TJGO - 5348904-19.2025.8.09.0153
1ª instância - Uruacu - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 5348904-19.2025.8.09.0153 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Aduz o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso dos autos, nenhuma das partes pugnou pela dilação probatória, razão pela qual entende-se o processo em condições de julgamento antecipado.
O processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservado os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Na exordial, pleiteia a parte autora declaratória de inexistência de relação contratual com repetição de indébito, c/c danos morais, em razão dos descontos efetivados em seu benefício a partir de julho/2022 com descontos inicial de R$ 51,52 e posteriormente em no valor de R$ 54,57.Informou ainda, não ter contraído qualquer tipo de obrigação com a requerida, tampouco autorizou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual, pugnou pela restituição em dobro no importe de R$ 1.273,08 bem como a procedência da indenização pelo dano moral em R$ 7.590,00.Devidamente citada/intimada (evento n°14) a parte requerida não compareceu na audiência de conciliação (evento n°13), deixando de apresentar defesa.O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, em razão dos efeitos da revelia, isto porque, embora devidamente citada, a reclamada não se defendeu mediante a apresentação de defesa, resultando em sua revelia.Nestes termos, a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, levando o julgador a conhecer os pedidos ali formulados, consoante preceitua o art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 do CPC/2015.I – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITOCom efeito, a parte autora colacionou aos autos, documentos robustos, os quais, denotam a incidência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, eis que, em razão da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial em decorrência dos efeitos da revelia, não houve rebote pela requerida quanto ao fato gerador dos descontos apontados.Logo, não havendo causa lícita para a ocorrência dos descontos auferidos por ela ao longo do tempo apontado na inicial, não restou dúvida de falha na prestação do serviço, com a aplicação da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento legal, no parágrafo único do artigo 42 do CDC.Portanto, apesar de instigada, não houve apresentação de defesa e documentos pela ré no prazo legal, motivo pelo qual, não se desincumbiu em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC/15.Assim sendo, é devida a restituição em dobro da quantia almejada.II – DO DANO MORAL.No que se refere ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo dano moral, importante registrar que o referido dano, é consequência de uma lesão que atinge a pessoa em sua esfera privada e não só perante a sociedade, mas também no âmbito interno, quanto a seus sentimentos e estado psíquico.
Ademais, a sua caracterização depende da demonstração de situação que ordinariamente faz presumir a existência da ofensa, demonstrando ainda o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.Com efeito, a situação vivenciada pelo autor, caracteriza-se constrangimento, em razão do desconto indevido em seu benefício previdenciário, sem sua anuência, fazendo com que seus parcos recursos, fossem dilapidados ilegalmente, com prejuízo ao sustento familiar, refletindo em sua personalidade, com violação da honra.
Logo, a situação não se confunde com o mero aborrecimento do cotidiano e a obrigação de indenizar encontra-se devidamente demonstrada, nos termos do artigo 186 c/c artigo 927, ambos do Código Civil, vez que preenchidos todos os requisitos ensejadores da reparação moral diante da conduta ilícita da reclamada que gerou danos à parte autora.As circunstâncias do fato, as condições socioeconômicas da parte autora, bem como as condições financeiras da ré, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo são fatores determinantes na quantificação do dano moral, sendo valorado em quantia capaz de amenizar o infortúnio suportado pela parte autora, sem causar enriquecimento ilícito a esta e suficiente para inibir a repetição da prática abusiva por parte da demandados.Como forma de tentar compensar o dano perpetrado, a fixação da indenização deve, além disso, coibir a reiteração do ilícito.
Diante disso, a atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos.Isto é o que basta.
Diante de todo o exposto, SUGIRO o JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE dos pedidos formulados na inicial e, assim o faço, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I – CONDENAR a empresa requerida, ao pagamento da quantia de R$ 1.273,08 (hum mil, duzentos e setenta e três reais e oito centavos) ao autor, a título de restituição em dobro do indevido, com fulcro no parágrafo único do artigo 42CDC, corrigida monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros ex lege, ambos a partir da data do fato; II - CONDENAR a empresa ré, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescidos de atualização monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso, e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citaçãoUruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Carlos Alberto de SousaJUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃOExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, o recorrente deverá juntar documentos para comprovar a necessidade do benefício (comprovante de renda, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, inscrição CADÚnico – retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social – ou outros que acha pertinente), com as razões do recurso, sob pena de perempção e deserção.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE.Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes.Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito -
10/07/2025 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maurett Gomes De Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (10/07/2025 11:25:41))
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10/07/2025 11:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maurett Gomes De Almeida (Referente à Mov. - )
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10/07/2025 11:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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16/06/2025 11:38
P/ SENTENÇA
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12/06/2025 03:48
Para Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos (Referente à Mov. Certidão Expedida (21/05/2025 13:53:42))
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11/06/2025 17:28
Realizada sem Acordo - 11/06/2025 15:30
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11/06/2025 09:22
Substabelecimento
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26/05/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos - Código de Rastreamento Correios: YQ711888100BR idPendenciaCorreios3264722idPendenciaCorreios
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21/05/2025 13:53
carta de citação e intimação audiência
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21/05/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maurett Gomes De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 20/05/2025 21:33:20)
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20/05/2025 21:33
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 11:59
P/ DESPACHO
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07/05/2025 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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07/05/2025 10:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 10:31
On-line para VICTOR ALLAN CORREA GARCIA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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07/05/2025 10:31
(Agendada para 11/06/2025 15:30:00)
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07/05/2025 10:31
Uruaçu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Jesus Rodrigues Camargos
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07/05/2025 10:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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