TJGO - 5541569-77.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/07/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinailma De Sousa Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/07/2025 16:46:06))
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11/07/2025 16:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dinailma De Sousa Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/07/2025 16:46
Link e instruções para a audiência
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11/07/2025 10:14
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a.
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11/07/2025 04:25
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. (comunicação: 109587675432563873721367411)
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11/07/2025 04:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinailma De Sousa Almeida (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (11/07/2025 04:17:50))
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11/07/2025 04:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dinailma De Sousa Almeida (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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11/07/2025 04:17
(Agendada para 26/08/2025 13:30:00)
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5541569-77.2025.8.09.0051Requerente: Dinailma De Sousa AlmeidaRequerido(a): Itau Unibanco S.a. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por DINAILMA DE SOUSA ALMEIDA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que teve seu nome inserido pela requerida de forma ilícita no SCR/SISBACEN com anotação no campo “vencido/em prejuízo”, sem prévia notificação, o que lhe traz prejuízos.Assim, ajuizou a presente ação requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, bem como a concessão de tutela antecipada para excluir o registro desabonador em nome da parte autora do SCR-SISBACEN, do campo “vencido” (movimentação n.º 1).Veio-me concluso o processo.É o relatório.
Decido.De início, RECEBO a inicial por entender que preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil e, por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.Diante da documentação apresentada pela requerente junto à exordial, comprovando a alegada hipossuficiência financeira, DEFIRO em favor da parte autora o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.Sobre o pedido de antecipação da tutela liminarmente, destaco que, segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e, ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada.
Isso porque não restou devidamente comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como se revela mais prudente, na presente hipótese, aguardar o estabelecimento do contraditório para se verificar a existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris).Ademais, conforme se extrai do relatório juntado ao processo, a parte requerente possui diversas outras anotações de outros bancos no campo vencido/prejuízo, não se presumindo o perigo do dano e os prejuízos que alega sofrer.Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela por ausência dos requisitos necessários para a sua concessão.Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente em face da requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com exceção do que importar em prova de fato negativo.
PROVIDENCIE-SE a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.Designada e informada a data da audiência de conciliação:i) intime-se a parte autora, via advogado (art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil), para tomar ciência da audiência e para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o tenha feito, contato telefônico com WhatsApp, inclusive o da parte ré, hipótese na qual esta poderá ser citada e intimada também por WhatsApp (Provimento n.º 18/2020 da CGJ/GO); e,ii) proceda com a citação/intimação da parte requerida, preferencialmente, pelo correio eletrônico, para comparecer à audiência conciliatória, devendo a parte promovida informar nos autos um número de telefone habilitado à plataforma WhatsApp, para viabilização da audiência de conciliação.Em caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme o art. 246, § 1º-A, I, do Código de Processo Civil.Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por esse meio (art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil).Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e importará aplicação de multa.
Todavia, podem as partes constituírem representantes, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do Código de Processo Civil).Caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na tentativa de autocomposição, proceda-se com o cancelamento da audiência designada, iniciando-se o prazo para apresentação de contestação.Em não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, terá início a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação.Não apresentada contestação pela parte ré, deve a 3ª UPJ Cível certificar nos autos a intempestividade e, após, remeter à conclusão (art. 130, XXIV, "c", do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ).Apresentada a contestação, tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queria, apresente impugnação/réplica no prazo legal.Passada a fase postulatória, com base nos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil), visando possibilitar o efetivo saneamento e encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, desde já, DETERMINO a intimação das partes, por seus advogados/procuradores constituídos/habilitados, na forma usual, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, INDIQUEM as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e as questões de fato e de direito, que reputam controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito, nos termos dos arts. 373 e 357, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalto que provas impertinentes e protelatórias serão indeferidas.Caso não tenham interesse na produção de provas, deverão as partes manifestar o interesse do julgamento do estado em que se encontra, requerendo desde já o que entender de direito.Havendo pedido de provas pelas partes, volvam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.Pleiteado por ambas as partes o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para sentença.Intime-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5 -
10/07/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinailma De Sousa Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (10/07/2025 14:02:30))
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10/07/2025 14:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dinailma De Sousa Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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10/07/2025 14:02
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/07/2025 14:02
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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09/07/2025 22:26
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, similaridade na peticao inicial com outros processos, na causa de pedir e tese juridica, conforme relacao.
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09/07/2025 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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09/07/2025 15:43
Verificação inicial - gratuidade pessoa física 3UPJ
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09/07/2025 15:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:35
Autos Conclusos
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09/07/2025 15:35
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª (Normal) - Distribuído para: Eduardo Alvares de Oliveira
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09/07/2025 15:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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