/c obrigação de fazer.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento interposto no juízo de origem, em desacordo com o art. 1.016 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 1.016 do CPC determina que o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente.4.
A interposição do recurso no juízo de origem constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o recurso apresentado ao juízo a quo é formalmente inadmissível.IV.
TESE6.
Tese de julgamento: "1.
O agravo de instrumento interposto no juízo de origem, em vez de ser dirigido ao tribunal competente, é considerado inadmissível por erro grosseiro. 2.
A interposição incorreta impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS7.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, caput, 536, § 3º, 80, IV, e 81.8.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.492.032/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1740517/PR, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 21.08.2019.VI.
DISPOSITIVORecurso não conhecido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Das Chagas da Silva e Maria da Guia Dantas da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Serranópolis, nos autos da ação de reconhecimento de propriedade veicular c/c obrigação de fazer, ajuizada por Lidiane Gomes Queiroz da Silva, ora agravada.2.
Após a realização de alguns atos processuais, foi proferida decisão no evento nº 68, nos seguintes termos:“(…) Considerando que, devidamente intimados, os executados não comprovaram o cumprimento das obrigações impostas na sentença proferida, APLICO a multa fixada na decisão de mov. 26, no valor limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Sem prejuízo, considerando que os executados descumpriram injustificadamente a ordem judicial, nos termos do art. 536, §3º c/c art. 80, IV, do CPC, CONDENO-OS solidariamente às penas por litigância de má-fé, no percentual de 6% (seis por cento) do valor atualizado da execução (art. 81, do CPC).INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.Cumpra-se.Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente.MARIANNA DE QUEIROZ GOMESJuíza de Direito(Designação – Decreto Judiciário nº 384/2024).”3.
Inconformados com a decisão judicial, os executados interpuseram o presente agravo de instrumento.
Inicialmente, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais.4.
Nas razões recursais, sustentam que a decisão foi proferida com base em informações inverídicas prestadas pela agravada, as quais teriam induzido o juízo de origem a erro.5.
Alegam que, na audiência de conciliação (evento 14), restou acordado que a agravada se responsabilizaria pelas despesas relativas à transferência de um veículo.
Diante da própria limitação financeira, os agravantes encaminharam, por meio do aplicativo WhatsApp, os boletos correspondentes, os quais não foram pagos pela agravada.
Afirmam que, de forma maliciosa, esta imputou-lhes o descumprimento do acordo, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida.6.
Defendem que todas as obrigações assumidas foram devidamente cumpridas, e que a não efetivação da transferência do veículo decorreu exclusivamente da conduta da agravada, que deixou de quitar os encargos acordados.
Alegam, ainda, que o veículo está temporariamente impossibilitado de ser transferido em razão de um acidente, encontrando-se em reparo, o que inviabiliza sua vistoria junto ao DETRAN/GO.7.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que estão presentes os requisitos legais.
Pleiteiam, ainda, a condenação da agravada por litigância de má-fé.8.
Ao final, pedem o conhecimento e o provimento do recurso, com o reconhecimento do adimplemento das obrigações assumidas, afastando-se, por consequência, a imposição de penalidades.9.
Deixaram de recolher o preparo recursal em razão do pedido de gratuidade da justiça.10.
Intimados a comprovar a alegada hipossuficiência e a se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso (mov. 88), os recorrentes permaneceram silentes.11. É o relatório.12.
Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.13.
O recurso é próprio, porém, não ultrapassa o juízo de admissibilidade.14.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no evento nº 68, que reconheceu o descumprimento de obrigação imposta aos agravantes, aplicando-lhes multa no valor de R$ 2.000,00, além de condená-los por litigância de má-fé, fixada em 6% sobre o valor atualizado da execução.
O recurso foi protocolado no juízo de origem.
Por sua vez, os recorrentes pleitearam a concessão da gratuidade da justiça sem nenhum comprovante a respeito de hipossuficiência financeira, quedando-se inertes após intimação.15.
O recurso de agravo de instrumento deve ser dirigido ao juízo de 2º grau, consoante preceitua o art. 1.016, caput, do CPC, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo de 1º grau prolator da decisão agravada, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (regularidade formal).16.
A propósito, leciona Araken de Assis:[…] O agravo de instrumento é interposto por meio de petição escrita, 'diretamente ao tribunal competente', no prazo de quinze dias, explicitando o art. 1.016 os requisitos mínimos que compõem a regularidade formal do recurso.A interposição do agravo no órgão ad quem constitui a 'inovação mais radical' protagonizada pelo direito anterior.
Imprimiu-se notável simplificação no procedimento, e, conseguintemente, facilitação no uso do agravo, despontando a quebra da diretriz de que, no direito pátrio, recursos se interpõem perante o órgão a quo e, portanto, no primeiro grau, relativamente às sentenças e Às decisões aí proferidas.
Ocioso acrescentar que, em outros ordenamentos, a regra consiste na interposição no órgão ad quem.Ao eliminar-se a lenta e difícil formação do instrumento em primeiro grau, criou-se ônus suplementar para o agravante, o de interpor tal recurso no tribunal competente.(in Manual dos Recursos, 9. ed. ver.
Atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 637)17.
Sobre o assunto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO NO TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA.1. “O recurso de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC/73 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada.
Precedentes do STJ” (AgInt no REsp 1740517/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019).2.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.492.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020)18.
Diante disso, não é possível admitir o presente agravo de instrumento, porquanto caracterizado erro grosseiro insanável, ou seja, que não admite convalidação e a incidência do primado da instrumentalidade das formas.19.
Por consequência, ainda que recolhido o preparo do recurso, não haveria como conhecer do presente agravo, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade – regularidade formal do recurso.20.
Logo, uma vez não comprovada a hipossuficiência financeira, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes deve ser negado, sendo desnecessário, contudo, intimá-los para recolher o preparo, haja vista a irregularidade do recurso.21.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formolado pelos recorrentes nesta instância recursal.
Por sua vez, deixo de conhecer do agravo de instrumento, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (regularidade formal do recurso), nos termos da r. fundamentação.22.
Extrate-se esta decisão para ciência imediata às partes.
Sem necessidade de publicação no DJe ou de novo prazo recursal, determino a baixa na distribuição e a retirada do recurso do acervo deste Relator, porque exaurida a jurisdição nesta instância.Documento datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR -
14/07/2025 18:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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27/06/2025 09:53
P/ O RELATOR
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26/06/2025 22:42
Juntada -> Petição
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26/06/2025 20:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Guia Dantas Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (26/06/2025 13:22:31))
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26/06/2025 20:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Das Chagas Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (26/06/2025 13:22:31))
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26/06/2025 18:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Da Guia Dantas Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 26/06/2025 13:22:31)
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26/06/2025 18:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Das Chagas Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 26/06/2025 13:22:31)
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26/06/2025 13:22
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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24/06/2025 07:11
P/ O RELATOR
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24/06/2025 07:11
Conferência/saneamento
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24/06/2025 06:41
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento)
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23/06/2025 16:36
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
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23/06/2025 16:36
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
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20/06/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Das Chagas Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/06/2025 15:39:46))
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20/06/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Guia Dantas Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/06/2025 15:39:46))
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20/06/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lidiane Gomes Queiroz Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/06/2025 15:39:46))
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20/06/2025 15:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Das Chagas Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/06/2025 15:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Da Guia Dantas Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/06/2025 15:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lidiane Gomes Queiroz Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/06/2025 15:39
Decisão -> Outras Decisões
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10/03/2025 21:27
juntada
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26/02/2025 10:28
Juntada -> Petição
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19/02/2025 12:42
P/ DECISÃO
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18/02/2025 21:34
juntada
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18/02/2025 21:33
juntada
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13/02/2025 19:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Das Chagas Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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13/02/2025 19:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Guia Dantas Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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13/02/2025 19:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lidiane Gomes Queiroz Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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13/02/2025 19:29
Aplicação multa
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16/01/2025 13:11
P/ DECISÃO
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16/01/2025 11:42
Juntada -> Petição
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08/01/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Das Chagas Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/01/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Guia Dantas Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/01/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lidiane Gomes Queiroz Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/01/2025 18:50
Intimação parte exequente
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03/12/2024 13:42
Processo Desarquivado
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27/09/2024 16:42
P/ DESPACHO
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27/09/2024 16:42
Certidão
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17/09/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Das Chagas Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/09/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Guia Dantas Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/09/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lidiane Gomes Queiroz Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/09/2024 16:33
Despacho -> Mero Expediente
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23/08/2024 16:18
(Referente à Mov. Decisão -> deferimento (25/09/2023 13:55:15)) (Polo Passivo)
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25/07/2024 12:32
Autos Conclusos
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24/07/2024 18:17
Juntada -> Petição
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18/07/2024 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lidiane Gomes Queiroz Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/07/2024 13:02
3- ( x) Forneça o interessado, no prazo de 05(cinco) dias, novo endereço da par
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17/07/2024 19:01
(Referente à Mov. Decisão -> deferimento (25/09/2023 13:55:15)) (Polo Passivo)
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28/06/2024 23:29
Para (Polo Passivo) Maria Da Guia Dantas Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ341878992BR idPendenciaCorreios2453462idPendenciaCorreios
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28/06/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Francisco Das Chagas Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ341879009BR idPendenciaCorreios2453463idPendenciaCorreios
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25/06/2024 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Das Chagas Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/06/2024 18:14:51)
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25/06/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Guia Dantas Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/06/2024 18:14:51)
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24/06/2024 18:14
Inexigibilidade multa diária
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10/04/2024 14:55
P/ DECISÃO
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09/04/2024 23:57
Juntada -> Petição
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05/04/2024 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lidiane Gomes Queiroz Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/04/2024 18:29
Intima exequente
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02/02/2024 01:02
(Referente à Mov. Certidão Expedida (09/01/2024 11:46:33)) (Polo Ativo)
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18/01/2024 10:08
P/ DECISÃO
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17/01/2024 22:23
Chamamento do feito a ordem
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12/01/2024 01:31
Para (Polo Ativo) Lidiane Gomes Queiroz Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ142039155BR idPendenciaCorreios1855472idPendenciaCorreios
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09/01/2024 11:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lidiane Gomes Queiroz Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/01/2024 11:46
6- ( x ) Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prossegu
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05/12/2023 11:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lidiane Gomes Queiroz Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/12/2023 11:35
5- ( x ) Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito no praz
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08/11/2023 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lidiane Gomes Queiroz Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/11/2023 17:48
Certidão Expedida
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20/10/2023 18:36
Houve uma mudança da classe "1444-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União Estável" para
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25/09/2023 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Das Chagas Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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25/09/2023 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Guia Dantas Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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25/09/2023 13:55
Decisão -> deferimento
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15/09/2023 17:22
P/ DECISÃO
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15/09/2023 01:32
Pedido de cumprimento de sentença
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01/06/2022 14:54
Processo Arquivado
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06/05/2022 16:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Francisco Das Chagas Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
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06/05/2022 16:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Da Guia Dantas Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
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06/05/2022 16:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lidiane Gomes Queiroz Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
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06/05/2022 16:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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25/04/2022 10:51
P/ SENTENÇA
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10/03/2022 17:54
(Referente à Mov. Certidão Expedida (10/01/2022 14:21:43))
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10/03/2022 15:33
Juntada de interlocutória
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21/02/2022 16:49
(Referente à Mov. Certidão Expedida (10/01/2022 14:21:43))
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09/02/2022 18:27
Realizada com Acordo - 09/02/2022 16:15
-
09/02/2022 18:27
Realizada com Acordo - 09/02/2022 16:15
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29/01/2022 01:58
Para Francisco Das Chagas Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/01/2022 14:21:43))
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13/01/2022 19:25
Para (Polo Ativo) Lidiane Gomes Queiroz Da Silva - Código de Rastreamento Correios: BH429872521BR idPendenciaCorreios437503idPendenciaCorreios
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13/01/2022 19:25
Para (Polo Passivo) Maria Da Guia Dantas Da Silva - Código de Rastreamento Correios: BH429872535BR idPendenciaCorreios437504idPendenciaCorreios
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13/01/2022 19:24
Para (Polo Passivo) Francisco Das Chagas Da Silva - Código de Rastreamento Correios: BH429872549BR idPendenciaCorreios437505idPendenciaCorreios
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10/01/2022 14:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lidiane Gomes Queiroz Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/01/2022 14:21
Certidão Expedida
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10/01/2022 14:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lidiane Gomes Queiroz Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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10/01/2022 14:20
(Agendada para 09/02/2022 16:15)
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14/12/2021 11:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lidiane Gomes Queiroz Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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14/12/2021 11:56
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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08/11/2021 09:27
Autos Conclusos
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08/11/2021 09:27
Serranópolis - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO
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08/11/2021 09:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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