TJGO - 5467190-32.2025.8.09.0160
1ª instância - Novo Gama - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:25
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Quallity Pro Saude Plano De Assistencia Medica Ltda
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15/07/2025 15:53
Petição - Local de entrega da medicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5467190-32.2025.8.09.0160 Ação: JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE -> Seção Cível -> Petição Infância e Juventude Cível Promovente: Cristiane Santos Da Silva Promovido: Quallity Pro Saude Plano De Assistencia Medica Ltda 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência danos morais e materiais proposta por Cristiane Santos Da Silva em face de Quallity Pro Saúde Plano De Assistência Medica Ltda, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Em apertada síntese, narra a inicial que o menor Rhavi Victor Santos de Morais de apenas 4 (quatro) anos de idade, é portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA-NÍVEL 2, faz uso de diversos medicamentos, sem sucesso, inclusive com piora clínica.
Aduz que a equipe médica multidisciplinar que acompanha o menor indicou de forma expressa e fundamentada a necessidade do uso do medicamento CR WELLNESS CBD 300MG FULL SPECTRUM e também o CR WELLNESS OIL ISOLADO CBG 1.500 MG, inclusive para uso imediato sendo imprescindível os medicamentos, visando à redução significativa dos sintomas comportamentais e melhora na qualidade de vida e no desenvolvimento neuropsicomotor do menor.
Alega ter buscado o convênio Quallity para que ele estivesse fornecendo os medicamentos, visto que a família está vivendo de um auxílio do governo e conta com a solidariedade de parentes e amigos para suprir as necessidades do menor.
Ocorre que ao solicitar a medicação ao convênio, o réu negou sob o argumento de que as medicações a solicitação não se encaixa nos critérios da RESOLUÇÃO NORMATIVA – RNº 465, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021e tão pouco ao PARECER TÉCNICO Nº21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS , que trata a respeitos da cobertura dos medicamentos.
Expõe que a medicação foi comprada com o cartão de crédito do tio do menor e ainda optou-se dividir em três vezes para amenizar o ônus excessivo que a família teve que arcar e, transcorrido certo lapso temporal, com nova avaliação da equipe médica multidisciplinar, foi prescrito mais medicamentos e com dosagens maiores diante do progresso clínico do menor.
Ressalta que a família do menor não possui recursos financeiros para adquirir os medicamentos prescritos pela equipe médica, os custos dos medicamentos são excessivamente onerosos e ainda, passar pelo constrangimento de ter pela segunda vez consecutiva a negativa ilegal, do convênio para fornecer os medicamentos.
Face ao exposto, PEDE em sede de TUTELA ANTECIPADA que a ré faça o custeio do medicamento CR WELLNESS CBD 3.000mg FULL SPECTRUM (conforme pedido médico, com 18 frascos) e também do medicamento CR WELLNESS OIL ISOLADO CBG 1.500mg (conforme pedido médico, com 12 frascos) enquanto perdurar a necessidade do infante e, ao final, a confirmação da liminar e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requer os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A inicial veio acompanhada de documentação carreada no evento 1 e 14. É a síntese da inicial.
Decido. 2.
Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código Processual Civil – CPC, RECEBO a inicial e sua emenda. 3.
DEFIRO provisoriamente o pedido da Justiça gratuita pleiteada, nos termos dos art. 5°, inc.
LXXIV da CF de 1988 e art. 98 do CPC. 4.
RETIFIQUE-SE o cadastro no sistema PROJUDI, a fim que conste no campo "Classe" como "PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento - > Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível". 5.
RETIFIQUE-SE o polo ativo da lide para que passe a constar RHAVI VICTOR SANTOS DE MORAIS, representado pela genitora Cristiane Santos Da Silva. 6.
DO PEDIDO LIMINAR.
A tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do que prescreve o artigo 300, caput, do CPC, objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e desde que inexista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
In casu, conforme se depreende dos autos, o INFANTE de apenas 4 (quatro) anos, nascido em 06/12/2020, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA-NÍVEL 2 necessitando medicamento dos medicamentos CR WELLNESS CBD 3.000mg FULL SPECTRUM (conforme pedido médico, com 18 frascos) e também do medicamento CR WELLNESS OIL ISOLADO CBG 1.500mg (conforme pedido médico, com 12 frascos) enquanto perdurar a necessidade do infante, sob pena de piora de seu quadro clínico.
A probabilidade do direito resta demonstrada diante da comprovação do diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), com indicação médica de tratamento especializado (ev. 01, arq. 04).
No caso concreto, em cognição sumária, mostra-se viável o deferimento da pretendida tutela, tendo-se em conta precedentes do e.TJGO e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que demonstram a probabilidade do direito vindicado, bem como na determinação da Agência Nacional de Saúde (ANS), que, a partir da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS (01/07/2022), previu a obrigatoriedade de cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de paciente portador de transtorno global do desenvolvimento, com expedição do Comunicado n. 95, datado de 23/06/2022.
A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garantiu que pessoas em tal condição tenham acesso a ações e serviços de saúde, nos seguintes termos: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; (…).
Em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, verifico, pois, que o relevante fundamento do pedido está caracterizado pelas particularidades do caso concreto, que, aliadas à garantia constitucionalmente assegurada quanto ao direito à saúde, recomendam a dispensação regular do medicamento específico imprescindível para a manutenção saudável da vida do infante.
De igual modo, vislumbro a iminência de dano potencial se a providência almejada não for deferida, eis que assentada nos autos a imprescindibilidade do uso do medicamento na forma prescrita na atual fase de desenvolvimento da criança: Ev. 01, arq. 04 Em relação ao periculum in mora ou o risco ao resultado útil do processo, verifico a sua presença, considerando que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá ocasionar sérios prejuízos ao desenvolvimento do menor caso não seja realizado o tratamento prescrito.
Diante da fundamentação exposta, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar que a requerida disponibilize os medicamentos CR WELLNESS CBD 3.000mg FULL SPECTRUM (conforme pedido médico, com 18 frascos) e também o medicamento CR WELLNESS OIL ISOLADO CBG 1.500mg (conforme pedido médico, com 12 frascos) enquanto perdurar a necessidade do infante Rhavi Victor Santos de Morais.
A medida deverá ser cumprida pela requerida no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento destas determinações, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com amparo no artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência de ordem judicial, conforme prevê o artigo 330 do Código Penal.
A parte autora deve apresentar, a cada 6 (seis) meses, a receita médica atualizada, diretamente ao requerido, indicando a necessidade e a indispensabilidade do tratamento (Recomendação nº 146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ).
Expeça-se mandado de intimação desta decisão. 7.
REMETAM-SE os autos ao Núcleo do Apoio Técnico Judiciário – NATJUS, para emitir seu parecer técnico, podendo esta decisão ser revista a qualquer momento. 8.
ABRA-SE vista ao Ministério Público nos termos do art. 178, II, c/c art. 279, §1º, ambos do Código de Processo Civil. 9.
CITE(M)-SE requerido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s) à ação em 15 (quinze) dias, sob pena de suportar o ônus da revelia, Contestada a ação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). 10.
DEIXO de designar audiência prévia de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, pois haveria, a meu ver, comprometimento da rápida duração do processo, valendo-me aqui da regra insculpida no art. 139, II do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l) -
10/07/2025 14:46
Citação - Domicilio Eletrônico
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10/07/2025 14:45
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) QPSPAML (comunicação: 109487605432563873721931485)
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10/07/2025 14:36
Retificação do Polo Ativo
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10/07/2025 14:28
Houve uma mudança da classe "552-JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE -> Seção Cível -> Petição Infância e Juventude Cível" para a classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cí
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10/07/2025 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristiane Santos Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (10/07/2025 11:24:55))
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10/07/2025 11:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cristiane Santos Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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10/07/2025 11:24
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/07/2025 11:24
Decisão -> Concessão -> Liminar
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03/07/2025 16:50
Reiteração de Pedido
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24/06/2025 16:04
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/06/2025 15:48
Emenda à Petição
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19/06/2025 02:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristiane Santos Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (18/06/2025 17:40:53))
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18/06/2025 17:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cristiane Santos Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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18/06/2025 17:40
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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17/06/2025 11:55
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/06/2025 11:52
Novo Gama - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Mariana Belisário Schettino Abreu
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16/06/2025 19:48
Manifestação- Incompetência do Juízo
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13/06/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristiane Santos Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (13/06/2025 14:14:59))
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13/06/2025 14:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cristiane Santos Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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13/06/2025 14:14
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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13/06/2025 11:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/06/2025 11:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:36
Novo Gama - Vara da Infância e Juventude Cível (Normal) - Distribuído para: Mariana Belisário Schettino Abreu
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13/06/2025 11:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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