TJGO - 5041405-76.2023.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected]ção: Cumprimento de sentença Processo nº: 5041405-76.2023.8.09.0137Polo ativo: Mendes e Sousa Odontologia LtdaPolo passivo: Waldiney Ferreira de Souza SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença, com partes qualificadas nos autos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável às execuções de título judicial (Enunciado 75 do FONAJE1), inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.No caso em tela, embora devidamente intimada, a parte exequente deixou de indicar bens passíveis de penhora da parte executada, o que acarreta a extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo.Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei.Havendo requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de crédito à parte exequente, devendo a Secretaria deste Juizado observar as disposições constantes nos artigos 307 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás.Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e na modalidade "baixa com averbação", conforme previsto no art. 307, inciso II e § 2º, do Código de Normas citado e no Enunciado 75 do FONAJE.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito 1. "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." -
06/02/2025 15:58
Processo Arquivado
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06/02/2025 10:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mendes E Sousa Odontologia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11
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06/02/2025 10:59
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
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05/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
04/02/2025 12:43
P/ SENTENÇA
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04/02/2025 12:43
Transcorreu prazo 05 dias em 25/11/2024, sem exequente indicar bens passíveis
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04/02/2025 12:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mendes E Sousa Odontologia Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Expedido - 04/02/2025 12:37:10)
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04/02/2025 12:37
Alvará expedido p/Exequente.
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03/02/2025 16:20
Dados para alvará
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28/01/2025 12:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mendes E Sousa Odontologia Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/01/2025 12:04
Intima-parte autora-requerer levantamento e indicar dados bancários
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28/01/2025 12:03
P/ parte executada impugnar penhora em 27/01/2025
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05/12/2024 14:36
Aplicação art. 19, §2º, Lei 9.099/95 - aguardar prazo em Cartório
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05/12/2024 14:25
Para Waldiney Ferreira De Souza (Mandado nº 3956779 / Referente à Mov. Certidão Expedida (03/12/2024 15:43:04))
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04/12/2024 10:36
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 3956779 / Para: Waldiney Ferreira De Souza)
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03/12/2024 15:43
Intimação de ev.78 , fora equivocada.
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03/12/2024 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mendes E Sousa Odontologia Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Expedido - 03/12/2024 15:30:01)
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13/11/2024 09:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mendes E Sousa Odontologia Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/11/2024 09:07
SNIPER-intima parte autora a indicar bens
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29/10/2024 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mendes E Sousa Odontologia Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 29/10/2024 16:52:11)
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29/10/2024 16:52
Intimar parte autora sobre o mandado juntado ev. 71.
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29/10/2024 15:11
Para Waldiney Ferreira De Souza (Mandado nº 3460075 / Referente à Mov. Certidão Expedida (06/09/2024 17:31:25))
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23/10/2024 17:36
Dados para alvará
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14/10/2024 10:07
Juntada de CORRESPONDÊNCIA NÃO CUMPRIDA YJ910407615BR
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14/10/2024 09:38
Juntada de CORRESPONDÊNCIA NÃO CUMPRIDA YJ912975446BR
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16/09/2024 12:40
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 3460075 / Para: Waldiney Ferreira De Souza)
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06/09/2024 17:31
rastreabilidade YJ912975446BR
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06/09/2024 13:50
Para (Polo Passivo) Waldiney Ferreira De Souza
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06/09/2024 08:41
RENAJUD-anotação de circulação e penhora
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05/09/2024 17:16
Dados para penhora
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02/09/2024 15:42
Rastreabilidade YJ910407615BR
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29/08/2024 13:53
Para (Polo Passivo) Waldiney Ferreira De Souza
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29/08/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mendes E Sousa Odontologia Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/08/2024 13:36
RENAJUD-intima parte autora-apresentar avaliação e endereço do veículo
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29/08/2024 11:36
(Referente à Mov. Documento Expedido (24/06/2024 14:46:47))
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26/07/2024 18:09
Penhora online
-
26/07/2024 18:08
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/06/2024 12:26:19))
-
24/06/2024 14:46
Penhora online
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24/06/2024 14:44
de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito em 04/09/2023
-
24/06/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mendes E Sousa Odontologia Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/06/2024 12:26
Decisão -> Outras Decisões
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21/06/2024 13:24
P/ DECISÃO
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21/06/2024 13:23
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 18:22
Petição de desarquivamento
-
22/04/2024 14:11
Baixa de Restrição - RENAJUD
-
11/08/2023 08:51
Processo Arquivado
-
11/08/2023 08:51
Transitado em Julgado
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04/08/2023 15:44
Para Waldiney Ferreira De Souza (Referente à Mov. Juntada -> Petição (14/06/2023 15:30:39))
-
01/08/2023 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mendes E Sousa Odontologia Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homolo
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01/08/2023 18:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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31/07/2023 18:27
P/ SENTENÇA
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31/07/2023 18:01
Acordo assinado
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19/06/2023 14:18
Para Waldiney Ferreira De Souza
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14/06/2023 15:30
Pedido e Penhora e Avaliação
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06/06/2023 19:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mendes E Sousa Odontologia Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )
-
06/06/2023 19:23
Para Mendes E Sousa Odontologia Ltda
-
06/06/2023 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mendes E Sousa Odontologia Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
-
06/06/2023 18:13
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
-
06/06/2023 15:54
P/ DESPACHO
-
05/06/2023 20:02
Interlocutória
-
25/05/2023 16:12
Prazo decorrido para manifestação.
-
04/05/2023 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mendes E Sousa Odontologia Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/05/2023 14:00
Certidão Expedida
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04/05/2023 13:53
(Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (26/04/2023 18:04:21))
-
27/04/2023 17:06
Comprovante do Envio do Ofício por e-mail para o INSS
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27/04/2023 16:25
Ofício(s) Expedido(s)
-
26/04/2023 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mendes E Sousa Odontologia Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
-
26/04/2023 18:04
Decisão -> Deferimento em Parte
-
26/04/2023 15:43
P/ DESPACHO
-
25/04/2023 19:21
Interlocutória
-
25/04/2023 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mendes E Sousa Odontologia Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/04/2023 16:44
Certidão Expedida
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25/04/2023 14:52
Para Waldiney Ferreira De Souza (Referente à Mov. Juntada de Documento (14/04/2023 10:15:47))
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17/04/2023 16:15
Para Waldiney Ferreira De Souza
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14/04/2023 10:15
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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09/03/2023 14:00
Certidão Expedida
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03/03/2023 15:38
Para Waldiney Ferreira De Souza (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (17/02/2023 15:51:05))
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27/02/2023 15:56
Para Waldiney Ferreira De Souza
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17/02/2023 15:51
(Referente à Mov. Citação Não Efetivada (03/02/2023 14:02:43))
-
07/02/2023 17:16
Rastreabilidade YJ433587868BR
-
06/02/2023 14:52
Para (Polo Passivo) Waldiney Ferreira De Souza
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03/02/2023 14:02
Para Waldiney Ferreira De Souza (telefone)
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26/01/2023 18:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mendes E Sousa Odontologia Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/01/2023 18:05
Decisão -> Outras Decisões
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26/01/2023 16:30
P/ DECISÃO
-
26/01/2023 10:21
Juntada de Procuração
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25/01/2023 12:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mendes E Sousa Odontologia Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/01/2023 12:45
Despacho -> Mero Expediente
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24/01/2023 18:35
Autos Conclusos
-
24/01/2023 18:35
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal (Normal) - Distribuído para: LÍLIA MARIA DE SOUZA
-
24/01/2023 18:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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