TJGO - 5830167-57.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional.
Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas.
Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em junho de 2025, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.416,07, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$ 1.518,00. Nada obstante, cabe ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação hábil, não bastando a mera declaração. É neste sentido a Súmula n. 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás: Súmula n. 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O entendimento segue uníssono perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, sendo que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado, o que é caso dos autos. 2.
No presente caso não deve ser deferido o acesso às benesses da justiça gratuita à parte recorrente, pois, dos elementos colacionados aos autos, não é possível concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, principalmente porque a requerente tem padrão de vida diferente da ampla maioria da população e arca com despesas em dois cartões de crédito de eleva quantia. 3.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5032962-06.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 28/03/2023) Corroborando este entendimento, confira-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: […] A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa.
Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) [...] A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.825.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais. Ao analisar os autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou documentação suficiente para comprovar a alegada insuficiência financeira, revelando-se frágil a mera declaração de carência econômica para a concessão do benefício.
Destarte, antes de examinar o pedido de gratuidade da justiça, impende oportunizar o contraditório, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino: 1. Primeiro, com respeito ao princípio da cooperação, a parte deverá averiguar e informar a este juízo, mediante declaração assinada, sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito, em quinze (15) dias.
Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2. A intimação da parte exequente demonstrar sua hipossuficiência financeira, cujos documentos devem ser atuais e aptos a comprovar, de forma inequívoca, a renda auferida e as despesas mensais (aluguel, água, luz, gás, gastos com cartão de crédito, etc.), sob pena de indeferimento. Consideram-se idôneos os seguintes documentos, a serem apresentados cumulativamente, conforme o caso: (a) Comprovantes atualizados de renda própria e dos membros que compõem o núcleo familiar; (b) Extratos bancários dos três (03) últimos meses em seu nome; (c) Cópia da carteira de trabalho; (d) Contracheques dos três (03) últimos meses; (e) Declarações de imposto de renda (mesmo se isento); (f) Recibos de pagamento de salários, pensões, aposentadorias ou honorários; (g) Comprovantes de despesas mensais (moradia, água, luz, telefone, transporte, saúde, educação, etc.); (h) Declaração de hipossuficiência (sujeita às sanções do artigo 299 do Código Penal); (i) Cópia da guia de custas iniciais, cujo valor pode ser simulado no sítio eletrônico do TJGO; e (j) Outros documentos que demonstrem a absoluta incapacidade de arcar com as custas processuais. 2.1.
Após a juntada dos documentos a instruírem o pedido de gratuidade da justiça, façam-se os autos conclusos no classificador: "SINTEGO - análise da gratuidade". 3.
Por outro lado, havendo expresso pedido de parcelamento das custas, ainda que ulterior à presente decisão, em respeito ao direito de acesso à justiça, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes, mensais e consecutivas.
Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. 3.1. Na hipótese de parcelamento das custas processuais, deverá a Escrivania deste Juízo adotar as providências necessárias, em seguida intimando a parte exequente para efetuar o primeiro pagamento, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito.
Configura ônus da parte exequente comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela e das subsequentes. 3.2. Certificada a ausência de pagamento das custas processuais, retornem-se os autos conclusos no classificador: "SINTEGO - custas pendentes". 4.
Após o integral adimplemento das custas processuais ou comprovado o pagamento da primeira parcela, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, desde já recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: 4.1. Habilite-se e intime-se o Estado de Goiás para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo tese de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, mediante apresentação de planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do § 2º do art. 535 do CPC. 4.2. Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação, no classificador: “SINTEGO - impugnação". 4.3. Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador: “SINTEGO - homologação – cálculos exequente”. Na oportunidade, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a sentença e a certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham sido juntados. Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno.
Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 15 -
10/07/2025 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delaide Ribeiro Campos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/07/2025 14:59:52))
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10/07/2025 14:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Delaide Ribeiro Campos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/07/2025 14:59
Decisão -> Outras Decisões
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08/04/2025 09:55
P/ DECISÃO
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28/03/2025 14:23
Não tem interesse - Resolução 22024-PGECCMA
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10/03/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delaide Ribeiro Campos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/03/2025 12:55:23)
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10/03/2025 14:16
Houve uma mudança da classe "1512-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas" para a classe "258-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Con
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06/03/2025 12:55
Intimar exequente sobre a Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA;
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04/02/2025 15:56
P/ DECISÃO
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03/02/2025 17:20
Manifestação
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07/01/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delaide Ribeiro Campos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/01/2025 16:16
(8ª VFPE) -ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO AUTUAÇÃO - PROVIMENTO 48
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21/11/2024 12:09
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Normal) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
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21/11/2024 12:09
redistribuição
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09/09/2024 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delaide Ribeiro Campos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Distribuição - 29/08/2024 15:25:18)
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09/09/2024 11:40
SISTEMA BERNA IDENTIFICA PROCESSOS (Fatos e teses jurídicas)
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03/09/2024 14:37
Houve uma mudança da classe "1283-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" para a classe "1512-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo
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29/08/2024 15:25
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva
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29/08/2024 15:25
Redistribuição CS Individual Ação Coletiva não Prevenção
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28/08/2024 17:21
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Dependente) - Distribuído para: Everton Pereira Santos
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28/08/2024 17:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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