TJGO - 5456923-43.2025.8.09.0049
1ª instância - Goianesia - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5456923-43.2025.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelAUTOR: Davi Goncalves SilvaRÉU: Marcos Roberto Silva SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Davi Gonçalves Silva, menor, representado por sua genitora Antônia Gonçalves Pereira, em desfavor de Marcos Roberto Silva, partes previamente qualificadas na inicial.Intimada, no evento 5, para manifestar quanto à possível inadequação da via eleita, os autores informaram desinteresse no prosseguimento da ação.Vieram-me conclusos.É o relato do necessário.DECIDO.DEFIRO os benefícios da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.Sem delongas, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, firme no art. 485, inciso VIII, do CPC.Sem custas e sem honorários.Decorrido o prazo recursal, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito -
10/07/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Davi Goncalves Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (09/07/2025 18:23:17))
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10/07/2025 10:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DGS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção - 09/07/2025 18:23:17)
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09/07/2025 18:23
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/07/2025 18:23
Sentença- Extinção sem resolução do mérito
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09/07/2025 14:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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02/07/2025 11:22
PEDIDO DE DESISTÊNCIA
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11/06/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Davi Goncalves Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/06/2025 14:33:44))
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11/06/2025 14:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DGS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/06/2025 14:33:44)
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11/06/2025 14:33
Manifestar quanto à inadequação da via eleita
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10/06/2025 19:07
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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10/06/2025 15:35
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/06/2025 15:30
Goianésia - Vara de Família e Sucessões - I (Normal) - Distribuído para: ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO
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10/06/2025 15:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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