TJGO - 5053326-83.2025.8.09.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:51
Processo Arquivado
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10/04/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Warley de Carvalho Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/04/2025 15:51:00)
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10/04/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Andreza Alves Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/04/2025 15:51:00)
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10/04/2025 18:23
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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10/04/2025 15:51
(Sessão do dia 10/04/2025 09:00)
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10/04/2025 14:55
(Sessão do dia 10/04/2025 09:00)
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10/04/2025 11:05
SUBSTABELECIMENTO
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07/04/2025 17:53
LINK DE ACESSO E ORIENTAÇÕES PARA SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA DE 10.04.25
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21/03/2025 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Warley de Carvalho Dias (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 21/03/2025 16:57:05)
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21/03/2025 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Andreza Alves Almeida (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 21/03/2025 16:57:05)
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21/03/2025 16:57
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 24/03/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 10/04/2025 09:00)
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07/03/2025 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Warley de Carvalho Dias (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/03/2025 18:27:07)
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07/03/2025 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Andreza Alves Almeida (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/03/2025 18:27:07)
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07/03/2025 18:27
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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06/03/2025 15:15
P/ O RELATOR
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06/03/2025 15:15
Certidão
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10/02/2025 08:21
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4131 em 10/02/2025
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06/02/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Warley de Carvalho Dias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 06/02/2025 17:46:34)
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06/02/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Andreza Alves Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 06/02/2025 17:46:34)
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06/02/2025 17:47
Oficio Comunicatorio
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06/02/2025 17:46
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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05/02/2025 17:25
P/ O RELATOR
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05/02/2025 17:23
PAGAMENTO DO PREPARO
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03/02/2025 09:22
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4126 em 03/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053326-83.2025.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS-GOAGRAVANTE: CELIA ANDREZA ALVES ALMEIDAAGRAVADO: WARLEY DE CARVALHO DIASRELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELIA ANDREZA ALVES ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão (mov. 15) proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás, Dra.
Ailime Virgínia Martins, nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência de nº 5545941-95.2023.8.09.0162 movida por WARLEY DE CARVALHO DIAS, ora havido como agravado. Em suas razões, a agravante alega, preliminarmente, que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo, razão por que roga que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. No evento de nº. 05 da lide, foi determinada a intimação da parte recorrente para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Na sequência, a recorrente veio aos autos apresentando contracheque, extrato bancário e faturas de cartão de crédito (mov. 08). É o relatório.Decido. Conforme é cediço, para fazer jus à assistência judiciária gratuita, deve a parte interessada comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas do processo, ainda que se trate de pessoa jurídica (cf.
Súmula n. 481 do STJ; Súmula n. 25 do TJGO). No caso dos autos, inexiste no acervo probatório anexado ao caderno recursal, documentação hábil a corroborar a prefalada hipossuficiência. Isto porque, intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, a parte agravante apresentou contracheque que comprova ser professora da rede pública com remuneração líquida mensal de R$ 5.619,87 (cinco mil seiscentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos). Some-se a isto, nos extratos bancários apresentados (mov. 08, arq. 05-06) observa-se que foram realizados transferência bancária para outra conta pertencente a recorrente no Banco de Brasília, agência 37, conta nº 37020571-5, cuja discriminação de movimentações se quer foi apresentado nos autos, demonstrando a existência de outra conta em nome da agravante. Além do mais, as faturas do cartão de crédito descrevem compras realizadas pela recorrente que ultrapassa o estado de miserabilidade financeira, visto que diversas compras consideradas superduras como restaurantes, pizzarias, Netflix, Google Disney Mobile e outros. Além disso, não foram apresentados nos autos as declarações de Imposto de Renda dos últimos exercícios, como forma de avaliação da situação financeira da recorrente. Nesse jaez, à míngua de outros elementos que permitam, verdadeiramente, se aferir a necessidade da benesse, tenho que a alegada hipossuficiência financeira da agravante, malgrado as justificativas trazidas aos autos, não restou comprovada. Acerca desta matéria, tem-se posicionado o Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (...) (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp. n. 708.431/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJe de 21/10/2015).
Grifo nosso. Nesse mesmo sentido, tem decidido este Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 25 DESTA CORTE.
REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO A QUO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A lição do doutrinador Humberto Theodoro Júnior ensina, ex vi: 'A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido.
Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo'. (in Recursos - Direito Processual ao Vivo, Vol. 2, RJ: Aide, 1991, p. 22). 2.
A ausência de elementos comprobatórios suficientes e inequívocos do estado de insuficiência de recursos financeiros para suportar os ônus sucumbenciais, inclusive de arcar com o pagamento das despesas iniciais, ensejará no indeferimento do pedido das benesses da gratuidade da justiça. 3.
Da exegese do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a corrigir de ofício e por arbitramento o valor atribuído à causa quando verificar que não corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora. 4.
A decisão objurgada está em simetria com o conjunto probatório constante dos autos e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, impõe-se a sua manutenção.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5596118-69.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021).
Grifo nosso. Assim, à míngua de provas cabais da alegada hipossuficiência financeira, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. Ao teor do exposto, INDEFIRO o benefício postulado, facultando à agravante que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R -
30/01/2025 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Andreza Alves Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 30/01/2025 08:49:30)
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30/01/2025 08:49
Intimação - Agravante - Preparo Recursal - 05 dias
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29/01/2025 18:00
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE ISNTRUMENTO
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29/01/2025 14:29
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/01/2025 14:24
MANIFESTAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA
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29/01/2025 08:29
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4123 em 29/01/2025
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27/01/2025 09:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Andreza Alves Almeida (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/01/2025 22:20:59)
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24/01/2025 22:20
Despacho
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24/01/2025 21:42
Autos Conclusos
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24/01/2025 21:42
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Ronnie Paes Sandre
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24/01/2025 21:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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