TJGO - 5534667-58.2025.8.09.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:12
P/ O RELATOR
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15/07/2025 18:53
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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15/07/2025 11:41
Por Susy Aurea Carvalho Pinheiro (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (09/07/2025 17:30:21))
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11/07/2025 11:37
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Susy Aurea Carvalho Pinheiro
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher E-mail: [email protected] HABEAS CORPUS Número : 5534667-58.2025.8.09.0100 Comarca : Luziânia Impetrante : Reginaldo Paixão dos Santos Paciente : Jurandir Maciel Saavedra (preso) Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Reginaldo Paixão dos Santos, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de Jurandir Maciel Saavedra, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Luziânia.
Consta dos autos nº 5145728-78.2025.8.09.0100, em apenso, que o paciente foi preso preventivamente, em 10/06/2025, pela suposta prática de crime de tentativa de homicídio, fato ocorrido em 20/07/2024, após desentendimento com a vítima, Valteir Batista de Andrade, ocasião em que, em comunhão de desígnios com João Paulo Batista da Costa, teria, em tese, efetuado disparos de arma de fogo.
Sustenta o impetrante, em síntese, as seguintes teses: a) ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva; b) ausência de contemporaneidade; c) aplicação de medidas cautelares; d) predicados pessoais favoráveis; e) concessão de liberdade ao corréu, sem justificativa plausível para o tratamento processual distinto.
Diante disso, requer a concessão da ordem, em sede liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do alvará de soltura, ou subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas, confirmando-se a decisão no julgamento de mérito.
Na certidão de antecedentes constam os seguintes processos: a) autos nº 0008125-22, pelos crimes previstos nos arts. 12 e 16, parágrafo único, da Lei 10.826/03, com trânsito em julgado da sentença condenatória em 04/06/2021; b) autos nº 0033286-41, por homicídio qualificado, com decisão de impronúncia, arquivados em 18/02/2022; c) autos nº 5058806-80, com extinção da punibilidade pela decadência, arquivados em 20/07/2015 (mov. 10, do apenso).
Documentação anexada aos autos digitais (mov. 1). É o relatório.
Decido.
O habeas corpus é a ação de status constitucional que tem por finalidade tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de suportar violência ou coação em sua liberdade ambulatorial, decorrente de ato ilegal ou abusivo.
Embora sem previsão expressa na Constituição Federal e na legislação processual penal, a possibilidade de concessão da liminar está consagrada pela jurisprudência e doutrina pátrias quando presentes, de forma cumulativa, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), requisitos gerais das medidas cautelares. É digno de registro que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seus artigos 21, inciso IV, e 187, fez expressa previsão de apreciação do pedido liminar na ação mandamental.
Pela leitura da inicial e do exame da documentação anexada aos autos digitais, não se vislumbra a presença cumulativa dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência, pois, não foi possível inferir, de plano, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), porquanto não há indícios suficientes da situação de constrangimento ilegal suportado pelo paciente, provocada por ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade indicada como coatora.
Diante desse cenário, admito o regular processamento do feito, reservando ao colegiado a apreciação da pretensão do impetrante na oportunidade da análise de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dispenso a requisição de informações da autoridade indicada como coatora.
Intime(m)-se os (as) impetrante (s).
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora REL ATORA -
10/07/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jurandir Maciel Saavedra (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (09/07/2025 17:30:21))
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10/07/2025 13:23
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 09/07/2025 17:30:21)
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10/07/2025 13:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jurandir Maciel Saavedra - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 09/07/2025 17:30:21)
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09/07/2025 17:30
Decisão liminar indeferida
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07/07/2025 19:04
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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07/07/2025 18:22
P/ O RELATOR
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07/07/2025 18:22
Certidão Expedida
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07/07/2025 17:21
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER
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07/07/2025 17:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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