TJGO - 5815153-67.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 17ª Vara Civel e Ambiental
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17a VARA CÍVEL E AMBIENTAL Fórum Cível - Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120, Goiânia-GO Certidão/Ato Ordinatório 5815153-67.2023.8.09.0051 Intime-se a parte requerida, através de seu procurador, para manifestar acerca do embargos de declaração apresentado em evento nº 126, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 15 de julho de 2025 .
Jordana Oliveira Santos Analista Judiciário -
15/07/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/07/2025 12:23:55))
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15/07/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Seguros S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/07/2025 12:23:55))
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15/07/2025 12:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/07/2025 12:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Seguros S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/07/2025 12:23
Requerido manifestar sobre embargos de declaração - 5 (cinco) dias.
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14/07/2025 22:10
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA17ª Vara Cível e AmbientalProcesso Digital: 5815153-67.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Matheus Silvestre Da CostaRequerido: Itau Seguros S/aSentença Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro, proposta por Matheus Silvestre da Costa e sua esposa Isadora Cordeiro Neri Silvestre em face de Itaú Seguros S/A e Banco Itaú S/A.Relataram os autores que, em 18/03/2022, adquiriram imóvel residencial mediante financiamento bancário junto ao Banco Itaú S/A, com cobertura securitária contratada perante a Itaú Seguros S/A, prevendo quitação do saldo devedor em caso de invalidez permanente do segurado.
Afirmaram que 19/09/2022, o autor Matheus sofreu grave acidente que lhe ocasionou sequelas no tornozelo direito.
Após cirurgia e período de reabilitação, foi constatada a permanência da limitação funcional.
Sustentaram os autores que a invalidez foi confirmada apenas em outubro de 2023, sendo este o marco inicial do prazo prescricional.Aduziram que o pedido administrativo para pagamento da indenização do seguro foi negado sob o fundamento de prescrição do direito.Ressaltaram que segundo consta do extrato consolidado, o saldo devedor atual é de R$ 249.218,46 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), sendo que a indenização do seguro deve quitar 46,15% desse montante, percentual do débito assumido pela parte autora no financiamento.Postularam, liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas do prêmio do seguro até conclusão da presente ação e pagamento da indenização pela seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira.No mérito, requereram a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária proporcional à cobertura contratada, correspondente a 46,15% do saldo devedor do financiamento.
Pleitearam, ainda, a indenização por danos morais; a declaração de inexistência de débito das parcelas suspensas e eventual baixa de registros negativos (mov. 01).O pedido liminar foi deferido (mov. 5), sendo também deferida a gratuidade da justiça.
Posteriormente, os autores formularam novo pedido liminar para suspensão das parcelas do financiamento, cuja a análise foi postergada para momento posterior à contestação (mov. 11).As rés foram citadas e apresentaram contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade do Banco Itaú S/A, e impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores.
Como prejudicial de mérito, arguiram a prescrição.
No mérito, defenderam a inexistência de cobertura securitária, sob a alegação de que não restou configurada invalidez permanente total do autor para o exercício da atividade laborativa, requisito previsto contratualmente para ensejar a indenização.
Sustentaram ainda a ausência de nexo causal direto entre o acidente sofrido e a alegada incapacidade laboral, com menção a suposta omissão de doenças preexistentes não informadas no momento da contratação (mov. 16).
Por meio de impugnação à contestação, os autores rebateram as teses defensivas (mov. 21).Na mov. 29, foi proferida decisão de saneamento, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito.
Ainda, concedida a tutela de urgência, consistente na suspensão da cobrança das parcelas vincendas referentes ao Contrato de Financiamento em discussão, sob pena de aplicação de multa diária.Intimadas para especificarem provas, a parte requerida postulou pela realização de perícia médica, a fim de apurar a existência ou não de invalidez do autor Matheus (evento 34).
A parte autora, por sua vez, reiterou o pedido de prova pericial, requerendo ainda, a produção de prova oral (evento 27).Por meio da decisão de mov. 43, foi indeferido o pedido de prova oral e deferida a perícia médica.A perícia médica foi realizada (eventos 67 e 83), concluindo pela existência de limitação funcional moderada do tornozelo direito do autor, mas sem impedir o exercício da atividade profissional de engenheiro civil.
A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora (mov. 74 e 89) foi rejeitada por decisão que homologou o laudo pericial, reconhecendo sua regularidade técnica e suficiência (mov. 91).Nova impugnação da perícia, com base em exame particular (mov. 96), foi indeferida por decisão que reconheceu a preclusão consumativa da matéria (mov. 100).Intimada sobre o exame de mov. 96, a parte requerida impugnou (mov. 113).O autor informou o descumprimento da decisão de deferimento da tutela (mov. 116).Veio o processo concluso.É o suficiente relato.
Decido.FUNDAMENTAÇÃOTendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide.De início, ressalto que a relação jurídica subjacente aos autos configura típica relação de consumo.
As rés são fornecedoras de serviços no mercado (seguro vinculado a contrato de financiamento habitacional) e os autores são consumidores, na condição de destinatários finais, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da referida norma.A controvérsia posta à apreciação judicial diz respeito à existência, ou não, de direito à cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional firmado entre as partes, cuja cláusula prevê a quitação proporcional do saldo devedor em caso de invalidez permanente do segurado principal, ora autor.É incontroverso nos autos que o contrato de seguro foi celebrado e que a apólice contempla cobertura para invalidez permanente total por acidente.
A controvérsia reside, portanto, na efetiva ocorrência da invalidez alegada pelo autor e no cumprimento dos requisitos contratuais para ativação da cobertura.Com base na documentação constante dos autos, especialmente o laudo pericial judicial (mov. 67) e os esclarecimentos complementares (mov. 83), restou constatado que o autor apresenta redução funcional moderada da articulação do tornozelo direito, mas preserva mobilidade das articulações do quadril e do joelho, com possibilidade de manutenção da atividade laboral de engenheiro civil, ainda que com eventuais restrições.O perito judicial foi claro ao afirmar que, mesmo diante de possível progressão da artrose, o autor poderá ser submetido a tratamento cirúrgico (artrodese) que visa reduzir sintomas de dor, sem impedimento definitivo de exercer sua profissão.
Ainda que haja limitações funcionais, não se configurou a invalidez total e permanente para o exercício de atividade profissional, nos termos da apólice contratada.A impugnação da parte autora ao laudo foi analisada e rejeitada por decisão fundamentada, que homologou o trabalho pericial (mov. 91).
A impugnação posterior da perícia , com base em documento unilateral, foi igualmente indeferido, por ausência de elementos técnicos que infirmassem a conclusão do expert nomeado pelo juízo, nos termos do art. 479 do CPC (mov. 100).No que tange à indenização por danos materiais e morais, igualmente não há respaldo fático ou jurídico para acolhimento.
A negativa de cobertura deu-se de forma fundamentada e com base em cláusulas contratuais, não havendo ato ilícito ou abuso de direito por parte das rés que justifique indenização extrapatrimonial (Súmula 385 do STJ).DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Matheus Silvestre da Costa e Isadora Cordeiro Neri Silvestre em face de Itaú Seguros S/A e Banco Itaú S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.Em decorrência do julgamento de improcedência, revogo as tutelas provisórias anteriormente concedidas (eventos 5 e 11), devendo ser retomada a cobrança das parcelas do seguro e do financiamento pactuado entre as partes, conforme seus termos contratuais.Mantenho a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da decisão anterior (evento 5).Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por força da gratuidade concedida.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual, com posterior remessa à Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito gab06 -
10/07/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (09/07/2025 17:39:42))
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10/07/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Seguros S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (09/07/2025 17:39:42))
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10/07/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isadora Cordeiro Neri Silvestre (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (09/07/2025 17:39:42))
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10/07/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Silvestre Da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (09/07/2025 17:39:42))
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10/07/2025 11:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 09/07/2025 17:39:42)
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10/07/2025 11:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Seguros S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 09/07/2025 17:39:42)
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10/07/2025 11:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Isadora Cordeiro Neri Silvestre (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 09/07/2025 17:39:42)
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10/07/2025 11:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Matheus Silvestre Da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 09/07/2025 17:39:42)
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09/07/2025 17:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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11/06/2025 21:51
NOVO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
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06/05/2025 17:20
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA - ALVARÁ
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28/04/2025 13:20
P/ DESPACHO
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25/04/2025 19:10
ANEXO
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15/04/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. - )
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15/04/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Seguros S/a (Referente à Mov. - )
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15/04/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isadora Cordeiro Neri Silvestre (Referente à Mov. - )
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15/04/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Silvestre Da Costa (Referente à Mov. - )
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15/04/2025 16:00
Contraditório
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20/03/2025 12:47
P/ DESPACHO
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20/03/2025 12:47
Prazo Decorrido
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20/02/2025 17:14
ALVARÁ ENCAMINHADO POR E-MAIL
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20/02/2025 11:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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20/02/2025 11:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Seguros S/a (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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20/02/2025 11:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isadora Cordeiro Neri Silvestre (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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20/02/2025 11:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Silvestre Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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20/02/2025 11:27
Decisão - Indeferimento
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19/02/2025 17:46
Alvará Expedido
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18/02/2025 16:46
P/ DESPACHO
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18/02/2025 16:45
Prazo Decorrido
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16/01/2025 08:55
Exame: Tomografia
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15/01/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/01/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Seguros S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/01/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isadora Cordeiro Neri Silvestre (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/01/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Silvestre Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/01/2025 14:03
Homologo Laudo Pericial
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12/12/2024 14:07
P/ DESPACHO
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12/12/2024 12:13
Resposta - EVENTO 83
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09/12/2024 10:48
Juntada -> Petição
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18/11/2024 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/11/2024 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Seguros S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/11/2024 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isadora Cordeiro Neri Silvestre (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/11/2024 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Silvestre Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/11/2024 14:14
Resposta do Perito acerca da impugnação
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30/10/2024 14:15
Certidão > Intimação do perito via e-mail
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29/10/2024 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. - )
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29/10/2024 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Seguros S/a (Referente à Mov. - )
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29/10/2024 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isadora Cordeiro Neri Silvestre (Referente à Mov. - )
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29/10/2024 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Silvestre Da Costa (Referente à Mov. - )
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29/10/2024 18:40
Perito Manifestar sobre Impugnação
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29/10/2024 12:43
P/ DECISÃO
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28/10/2024 21:38
Laudo do assitente técnico
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28/10/2024 20:37
Impugnação ao laudo pericial - evento 67
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27/10/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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21/10/2024 10:34
Juntada -> Petição
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01/10/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/10/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Seguros S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/10/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isadora Cordeiro Neri Silvestre (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/10/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Silvestre Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/10/2024 14:43
Certidão > Entrega do laudo > Intimação das partes
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10/09/2024 11:39
pagamento dos honorários periciais
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28/08/2024 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/08/2024 15:50:09)
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28/08/2024 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Seguros S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/08/2024 15:50:09)
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28/08/2024 15:09
(Por 60 dias)
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27/08/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isadora Cordeiro Neri Silvestre (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/08/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Silvestre Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/08/2024 15:50
Rejeito Impugnação
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12/08/2024 20:18
Descumprimento da tutela de urgência antecipada
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09/08/2024 14:39
P/ DESPACHO
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25/07/2024 10:11
Manifestação - indicar assistentes técnicos e apresentar o rol de quesitos.
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24/07/2024 13:26
Quesitos e assistente técnico
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19/07/2024 09:39
indicação de assistentes técnicos e rol de quesitos
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15/07/2024 18:21
Juntada -> Petição
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15/07/2024 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/07/2024 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Seguros S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/07/2024 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isadora Cordeiro Neri Silvestre (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/07/2024 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Silvestre Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/07/2024 12:11
Certidão > Aceite do perito > Data da perícia
-
11/07/2024 15:17
Certidão > Intimação do Perito via e-mail
-
09/07/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/07/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Seguros S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/07/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isadora Cordeiro Neri Silvestre (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/07/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Silvestre Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/07/2024 15:28
Defiro Prova Pericial
-
27/06/2024 12:34
P/ DESPACHO
-
07/06/2024 12:26
Juntada -> Petição
-
03/06/2024 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isadora Cordeiro Neri Silvestre (Referente à Mov. - )
-
03/06/2024 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Silvestre Da Costa (Referente à Mov. - )
-
03/06/2024 12:41
Despacho
-
28/05/2024 14:01
P/ DESPACHO
-
07/05/2024 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Silvestre Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/05/2024 10:22:35)
-
07/05/2024 10:22
ANEXO
-
06/05/2024 13:52
ANEXO
-
24/04/2024 08:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
24/04/2024 08:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Seguros S/a (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
24/04/2024 08:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isadora Cordeiro Neri Silvestre (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
24/04/2024 08:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Silvestre Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
24/04/2024 08:12
DEFIRO TUTELA+ REJEITO PRELIMINARES
-
18/04/2024 11:44
P/ DESPACHO
-
18/04/2024 09:39
Tutela de urgência antecipada
-
17/04/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/04/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Seguros S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/04/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isadora Cordeiro Neri Silvestre (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/04/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Silvestre Da Costa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/04/2024 13:22
Ato ordinatório > Intimação das partes sobre provas
-
16/04/2024 20:26
Impugnação a contestação
-
15/04/2024 17:36
Citação Efetivada
-
19/03/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isadora Cordeiro Neri Silvestre (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/03/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Silvestre Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/03/2024 13:45
Requerente manifestar sobre contestação - 15 dias.
-
19/03/2024 11:28
ANEXO
-
15/02/2024 05:13
Para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ191750914BR idPendenciaCorreios1849997idPendenciaCorreios
-
15/02/2024 04:40
Para (Polo Passivo) Itau Seguros S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ191750905BR idPendenciaCorreios1849996idPendenciaCorreios
-
19/12/2023 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isadora Cordeiro Neri Silvestre (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
-
19/12/2023 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Silvestre Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
-
19/12/2023 11:50
Citação Inicial
-
11/12/2023 11:19
P/ DESPACHO
-
07/12/2023 21:42
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
-
07/12/2023 19:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isadora Cordeiro Neri Silvestre (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
07/12/2023 19:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Silvestre Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
07/12/2023 19:08
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
07/12/2023 19:08
Tutela de Urgência
-
05/12/2023 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
04/12/2023 21:23
Autos Conclusos
-
04/12/2023 21:23
Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Nickerson Pires Ferreira
-
04/12/2023 21:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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