TJGO - 5536314-26.2025.8.09.0153
1ª instância - Uruacu - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 5536314-26.2025.8.09.0153 SENTENÇA Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.Após uma detida análise da petição inicial e seus pedidos verifica-se a existência de incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Ressalto que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 64 do CPC.Com efeito, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) delimita a competência dos Juizados Especiais, abrangendo as causas de menor complexidade, tais como: as cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo; as enumeradas no art. 275, inciso II, do CPC/73 (correspondente ao art. 700 e seguintes do CPC/2015, mas de forma residual); a ação de despejo para uso próprio; e as ações possessórias sobre bens imóveis, cujo valor não exceda os quarenta salários-mínimos.É fácil vislumbrar que a competência dos Juizados Especiais é restrita a procedimentos que se coadunam com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, não há possibilidade de processamento e julgamento de demandas com rito especial específico, que exigem formalidades e procedimentos não compatíveis com a sistemática dos Juizados. É o caso da ação monitória, que é regida pelos artigos 700 e seguintes do CPC, que estabelecem um procedimento especial próprio, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.Tal posicionamento, inclusive, é pacificado pelo Enunciado nº 8 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), o qual estabelece que "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".Desta forma, é medida que se impõe o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo o feito ser extinto de forma prematura.Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.Sem custas processuais e honorários advocatícios, salvo em caso de interposição de recurso, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos outros, certifique e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito -
10/07/2025 13:46
Desmarcada - 29/07/2025 16:00
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10/07/2025 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Canedo E Taffarel Odonto Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríss
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10/07/2025 11:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CETOL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (CNJ:11377) - )
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10/07/2025 11:25
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2025 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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08/07/2025 10:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 10:52
Autos Conclusos
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08/07/2025 10:52
On-line para JEFFERSON FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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08/07/2025 10:52
(Agendada para 29/07/2025 16:00:00)
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08/07/2025 10:52
Uruaçu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Jesus Rodrigues Camargos
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08/07/2025 10:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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