TJGO - 5535299-75.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:55
Cálculo de Custas
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26/08/2025 17:39
Processo Arquivado
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21/08/2025 15:01
Juntada -> Petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.: 5535299-75.2025.8.09.0006 SENTENÇABANCO PAN S/A propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARCELA UCHOA CAMPOS MUNIZ, já qualificados, conforme razões de fato e de direito expostas na inicial e documentos (evento 01).Após o deferimento da liminar e expedido o mandado de busca e apreensão do bem e citação da parte ré, a parte autora manifestou-se pela desistência do feito (evento 16). É o relato.
Decido.Nos termos do artigo 200 e parágrafo único do CPC, os atos das partes (declarações unilaterais/bilaterais de vontade) produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos, todavia, a desistência da ação só depois de homologada.A desistência da ação é uma faculdade concedida ao autor, de pôr fim ao curso do processo antes da prolação do provimento jurisdicional acerca do mérito da causa, tendo previsão no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil.Verifica-se que não há impedimento ao acolhimento da pretensão, posto que, se o interesse da parte autora deixa de existir, deve ser homologada a desistência, principalmente porque não trará prejuízos aos litigantes.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito de desistência para que surta seus legais e jurídicos efeitos, por conseguinte julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, facultado o desentranhamento de peças com as cautelas de praxe.Revogo a liminar concedida no evento 05, diligenciando o CACE pela remoção de eventual restrição proveniente do feito.Existindo custas remanescentes pela parte autora, na forma do art. 90 do CPC.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão.Promova-se o imediato arquivamento do presente feito, com as devidas baixas. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito E3 -
20/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
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20/08/2025 09:52
Intimação Expedida
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20/08/2025 09:52
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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19/08/2025 11:09
Autos Conclusos
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15/08/2025 15:59
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/08/2025 16:55
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:49
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:43
Mandado Não Cumprido
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29/07/2025 20:37
Juntada -> Petição
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11/07/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/07/2025 16:59:06))
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11/07/2025 16:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Pan S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/07/2025 16:59
Autora para recolher custas de restrição RENAJUD
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11/07/2025 15:38
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 5385695 / Para: Marcela Uchoa Campos Muniz)
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS. -
10/07/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S/a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (10/07/2025 13:04:33))
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10/07/2025 13:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Pan S/a (Referente à Mov. - )
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10/07/2025 13:04
Recebimento da Inicial
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09/07/2025 13:00
Não há litispendência/conexão
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07/07/2025 20:23
Autos Conclusos
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07/07/2025 20:23
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Pedro Paulo de Oliveira
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07/07/2025 20:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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