TJGO - 5536720-17.2025.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:48
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5536720-17.2025.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial Sao Joao Del ReiRequerido: Ademilson De Sousa FigueiraJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.Compulsando os autos, verifico que o patrono da parte autora não cadastrou adequadamente as partes no sistema PROJUDI, eis que o endereço da Executada está cadastrado de forma incompleta, inviabilizando a prática de atos pelo gabinete e serventia.Neste ponto, ressalto que, considerando a insuficiência de dados ao distribuir a ação, as intimações, cartas de citação, ofícios, mandados, entre outros expedientes que seriam expedidos de forma automática restam prejudicados.Ademais, a falta dos dados das partes inviabiliza a fidedigna análise de eventual litispendência, existência de coisa julgada, conexão, continência e até mesmo da competência em razão da pessoa.Reputo inviável a prolação de despacho determinando a emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, pois, referido ato não demandaria providências pelo advogado da parte autora, mas sim da serventia, que demandaria incalculável tempo para completar o cadastro dos dados essenciais ao recebimento do feito e, posteriormente, praticar os atos necessários à marcha processual.Assim, entendo que oportunizar a emenda à exordial reflete providência contrária à celeridade inerente aos Juizados Especiais, sobretudo por transferir atos que seriam de responsabilidade da parte à serventia judicial, que já possui demasiada carga de trabalho diário, não podendo ser responsabilizada pela desídia ao realizar a distribuição da ação.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Com efeito, a irregularidade é mesmo insanável, porquanto, uma vez protocolada a ação no sistema não mais é possível o cadastramento dos dados pelo causídico desidioso, que deixou de cumprir ônus seu, na forma prescrita na Resolução 59/2016 da Corte Especial deste Tribunal de Justiça.
Conferir solução diversa implicaria em transferir tal ônus ao Judiciário, no caso, a Serventia, a qual, segundo relato do magistrado, encontra-se sobrecarregada, dada a vultosa demanda de processos.
Com efeito, a conduta do advogado da autora vai de encontro ao dever processual das partes em colaborar para uma tutela efetiva, célere e adequada, na busca da finalidade social do processo, porquanto o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) não está adstrito somente ao magistrado, mas, também, aos litigantes.
In casu, mostrou-se incauto e sem zelo o causídico da parte autora no ato de protocolização da demanda, sem qualquer justificativa plausível para tanto.
Desta feita, à míngua de elementos hábeis para demonstrar eventual erro escusável, afigura-se escorreito o indeferimento da inicial, especialmente porque impossível a correção do erro pelo desidioso no presente feito.
Ademais, não excede consignar que prejuízo algum haverá ao jurisdicionado, uma vez que a demanda poderá ser proposta novamente. (TJGO – Ap.
Cível 5242213-32.2021.8.09.0149, RELATOR: DES.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/08/2021)Desta forma, tendo em vista princípios norteadores dos Juizados Especiais quanto à cooperação (art. 6º do CPC) e celeridade e, ainda, ponderando a inexistência de qualquer prejuízo à parte, conclui-se que a demanda deve ser EXTINTA, a fim de que possa o(a) patrono(a) da parte autora proceder de forma adequada quando da distribuição de nova ação, cadastrando as partes, minimamente, com sua devida qualificação, CPF/CNPJ e, principalmente, endereço completo, inclusive com o número de apartamento/casa.Pelo exposto, com fulcro nos artigos 6º e 330 do CPC, INDEFIRO a petição inicial, de forma que DETERMINO o cancelamento da distribuição.Sem custas e honorários de advogado, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
10/07/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Sao Joao Del Rei (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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10/07/2025 14:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRSJDR (Referente à Mov. - )
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10/07/2025 14:55
Sentença - Indeferimento inicial - Cadastro dados incompleto
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08/07/2025 13:37
Possível Conexão
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08/07/2025 12:30
Relatório de Possíveis Conexões
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08/07/2025 12:30
Autos Conclusos
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08/07/2025 12:30
Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
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08/07/2025 12:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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