TJGO - 5344408-63.2023.8.09.0137
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:57
P/ SENTENÇA
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15/07/2025 10:30
Juntada -> Petição -> Impugnação
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14/07/2025 19:02
rga
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11/07/2025 14:25
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Governo Do Estado De Goias (comunicação: 109587645432563873721699977)
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11/07/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Ramon Mesquita Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/07/2025 14:14:32))
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11/07/2025 14:16
Citação - domicílio judicial eletrônico
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11/07/2025 14:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Ramon Mesquita Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/07/2025 14:14
Certidão - Possível conexão ou litispendência
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública D E C I S Ã O Considerando que os autos de protocolo nº 5488321-07.2022.8.09.0051 foram sentenciados pela desistência, os de protocolos nº's 5114571-11.2023.8.09.0051 e 5202861-02.2023.8.09.0051 foram sentenciados pela improcedência e os de protocolos nº's 5267393-82.2023.8.09.0051 e 5289856-18.2023.8.09.0051 foram arquivados, restando apenas os de protocolo 5268131-70.2023.8.09.0051, aguardando julgamento, que deverá ter o mesmo fim pela improcedência e consequente arquivamento, por conta do julgamento realizado no ARE/STF 1.224.578/GO, que culminou, inclusive, no cancelamento do TEMA 32, que se referia ao direito dos servidores às "diferenças salariais decorrentes do parcelamento da revisão geral anual", tenho que os presentes autos poderão ser continuados, não havendo mais que se falar em mantença da suspensão outrora operada nestes autos.
Assim sendo, a petição inicial é apta e deve ser recebida, porquanto presentes seus requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC), não sendo, a princípio, caso de emenda ou de improcedência liminar.
Por não incidirem custas ou despesas processuais neste primeiro grau de jurisdição (art. 54, LJEC), não será, por ora, conhecido eventual pedido de gratuidade da Justiça, o qual, caso formulado, deverá ser reiterado se e quando for interposto recurso inominado, acompanhado de documentos que demonstrem a hipossuficiência financeira.
Ademais, não é caso de inversão do ônus da prova, eis que não demonstrada qualquer resistência do polo demandado em fornecer documentos à parte autora, havendo de prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Incumbirá a esta, portanto, o ônus de juntar, na inicial ou até a réplica, os documentos pertinentes à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). 1 Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial; 2.
DETERMINO: a) a certificação sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, salvo se já informado nos autos, a fim de verificar possível conexão, litispendência ou coisa julgada (art. 130, III, “a”, CNPFJ-GO). 2 Em caso de certidão positiva, ouça-se a parte autora por 15 dias, retornando, em seguida, os autos à conclusão; b) a citação do polo demandado para contestar em 30 (trinta) dias (Enunciado 10, FONAJE c/c. art. 7º, LJEFaz), ficando postergada a audiência una para outro momento oportuno; 3 e c) que a UPJ impulsione o processo, em seus ulteriores termos, por atos ordinatórios pertinentes ao rito sumaríssimo, salvo quando demandar de ato decisório.
Por fim, com fulcro nos (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC), ADVIRTO os sujeitos processuais que “Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa” (Súmula 20, TJGO).
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 4al ____________________________ 1 “1.
Sabido que sobre os atos administrativos milita a presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao interessado, ora apelante, a produção de prova robusta em sentido contrário, e não ao Estado de Goiás a produção de prova negativa.” (TJGO, Apelação Cível 0223961-79.2015.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) 2 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO): “Art. 130.
O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (…) III – autuar ou concluir a autuação, certificando, antes de encaminhar para despacho as petições iniciais: a) sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, anotando desde logo as informações acessíveis e necessárias à aferição de conexão (identidade de pedido ou de causa de pedir - art. 55, CPC), de litispendência e de coisa julgada (repetição de ação – art. 337, §§ 1º e 2º, CPC), ou de eventual prevenção estabelecida pelo art. 286, II, CPC.” 3 Precedente: “(…) 5.
A considerar que a Fazenda Pública foi citada para contestar em 15 dias, há nítida violação a direito líquido e certo. 6.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o prazo para a contestação do Município de Nerópolis seja de 30 (trinta) dias, ou que seja designada audiência de conciliação com o aprazamento previsto na lei 12.153/2009. 7.
Comunique-se ao Juízo impetrado. 8.
Sem custas.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5382429.57.2021.8.09.0112, Rel.
Dr.
Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/10/2021, DJe de 15/10/2021) Av.
Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120. e-mail [email protected] -
10/07/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Ramon Mesquita Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/07/2025 14:09:57))
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10/07/2025 14:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Ramon Mesquita Gomes (Referente à Mov. - )
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10/07/2025 14:09
Levanta suspensão - Recebe inicial
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01/07/2025 14:40
P/ SENTENÇA
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01/07/2025 14:40
Término da Suspensão do Processo
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24/04/2025 17:26
(Por 120 dias)
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23/04/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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23/01/2025 11:11
(Por 90 dias)
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21/01/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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25/07/2024 15:16
(Por 180 dias)
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21/04/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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04/10/2023 15:52
(Por 200 dias)
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04/10/2023 15:52
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2023 11:14
SUSPENSÃO DESTE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DAS AÇÕES COLETIVAS
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15/07/2023 14:51
P/ DECISÃO
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14/07/2023 16:25
Troca de Responsável - juiz titularNovo responsável: ROBERTO BUENO OLINTO NETO
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12/07/2023 12:02
UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub (Normal) - Distribuído para: FLAVIA CRISTINA ZUZA
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12/07/2023 12:02
Redistribuído
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11/07/2023 17:55
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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10/07/2023 18:47
P/ DESPACHO
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05/07/2023 17:32
Requer - Redistribuição para Comarca Domicílio da Parte Autora
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01/07/2023 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Ramon Mesquita Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/06/2023 17:42:43)
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30/06/2023 17:42
Despacho -> Mero Expediente
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16/06/2023 09:30
FATOS E TESES JURÍDICAS (INFORMADO PELO PJD)
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01/06/2023 20:42
P/ DESPACHO
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31/05/2023 22:37
Rio Verde - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Márcio Morrone Xavier
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31/05/2023 22:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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