TJGO - 5422453-56.2024.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:42
Dispensa de novas Provas
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5422453-56.2024.8.09.0134Polo Ativo: Jovair Costa Da Cruz JuniorPolo Passivo: Disal Administradora De Consorcios LtdaDECISÃO Trata-se de ação de anulação/rescisão de contrato de consórcio com pedido de restituição de valores c/c danos morais ajuizado por Jovair Costa da Cruz Junior em face de Lider Consórcios, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora pugnou a decretação de revelia da parte ré (evento n. 53), reiterando tal pleito em evento n. 58.Intimada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido. O conceito de revelia encontra-se esculpido no art. 344 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá.
Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista.
Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu, já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita o feito não evita a revelia. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Juspodivm, 2022). Nessa esteira, verifica-se que para decretação de revelia da parte ré mostra-se imprescindível o preenchimento de dois requisitos: (i) citação válida do réu e; (ii) ausência de apresentação de contestação no prazo legal estabelecido.No presente caso, observa-se que embora o réu tenha sido efetivamente citado (evento n. 47), não apresentou contestação no prazo legalmente estabelecido, porquanto após audiência conciliatória limitou-se a anexar pleito de habilitação de novo advogado, inexistindo apresentação de qualquer peça defensiva até a presente data.Da leitura do caderno processual, tem-se que a decisão proferida no evento n. 14 consignou expressamente que “o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPC art. 335, I)”; todavia, realizado o ato conciliatório em 04.02.2025 (evento n. 51), não houve apresentação de contestação até a presente data.Assim, impositiva a aplicabilidade do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de eventos n. 53 e 58 e decreto a revelia da parte ré.Contudo, a contumácia da parte ré não enseja, por si só, a procedência dos pedidos, os quais devem estar amparados em elementos mínimos de convicção, bem como pelas normas de direito aplicáveis à espécie.
Logo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento.Ainda, no mesmo prazo acima consignado, poderá o réu indicar eventual interesse na produção de provas, conforme faculta o art. 349 do CPC.Após, voltem-me conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. -
10/07/2025 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Disal Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (10/07/2025 10:13:13))
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10/07/2025 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jovair Costa Da Cruz Junior (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (10/07/2025 10:13:13))
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10/07/2025 10:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Disal Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - )
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10/07/2025 10:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jovair Costa Da Cruz Junior (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - )
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10/07/2025 10:13
Decisão -> Decretação de revelia
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30/05/2025 14:35
P/ DECISÃO
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30/05/2025 14:35
Termo de conclusão
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19/05/2025 08:27
Pedido de prosseguimento do processo
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09/04/2025 11:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Disal Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/04/2025 11:09
Despacho -> Mero Expediente
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13/03/2025 15:31
P/ DECISÃO
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13/03/2025 15:31
Termo de conclusão
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06/03/2025 14:01
Pedido revelia da requerida
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28/02/2025 19:05
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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04/02/2025 15:41
Realizada sem Acordo - 04/02/2025 15:30
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04/02/2025 15:41
Realizada sem Acordo - 04/02/2025 15:30
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04/02/2025 15:41
Realizada sem Acordo - 04/02/2025 15:30
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04/02/2025 15:41
Realizada sem Acordo - 04/02/2025 15:30
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04/02/2025 15:09
Habilitação
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03/02/2025 12:32
LINK DA AUDIÊNCIA
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19/12/2024 16:41
Para (Polo Passivo) Disal Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (20/11/2024 13:54:29))
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11/12/2024 17:13
Para Disal Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/07/2024 14:27:23))
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03/12/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Disal Administradora De Consorcios Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ529828962BR idPendenciaCorreios2854508idPendenciaCorreios
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28/11/2024 13:21
Intimação audiência expedida E-carta
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25/11/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Disal Administradora De Consorcios Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ518857543BR idPendenciaCorreios2832918idPendenciaCorreios
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20/11/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jovair Costa Da Cruz Junior (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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20/11/2024 13:54
(Agendada para 04/02/2025 15:30)
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19/11/2024 14:40
Remessa CEJUSC
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19/11/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jovair Costa Da Cruz Junior (Referente à Mov. Citação Expedida (CNJ:12287) - )
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19/11/2024 14:39
Citação expedida E-carta
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19/11/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jovair Costa Da Cruz Junior (Referente à Mov. Retificada (CNJ:12178) - )
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19/11/2024 14:37
Alteração Polo passivo - decisão evento retro
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12/11/2024 08:21
Pedido de Citação
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23/10/2024 22:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jovair Costa Da Cruz Junior (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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23/10/2024 22:06
Decisão -> deferimento
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04/10/2024 16:47
P/ DECISÃO
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04/10/2024 16:47
Termo de Conclusão
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19/09/2024 09:04
Pedido Inclusão de nova empresa
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18/09/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jovair Costa Da Cruz Junior (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/09/2024 14:05
Intimar Autor para Andamentar Processo
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10/09/2024 13:51
Realizada sem Acordo - 10/09/2024 13:30
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10/09/2024 13:51
Realizada sem Acordo - 10/09/2024 13:30
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10/09/2024 13:51
Realizada sem Acordo - 10/09/2024 13:30
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10/09/2024 13:51
Realizada sem Acordo - 10/09/2024 13:30
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09/09/2024 17:59
Link da Audiência CEJUSC - Zoom
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06/09/2024 13:36
Petição
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05/09/2024 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jovair Costa Da Cruz Junior (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/09/2024 16:23
Correspondência Devolvida - Intimar Autor
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04/09/2024 13:27
- CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
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15/08/2024 15:07
Para Lider Consorcios Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (01/08/2024 15:41:16))
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05/08/2024 22:29
Para (Polo Passivo) Lider Consorcios Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ397742562BR idPendenciaCorreios2565702idPendenciaCorreios
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02/08/2024 13:47
Citação Expedida
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01/08/2024 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jovair Costa Da Cruz Junior (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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01/08/2024 15:41
(Agendada para 10/09/2024 13:30)
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01/08/2024 15:03
Processo Enviado Para Conciliação Cejusc
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11/07/2024 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jovair Costa Da Cruz Junior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/07/2024 14:27
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/07/2024 14:27
Decisão -> Outras Decisões
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10/07/2024 13:36
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/07/2024 13:36
Termo de Conclusão
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17/06/2024 13:35
Declaração
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17/06/2024 13:34
Petição
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31/05/2024 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jovair Costa Da Cruz Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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31/05/2024 13:41
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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28/05/2024 09:25
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/05/2024 08:51
Documentos
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28/05/2024 08:47
Documentos
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28/05/2024 08:27
Documentos
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27/05/2024 16:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 16:44
Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II (Normal) - Distribuído para: Lucas Caetano Marques de Almeida
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27/05/2024 16:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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