TJGO - 5357409-71.2025.8.09.0129
1ª instância - Pontalina - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:16
Envio das informações evento 44
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17/07/2025 16:11
Informações
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16/07/2025 21:24
Juntada -> Petição
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16/07/2025 18:27
P/ DECISÃO
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16/07/2025 18:13
OFÍCIO Nº 1.501/2025 SEP
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16/07/2025 18:11
De ordem do Presidente do TJGO, Des. Leandro Crispim, encaminho o Ofício e a Dec
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5357409-71.2025.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente(s): Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Requerido (s): Edson Guimaraes De Faria DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa com pedido de Tutela de Urgência proposta por Ministério Público do Estado de Goiás, neste ato representado pelo Promotor de Justiça, Danilo Guimarães Lima, em desfavor de Edson Guimarães de Faria, qualificados nos autos em epígrafe.
O parquet declara em síntese que, nos autos extrajudiciais de n° 202500250493 foi apurado que o requerido, na qualidade de Prefeito Municipal de Pontalina/GO, entre os dias de 21 de Abril e 07 de Maio de 2025, utilizou bens públicos e mão de obra de funcionários e terceirizados municipais para fins exclusivamente particulares.
Assim, narra que o requerido determinou que a Fábrica de Pré-Moldados da Prefeitura confeccionasse 1.500 (um mil e quinhentos) mourões de concreto para serem instalados exclusivamente na propriedade rural particular do requerido.
Nesse sentido, menciona que os mourões foram instalados na Fazenda Jambreiro, situada na Rodovia GO 040, sentido Aloândia KM 04, Zona Rural do Município de Pontalina, para servir de estacas no cultivo de pitayas que está em fase inicial na referida propriedade.
Ademais, afirma que entre os dias 21 e 30 de Abril de 2025, o requerido incorporou os bens públicos ao seu patrimônio particular, mediante a entrega efetiva de parte dos mourões de concreto, produzidos às custas do erário, diretamente em sua fazenda particular, em benefício próprio, sem qualquer vínculo com o interesse público.
Além disso, descreve que as apurações conduzidas pelo Ministério Público, iniciadas a partir da denúncia formalizada por vereadores do Município, comprovaram que a produção dos mourões ocorreu nas dependências da Fábrica de Pré-Moldados da Prefeitura, com uso de materiais, maquinários e força de trabalho da administração municipal, em horário regular de expediente, e sob ordens diretas do chefe do Executivo.
Ressalta que a entrega dos mourões foi realizada por veículo de carga particular, conduzido pelo freteiro Teylor, contratado a pedido do filho do requerido, Farez Freitas Faria.
Assim, justifica que em seu depoimento prestado por videoconferência conforme mídia em anexo, ele afirmou que realizou duas viagens com origem na Fábrica de Pré-Moldados da Prefeitura de Pontalina e destino na Fazenda Jambreiro, de propriedade de Edson Guimarães.
O freteiro, sustenta que entregou em cada frete, 130 (cento e trinta) mourões em formato "T", com aproximadamente 2,20 m, totalizando 260 (duzentos e sessenta) unidades, e cobrou R$ 300,00 (trezentos reais) em cada frete para a entrega dos mourões na Fazenda do requerido, conforme pedido do sr.
Farez.
Informa que foram captadas imagens por drone, bem como realizados registros fotográficos anexados aos autos, que demonstram clareza a confecção dos mourões nas dependências da fábrica de Pré-moldados da Prefeitura e sua posterior disposição na propriedade particular do Prefeito, ora requerido.
Logo, verbera que a finalidade era clara: apropriação de mourões de concreto para estaqueamento de cerca de 5.000 (cinco mil) mudas de pitaya da Fazenda do requerido, já armazenadas em estufa na referida propriedade, evidenciando a apropriação de bens públicos para uso estritamente pessoal.
O último registro realizado na Fábrica da Prefeitura, comenta que foi realizado em 07.05.2025, ocasião que ainda havia mourões prontos e armazenados, sendo evidenciado que houve a paralisação da prestação de serviços públicos em benefício dos interesses privados e patrimoniais do Prefeito.
Frisa que foram utilizados equipamentos, materiais, instalações e servidores, na produção de bens destinados exclusivamente ao seu cultivo particular de pitayas, afinal, o formato dos mourões, em “T”, é tecnicamente indicado para a finalidade.
A propósito, esclarece que a fábrica de pré-moldados da Prefeitura de Pontalina tem por objetivo produzir vigas, pilares, lajes, calçamentos e estruturas de concreto para construir e reformar praças públicas, escolas, calçadas, meio fio, postes e demais edificações de caráter público, porém, a finalidade está em pleno desvio.
No tocante ao valor, o parquet assegura que com base em pesquisa de valores do mercado, foi possível estimar que cada mourão possui valor unitário de aproximadamente R$ 120,00 (cento e vinte reais), totalizando um enriquecimento ilícito do requerido em valor superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Enquadra a conduta do requerido nos incisos IV e XI da Lei 8.429/1992, ou seja utilização, em obra ou serviço particular, de bem móvel pertencente ao Município (mourões de concreto), bem como do trabalho de funcionários públicos municipais, empregados em sua produção e separação; e incorporação ao patrimônio particular do requerido de bens produzidos com recursos público.
Pelo exposto, requer em sede de tutela de urgência: (i) a decretação da indisponibilidade dos bens móveis (mourões de concreto em formato “T”) ilicitamente produzidos com recursos públicos, atualmente em posse do requerido, na Fazenda Jambreiro, situada na Rodovia GO 040, sentido Aloândia, KM 04, zona rural, município de Pontalina/GO, bem como os mourões que estejam na fábrica de pré-moldados da Prefeitura e ainda não transportados, mediante a expedição de mandado de busca e apreensão, com o depósito dos bens apreendidos na Fábrica de Pré-Moldados do Município de Pontalina/GO que deverão ser objeto de lacre.
Em segundo plano, ainda em sede liminar, pugna pelo (ii) afastamento do requerido Edson Guimarães de Faria do cargo eletivo, pelo prazo de 60 (sessenta dias), o qual poderá ser prorrogado, a fim de resguardar a instrução processual; (iii) o recebimento da inicial e dos documentos com a citação do requerido.
No mérito requer (iv) a procedência dos pedidos para confirmar a liminar, e condenar o requerido como incurso nos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9°, incisos IV e XI, da Lei n.º 8.429/1992, aplicando-lhe cumulativamente às sanções da perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 08 (oito) anos, pagamento de multa civil, equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
Pretende provar o alegado por todas as provas admitidas em direito, entre elas depoimento de testemunhas, juntada das imagens e vídeos e eventuais novos documentos que se fizerem necessários.
O rol de testemunhas foi anexado à inicial, sendo arrolados Renato Cassimiro de Almeida, João César da Rocha e Teylor Pinto Moreira, e o valor indicado para à causa é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Por fim, a inicial está instruída com cópia dos autos extrajudiciais de n° 202500250493, onde consta a denúncia realizada, consulta da localização da fazenda por satélite, fotos dos mourões na fazenda, localização da fábrica de pré-moldados e fotos dos mourões que lá se encontram, inscrição estadual da fazenda do requerido, oitiva do freteiro Teylor Pinto, vídeos da fazenda realizados por Drone.
A inicial foi recebida na decisão de evento 05, deferida a tutela de urgência para afastar o requerido do cargo de prefeito, e para determinar a busca e apreensão dos mourões que se encontrarem na Fazenda Jambreiro e na fábrica de pré-moldados, bem como, determinou a citação do requerido e notificação da Fazenda Pública Municipal.
O mandado de intimação da vice-prefeita foi cumprido (evento 12) e o mandado de citação do requerido também foi cumprido, conforme certidão de evento 13.
Em seguida, no evento 14, foi notificada a Polícia Militar para acompanhar a busca e apreensão, contudo, no evento 17, as Oficialas de Justiça suscitaram dúvida acerca do depósito dos mourões de concreto, ressaltando que a fábrica indicada para depósito não possui cerca ou muro capazes de assegurar o cumprimento da ordem, e ainda, existem outros mourões na Fábrica de Pré-moldados aguardando as determinações sobre o local seguro para depósito.
Manifestação da Fazenda Pública Municipal no evento 16, informando que a vice-prefeita Joana D’arc assumiu o cargo de prefeita em razão do afastamento do Sr.
Edson, no dia 10.05.2025.
Assim, na decisão proferida no evento 19, foi determinada intimação da Secretária Municipal Sandra para que informasse o local para depósito dos mourões de concreto, onde ficariam sob sua responsabilidade, a qual indicou que o depósito pode ocorrer no galpão do DMER (Departamento Municipal de Estradas e Rodovias), localizado na Avenida Comercial, Quadra 205, Lote 01, Centro, Pontalina/GO (mapa anexo), local devidamente adequado para depósito, uma vez que é fechado, cercado de muros, bem como possui câmeras de segurança, conforme certidão de evento 24.
Comunicada concessão de efeitos suspensivos no agravo de instrumento de n° 5368620-07.2028.8.09.0129, somente para suspender os efeitos da decisão do capítulo em que determinado o afastamento do agravante do cargo de Prefeito de Pontalina, até o julgamento final do recurso, sobre a qual foi manifestada ciência na decisão de evento 28.
Contestação apresentada pelo requerido no evento 33, e protocolada pelo Dr.
Dionattan Coutrin Figueiredo onde preliminarmente ele arguiu a suspeição dessa Magistrada, considerando que contratou como advogado o Dr.
Félix Renan Ferreira Teles.
Além disso, alegou inexistência do elemento subjetivo dolo, a atipicidade da conduta, em razão da legislação municipal que autoriza utilização dos maquinários públicos em propriedades rurais.
No mérito, defendeu que o imóvel está arrendado para o Sr.
Farez Freitas Faria, bem como, adquiriu todos os materiais para construção dos postes de concreto.
Ademais, ressaltou que o Sr.
Farez estabeleceu compromisso formal com o Município de Pontalina para fornecimento das mudas de Pitaya, destinadas ao viveiro municipal.
Revela assim que, ele foi apenas um dos produtores rurais beneficiados entre dezenas de produtores atendidos em Pontalina.
Dessa forma, requereu o reconhecimento da suspeição, com a remessa ao juiz substituto, o reconhecimento da ausência de dolo e da atipicidade da conduta, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, requereu a improcedência da ação, ante a inexistência de ato de improbidade administrativa, dano ao erário e enriquecimento ilícito.
Em relação as provas requereu a produção de prova documental, testemunhal, prova pericial contábil, e inspeção judicial.
Por fim, requereu a revogação imediata de todas as medidas cautelares especialmente o afastamento do cargo de Prefeito.
Anexou na oportunidade procuração outorgando poderes ao Dr.
Dionattan Coutrin Figueiredo (OAB/GO 25.687) e Dr.
Félix Renan Ferreira Teles (OAB/GO 34.859), cópia do termo de posse, diploma de Prefeito, cópia dos documentos pessoais, declaração de atividades do departamento municipal de estrada e rodagens, declaração conjunta sobre o programa de apoio rural, nota fiscal de aquisição de produtos para construção, cópia da Lei Municipal n° 912/97 e 1.537/17 que institui o programa de apoio rural, ficha de filiação do Sr.
Farez no sindicato rural, cópia da inscrição estadual em nome do Sr.
Farez, contrato particular de arrendamento de imóvel rural, cópia das decisões de outros casos de exceção de suspeição, e comprovantes de pagamento da Vicolp (loja de material de construção).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. I – Da alegação de suspeição Depreende-se que o requerido, ao contestar os fatos iniciais, outorgou os poderes para sua representação ao Dr.
Félix Renan Ferreira Teles (OAB/GO 34.859) e Dr.
Dionattan Coutrin Figueiredo (OAB/GO 25.687), e sob o fundamento que essa Magistrada já declarou sua suspeição em relação ao procurador Félix Renan, apresentou o incidente de suspeição dentro da Ação Civil Pública, requerendo a remessa do processo ao Juiz Substituto (evento 33).
No caso em tela, a exceção de suspeição só foi apresentada, após a prolação de decisão desfavorável ao requerido, essa que como todos os atos judiciais é passível recurso, que inclusive, foi interposto tempestivamente pelo advogado Dr.
Dionattan Coutrin Figueiredo (OAB/GO 25.687), procurador do requerido - procuração evento 33, arquivo 02, e recebido pelo Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado, sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, com a concessão parcial de efeitos suspensivos somente para suspender os efeitos da parte que determinou o afastamento do cargo de prefeito (agravo de instrumento em apenso de n° 5368620-07.2025.8.09.0129 – evento 27).
Vale esclarecer que o requerido apresentou o agravo de instrumento representado através do advogado supramencionado que também está na procuração com o Dr.
Félix, conforme documento anexado no evento 33, e que vem realizando todas as defesas do requerido.
Todavia, após o trâmite processual, visando afastar o juiz natural do processo o requerido outorgou poderes conjuntamente ao Dr.
Félix Renan, apenas com intuito de afastar esta magistrada do julgamento da lide.
Pelas razões expostas não há como esta magistrada afastar do julgamento do processo, principalmente quando a parte busca exatamente esta conduta, pois, para que a suspeição fosse acolhida por mim, o referido advogado deveria ter sido contratado desde o primeiro ato de defesa do requerido, mas não é o que aconteceu no caso vertente.
Se isso não fosse suficiente, o Tribunal de Justiça de Goiás, após parecer do Procurador Geral da Justiça, passou a decidir que o juiz não é parte processual e por isso não pode criar o incidente de suspeição.
A esse respeito, o artigo 145, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 145. (…) §2º.
Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I – houver sido provocada por quem a alega; II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. (…) (destaquei). Ademais, o artigo 146, §1º, CPC prevê: “Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal”.
Diante disso, denota-se que o procurador da parte requerida opôs exceção de suspeição, dentro dos próprios autos, o que prejudica a sua admissibilidade, pois, somente as partes do processo e o Ministério Público têm legitimidade ativa para arguir a suspeição, nos termos do art. 146 do CPC, impedindo que o incidente seja autuado por essa magistrada.
Na espécie, o legislador não conferiu legitimidade ao próprio juiz para suscitar a suspeição, e criar um novo processo para análise do referido requerimento, restando evidente a causa de inadmissão do incidente, caso instaurado pelo Juiz, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Assim, recentemente, decidiu esse Egrégio Tribunal de Justiça, nos Incidentes de Suspeição de n° 6048252-66.2024.8.09.0000 e 048252-66.2024.8.09.0000, cujo incidente foi criado por essa Magistrada, que o juiz não é parte legítima para criar o incidente de suspeição, vejamos: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
INSTAURAÇÃO, DE OFÍCIO, PELA MAGISTRADA.
INVIABILIDADE.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
A exceção de suspeição possui como finalidade sanar possível vício processual, tendo por objetivo afastar o magistrado supostamente imparcial, impedindo-o de permanecer no processo para julgamento da ação proposta por uma parte em desfavor de outra.
Portanto, a parte ou o Ministério Público (como fiscal da ordem jurídica) possuem legitimidade para pleitear a substituição do juiz para o julgamento da própria causa.
Deve ser o presente feito extinto, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
INCIDENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJGO – 7° Câmara Cível, Relatora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Processo n° 6048252-66.2024.8.09.0000, publicado no diário oficial em 19.02.2025).
Destaquei. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO PELA MAGISTRADA DA CAUSA.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES COM O INTUITO, EM TESE, DE PROVOCAR O AFASTAMENTO DO JUÍZO.
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1 - Nos termos do que expressamente dispõe o art. 146 do CPC, somente as partes do processo e o Ministério Público possuem legitimidade ativa para arguir a suspeição do juiz para o julgamento da causa. 2 – Ainda que a alegação de suspeição se relacione a suposto interesse de um dos litigantes em provocar a retirada do magistrado da causa mediante substabelecimento, o legislador não conferiu legitimidade ao próprio juiz para suscitar a suspeição do advogado substabelecido. 3 - Logo, na hipótese, resta patenteada a ilegitimidade ativa da magistrada promovente do presente incidente, que, assim, deve ser inadmitido, na forma do art. 485, VI, do CPC.
INCIDENTE EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, VIA DECISÃO DO RELATOR, NOS MOLDES DO ART. 138, INCISO II, DO RITJGO. (TJGO – 5° Câmara Cível, Relator Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, Processo n° 5297528-37.2023.8.09.0129, publicado no diário oficial em 19.02.2024).
Destaquei. Assim, diante do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Goiás nos julgados acima mencionados, restou consignado que somente as partes do processo e o Ministério Público têm legitimidade ativa para arguir a suspeição, nos termos do art. 146 do CPC, impedindo que o incidente seja autuado por essa magistrada.
Esclareço que, em diversas ações em trâmite na comarca de Pontalina, esta Magistrada, de fato, determinou a instauração de incidente de suspeição.
Entretanto, após o julgamento dos Incidentes de Suspeição nº 5297528-37.2023.8.09.0129 e 6048252-66.2024.8.09.0000, restou claro que o Juiz do processo não possui legitimidade para arguir suspeição e por essa razão não cria mais os incidentes processuais, até porque há incidência de custas processuais.
Se isso não fosse suficiente no Mandado de Segurança nº 5483553-89.2025.8.09.0000, o qual foi dado efeito suspensivo, esta magistrada solicitou, com base no artigo 926, caput, CPC, a aplicação de entendimento uniforme àquele adotado no julgamento dos Incidentes de Suspeição nº 6048252-66.2024.8.09.0000 e 5297528-37.2023.8.09.0129.
Logo, é cabível no caso vertente a aplicação do artigo 926, caput, do Código de Processo Civil, que determina que: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Nesse sentido, é necessário que ao presente caso seja adotado entendimento compatível àquele aplicado no julgamento dos Incidentes de Suspeição nº 6048252-66.2024.8.09.0000 e 5297528-37.2023.8.09.0129, a fim de que não sejam proferidos decisões contraditórias.
Ressalto ainda, que todas as decisões proferidas estão em conformidade com o que dispõe a lei, dentro das normas processuais e devidamente fundamentadas baseadas nas provas apresentadas, tal como, o deferimento da liminar.
Sustento também que esta Magistrada não possui prejulgamento com relação aos presentes autos, muito menos fez qualquer tipo de juízo de valor e inclusive não possui nenhum interesse no julgamento do processo, bem como não possui amizade ou inimizade com nenhuma das partes do processo.
Convém gizar que o simples fato de proferir decisões contrárias aos interesses de quaisquer das partes não caracteriza, por si só, conduta suspeita de parcialidade.
A exceção de suspeição nessa fase processual, apenas retardaria o julgamento do processo que já tem outros recursos pendentes de análise, e está na fase instrutória, o que trará impactos negativos para o cumprimento das metas do Conselho Nacional de Justiça.
Contudo, isso não impede que o procurador utilize dos recursos cabíveis para modificar a decisão, previstos no Código de Processo Civil, como por exemplo, interpor Agravo de Instrumento, como fez, não podendo ser habilitado advogado, que teve exceções de suspeições declaradas anteriormente em outros casos, o que é de conhecimento público, com o fim de provocar o afastamento da Magistrada titular da Comarca de Pontalina, do caso.
Dessa forma, sua única pretensão é escolher o juiz que instruirá e julgará as Ações que o envolvem.
Ocorre que, a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da petição inicial (art. 43 do CPC) e não surgindo causa de reconhecimento da incompetência, o princípio do juiz natural determina que a perpetuação da jurisdição somente pode ser alterada nas hipóteses legalmente permitidas, sendo irrelevantes as modificações do estado do fato ou de direito, ocorridas posteriormente.
A conduta praticada pelo Sr.
Edson, fere diretamente o princípio do juiz natural.
Como garantia constitucional (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII) o princípio do juiz natural preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir a independência e a imparcialidade do órgão julgador. É nítido que o pedido de suspeição visa, tão somente, afastar o juízo natural em decorrência das decisões lhes serem desfavoráveis.
Sendo assim, ao propor uma ação, ou mesmo durante o curso da ação, não pode ser dada ao advogado a oportunidade de escolher o juiz atuante, após decisões desfavoráveis em seu desfavor.
Por fim, destaco que a exceção de suspeição é incidente processual que tem por finalidade decidir se o juiz da causa poderá atuar, em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo (imparcialidade do julgador).
No caso em apreço, a medida mais adequada, diante da atuação de outros procuradores anteriormente, é que o Dr.
Félix seja afastado do processo.
Portanto, deixo de declarar-me suspeita para atuar nesse processo, e em todos os processos que figure como parte o Sr.
Edson Guimarães de Faria.
Ademais, deixo de determinar a criação do incidente, considerando que o processo deve ser criado pela própria parte, até mesmo porque há exigibilidade de custas, sendo essa Magistrada parte ilegítima para instaurá-lo de ofício. II – Da intimação do Ministério Público
Por outro lado, denota-se que o requerido contestou os fatos iniciais no evento 33, e até o momento não foi intimado o Ministério Público para caso queira, impugnar a contestação e manifestar sobre as alegações apresentadas pelo promovido, dentre elas o pedido de revogação da liminar com base nas novas provas apresentadas.
Além disso, o réu arguiu matérias como a ausência de demonstração do dolo, requisito imprescindível no caso das Ações Civis Públicas por Atos de Improbidade Administrativa, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, sobre a necessidade de intimação o artigo 350 do Código de Processo Civil estabelece que “Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.” Assim, em respeito ao contraditório e em atenção a norma processual vigente, intime-se o Ministério Público, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a contestação e toda a matéria de defesa apresentada pelo requerido no evento 33, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
PONTALINA, 10 de julho de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito -
10/07/2025 15:20
Por Danilo Guimaraes Lima (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de Impedimento ou Suspeição (10/07/2025 13:35:25))
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10/07/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Guimaraes De Faria (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de Impedimento ou Suspeição (10/07/2025 13:35:25))
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10/07/2025 13:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edson Guimaraes De Faria - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de Impedimento ou Suspeição (CNJ:373) - )
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10/07/2025 13:35
On-line para Pontalina - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de Impedimento ou Suspeição (CNJ:373) - )
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10/07/2025 13:35
Não reconhece suspeição - Intimar MP manifestar sobre contestação evento 33
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25/06/2025 17:10
P/ DECISÃO
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23/06/2025 20:21
Contestação, Documentos e Suspeição
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16/05/2025 16:36
Por (Polo Ativo) Danilo Guimaraes Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/05/2025 15:26:34))
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16/05/2025 16:33
Por Danilo Guimaraes Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/05/2025 15:26:34))
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16/05/2025 15:26
On-line para Pontalina - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/05/2025 15:26
On-line para Pontalina - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/05/2025 15:26
Ciente decisão agravo - suspensão afastamento do cargo
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15/05/2025 18:26
Ofício Comunicatório
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14/05/2025 17:27
Para Edson Guimaraes De Faria (Mandado nº 4912842 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (09/05/2025 18:39:02))
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14/05/2025 14:55
P/ DECISÃO
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12/05/2025 18:30
Para Sandra de Fátima Oliveira Carvalho (Mandado nº 4922348 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (12/05/2025 16:41:00))
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12/05/2025 18:01
Por Danilo Guimaraes Lima (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (12/05/2025 16:41:00))
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12/05/2025 17:03
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 4922348 / Para: Sandra de Fátima Oliveira Carvalho)
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12/05/2025 16:56
Para FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL (Mandado nº 4913088 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (09/05/2025 18:39:02))
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12/05/2025 16:41
On-line para Pontalina - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. - )
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12/05/2025 16:41
Intimar secretária municipal Sandra - informar local para depósito - cumprir
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12/05/2025 15:51
P/ DECISÃO
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12/05/2025 15:17
Certidão - Suscita dúvida
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12/05/2025 14:04
MANIFESTAÇAO DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL - JUNTADA DE OFICIO
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12/05/2025 11:50
Por Danilo Guimaraes Lima (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (09/05/2025 18:39:02))
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12/05/2025 08:58
Ofício cumprido nº 081/2025
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10/05/2025 17:33
Para Edson Guimaraes De Faria (Mandado nº 4912971 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (09/05/2025 18:39:02))
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10/05/2025 17:10
Para JOANA D ARC GODOY (Mandado nº 4912831 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (09/05/2025 18:39:02))
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09/05/2025 19:34
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 4913088 / Para: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL)
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09/05/2025 19:24
Ofício(s) Expedido(s)
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09/05/2025 19:18
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 4912842 / Para: Edson Guimaraes De Faria)
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09/05/2025 19:11
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 4912831 / Para: JOANA D ARC GODOY)
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09/05/2025 19:04
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 4912971 / Para: Edson Guimaraes De Faria)
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09/05/2025 18:39
On-line para Pontalina - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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09/05/2025 18:39
Recebe inicial - defere tutela - afastamento do cargo e busca e apreensão - cita
-
09/05/2025 12:14
Relatório de Possíveis Conexões
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09/05/2025 12:14
Autos Conclusos
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09/05/2025 12:14
Pontalina - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes
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09/05/2025 12:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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