TJGO - 5335400-42.2024.8.09.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:33
Juntada Documentos - Comprova Hipossuficiência
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11/06/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Adquirentes Proprietarios De Imoveis Do Loteamento Condominio Parque Flamboyant (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/06/2025
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11/06/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cesar Yukio Morais Nozaki (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/06/2025 14:53:54))
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11/06/2025 14:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AAPILCPF (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/06/2025 14:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cesar Yukio Morais Nozaki (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/06/2025 14:53
Intimação custas/ Apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário
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11/06/2025 14:52
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário)
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11/06/2025 14:52
Para o Presidente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. (Execução de Acórdão)
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11/06/2025 14:48
Interpõe Recurso Extraordinário
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20/05/2025 13:23
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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20/05/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAPILCPF (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 20/05/2025 13:12:03)
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20/05/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAPILCPF (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 20/05/2025 13:12:03)
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20/05/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cesar Yukio Morais Nozaki (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 20/05/2025 13:
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20/05/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cesar Yukio Morais Nozaki (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 20/05/2025 13:
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20/05/2025 13:12
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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20/05/2025 13:12
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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09/05/2025 16:00
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Ora
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09/05/2025 07:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAPILCPF (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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09/05/2025 07:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAPILCPF (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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09/05/2025 07:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cesar Yukio Morais Nozaki (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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09/05/2025 07:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cesar Yukio Morais Nozaki (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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08/05/2025 16:41
P/ O RELATOR
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08/05/2025 16:17
Juntada -> Petição
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25/04/2025 09:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAPILCPF (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/04/2025 09:57
Apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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25/04/2025 09:57
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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24/04/2025 18:14
Opõe o recurso de Embargos de Declaração
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09/04/2025 09:54
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível)
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09/04/2025 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAPILCPF (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/04/2025 09:29:49)
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09/04/2025 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAPILCPF (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/04/2025 09:29:49)
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09/04/2025 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cesar Yukio Morais Nozaki (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/04/2025 09:29:49)
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09/04/2025 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cesar Yukio Morais Nozaki (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/04/2025 09:29:49)
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09/04/2025 09:29
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
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09/04/2025 09:29
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
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28/03/2025 12:27
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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28/03/2025 12:26
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00)
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25/03/2025 13:59
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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24/03/2025 20:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAPILCPF (Referente à Mov. - )
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24/03/2025 20:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAPILCPF (Referente à Mov. - )
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24/03/2025 20:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cesar Yukio Morais Nozaki (Referente à Mov. - )
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24/03/2025 20:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cesar Yukio Morais Nozaki (Referente à Mov. - )
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24/03/2025 15:45
P/ O RELATOR
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24/03/2025 15:41
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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25/02/2025 08:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAPILCPF (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/02/2025 08:11
Apresentar contrarrazões ao Agravo Interno
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25/02/2025 08:10
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível)
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24/02/2025 17:25
Protocola recurso de agravo interno contra a decisão do relator.
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10/02/2025 12:27
Realizada sem Acordo - 07/02/2025 13:00
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10/02/2025 12:27
Realizada sem Acordo - 07/02/2025 13:00
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10/02/2025 12:27
Realizada sem Acordo - 07/02/2025 13:00
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10/02/2025 12:27
Realizada sem Acordo - 07/02/2025 13:00
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07/02/2025 11:30
Juntada -> Petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
03/02/2025 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAPILCPF (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/02/2025 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cesar Yukio Morais Nozaki (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/02/2025 10:43
LINK ZOOM P/AUDIÊNCIA
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda , Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 5710987-94.2024.8.09.0003 Origem: Alexânia – Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Fernando Augusto Chacha de Rezende Recorrente: Cesar Yukio Morais Nozaki Recorrida: Associação dos Adquirentes/Proprietários de Imóveis do Loteamento Condomínio Parque Flamboyant Relator: Pedro Silva Corrêa EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS DE MANUTENÇÃO.
CONDOMÍNIO EM FORMAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TEMA 492/STF.
DISTINGUISHING.
APLICAÇÃO DO TEMA 35 TJGO.
OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cesar Yukio Morais Nozaki em face da sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Alexânia, nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor pela Associação dos Adquirentes Proprietários de Imóveis do Loteamento Condomínio Parque Flamboyant.
Em síntese, narrou a autora na inicial que o recorrente é proprietário da unidade imobiliária nº 12AQ09, Quadra 09 e, por ter adquirido o domínio do imóvel, atraiu para si a obrigação de contribuir para a conservação do patrimônio e para os objetivos comuns do condomínio, além de se submeter às regras de convivência, conforme o Estatuto Social e o contrato de compra e venda.
Relatou que apesar de ter conhecimento de sua condição de condômino, o réu não pagou as taxas de contribuição ordinárias referentes aos meses de novembro de 2021 a abril de 2024.
Requereu, assim, a condenação do demandado ao pagamento do débito, além de outras despesas que possam surgir no decorrer do processo.
Na contestação, o requerido arguiu que a Associação não foi instituída de maneira regular, que não anuiu com a sua criação ou com a inclusão de seu nome como associado e que não deve pagar as taxas.
Questionou a cobrança de taxas de manutenção ou contribuições, sob a justificativa de que elas só seriam devidas mediante lei ou vontade expressa do associado.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, para condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas (R$ 7.105,87), bem como daquelas que venceram no curso do processo, corrigidas pela SELIC desde a citação válida, o que ensejou a interposição de recurso inominado pelo requerido.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que: (i) a cobrança seria inconstitucional por violação ao Tema 492/STF, pois adquiriu o imóvel em 01/04/2019, antes da constituição da associação em 04/11/2021; (ii) a sentença seria nula por não enfrentar questões essenciais como a constituição fraudulenta da associação, enriquecimento indevido de certos proprietários, inexistência de rateios e irregularidade no desconto pontualidade.
Em contrarrazões, a recorrida impugna o pedido de justiça gratuita por insuficiência probatória.
No mérito, defende: (i) a inaplicabilidade do Tema 492/STF ao caso, por se tratar de condomínio em formação e não de loteamento fechado; (ii) a previsão contratual expressa sobre a cobrança de taxas mesmo antes da formalização do condomínio; (iii) a aplicabilidade do Tema 35 do TJGO; (iv) a regularidade de sua constituição e administração.
Breve relato.
DECIDO.
Consoante disposição do artigo 49, XXXII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Juiz Relator “negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.
E, conforme disposição do Enunciado nº 102 do FONAJE, “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior (...)”.
Ademais, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.
Inicialmente, quanto ao pedido de impugnação da assistência judiciária concedida, verifica-se a hipossuficiência do recorrente, vez que carreou aos autos em evento 38, provas contundentes de que é dela merecedor ante a sua vulnerabilidade financeira, corroborada nos autos epigrafados, conforme já apreciado e deferido pelo juízo a quo.
Sem delongas, a análise do caso revela que o recurso não merece prosperar.
Afinal, andou bem o juízo de origem ao assim fundamentar a sentença objurgada: “(…) é preciso notar que o TEMA 882 foi julgado pelo STJ no ano de 2015, isto é, antes do advento da Lei n. 13.465/17 que trouxe o art. 36-A, caput, e parágrafo único, para a Lei n. 6.766/79, nos termos expostos alhures, reconhecendo-se, assim, a possibilidade de as associações de proprietários de imóveis, preenchidas determinadas circunstâncias, serem consideradas como administradoras de imóveis, sujeitando os seus titulares à normatização e à disciplina, constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos.
No cenário posto, em verdade, deve-se entender pela superação do precedente do STJ (TEMA 882) porque este foi fundamentado, em especial, no fato de inexistir à época de seu julgamento (ano de 2015) obrigação jurídica que amparasse o direito das associações cobrarem a taxa de manutenção ou de conservação dos condomínios irregulares ou em formação daqueles que não se associaram.
Segundo as razões do voto prevalecente no julgamento do TEMA 882, citadas alhures, as obrigações devem ter como fonte a lei ou a livre manifestação de vontade.
Esta última decorreria, na espécie, do direito à livre associação (art. 5º, inciso XX, da CRFB/1988), sendo que, até o advento da Lei n. 13.465/17, inexistia previsão legal que impusesse a obrigação de pagar àquele que não era associado.
Hoje, no entanto, a questão há de ser vista sob novo olhar, já que o parágrafo único do art. 36-A da Lei n. 6.766/79 impõe a obrigação de os titulares de imóveis se cotizarem para suportar a consecução dos objetivos da atividade de administração dos referidos bens desenvolvida pela associação de proprietários e/ou moradores.
Vale dizer, atualmente, ainda que o proprietário do imóvel situado em condomínio irregular ou em formação não manifeste a livre vontade de se associar à respectiva associação de proprietários e/ou moradores, sua obrigação decorre diretamente da lei (parágrafo único do art. 36-A da Lei n. 6.766/79, com redação dada pela Lei n. 13.465/17).
Houve, portanto, superação do precedente vinculante do STJ (TEMA 882), o que o direito comparado chama de overruling, para as situações fáticas ocorridas após o início da vigência da Lei n. 13.465/17 que se deu em 11 de julho de 2017.
De forma semelhante, conquanto empregando outros fundamentos, em recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem-se reconhecido a superação da tese consignada pelo STJ em relação ao TEMA 882, para fins do disposto no art. 489, §1º, VI, do CPC, haja vista a superveniência do art. 36-A, da Lei n. 6.766/79, com redação dada pela Lei n. 13.465/17.
Isto é, o adquirente de unidade imobiliária que é parte integrante de um condomínio irregular ou associação equivalente, como no caso, tem a obrigação legal de contribuir com sua quota parte para as despesas com serviços realizados em benefício próprio, não podendo se escusar de tal responsabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito (884 e 886 do Código Civil).
E, mesmo que o proprietário não tenha anuído à associação de moradores, tem ele obrigação de pagamento das despesas relativas à conservação, limpeza, segurança e vigilância do loteamento, eis que se beneficia das melhorias e serviços implementados, para além da valorização de seu imóvel em razão disso, o que lhe permitiria enriquecimento sem causa em situação oposta.
Ainda segundo a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás, como visto, a cobrança em discussão não ofende o artigo 5º, XX da CF/88 (“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”), haja vista que a interpretação do referido dispositivo deverá ser feita conjuntamente com outros princípios constitucionais, em especial o da igualdade (art. 5º, caput) e o da solidariedade (art. 3º, I), os quais alicerçam o princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII), cuja usufruição deverá se dar em benefício da coletividade de moradores.
A par dessa constatação, como já dito, a fonte da obrigação em análise não é a manifestação de vontade de se associar, mas a lei (parágrafo único do art. 36-A da Lei n. 6.766/79).
Logo, não há falar-se em ofensa ao direito de liberdade associativa (art. 5º, inciso XX, da CRFB/1988)Em prol, portanto, da estabilização da jurisprudência e da segurança jurídica - IRDR Tema 35, consagra-se os fundamentos expostos nos arestos citados, para se reconhecer a obrigação legal dos demandados de pagarem periodicamente as taxas de manutenção e/ou conservação do condomínio irregular ou em formação, ainda que este seja administrado por associação de moradores da qual não tenha formal e expressamente anuído.
Por fim, uma vez que a taxa condominial é obrigação consistente em prestações periódicas, ou seja, de trato sucessivo, as parcelas que vencerem no curso da ação devem ser incluídas no pedido, ainda que não haja requerimento expresso na exordial, conforme dispõe o artigo 323 do Código de Processo.” Com efeito, o fato de o condomínio ainda estar em processo de constituição não impede a cobrança das taxas relativas àqueles que usufruem dos serviços comuns disponibilizados pela comunidade, especialmente quando a convenção estabelece que essas taxas, tanto ordinárias quanto extraordinárias, têm como destino a manutenção da infraestrutura coletiva e dos serviços prestados.
Precedente: TJGO, Recurso Inominado 5466439-46.2023.8.09.0150, Rel.
Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 17/06/2024.
Por fim, a alegação de que o valor da taxa deveria ser limitado ao previsto no contrato de compra e venda não encontra respaldo legal, uma vez que a cláusula 8ª, § 3º prevê a possibilidade de alteração do valor.
Ademais, é cediço que a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio abrange todos os custos necessários à sua manutenção.
Por todo o contexto, a manutenção da sentença de origem, por seus próprios fundamentos, é medida que se impõe.
Precedente da 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 5710987.94 de relatoria do Dr.
Pedro Silva Correa.
Posto isto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento para manter a sentença proferida em todos os seus termos.
Nos termos do art. 55 da nº Lei 9.099/95, fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Intimem-se.
Goiânia-GO, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 01 -
30/01/2025 08:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAPILCPF (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
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30/01/2025 08:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cesar Yukio Morais Nozaki (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
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30/01/2025 08:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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29/01/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cesar Yukio Morais Nozaki (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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29/01/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Adquirentes Proprietarios De Imoveis Do Loteamento Condominio Parque Flamboyant (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC M
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29/01/2025 19:01
(Agendada para 07/02/2025 13:00)
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28/01/2025 11:19
P/ O RELATOR
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28/01/2025 11:19
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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28/01/2025 11:17
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Roberto Neiva Borges
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28/01/2025 11:17
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Roberto Neiva Borges
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27/01/2025 15:28
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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10/12/2024 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAPILCPF (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/12/2024 14:12:24)
-
09/12/2024 14:12
Despacho -> Mero Expediente
-
05/12/2024 13:22
Autos Conclusos
-
05/12/2024 13:22
CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO
-
04/12/2024 18:45
Interpõe recurso inominado - pede gratuidade da justiça - juntada docs.
-
19/11/2024 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cesar Yukio Morais Nozaki (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
19/11/2024 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAPILCPF (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
30/10/2024 14:55
Autos Conclusos
-
04/10/2024 16:48
Juntada -> Petição
-
25/09/2024 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Adquirentes Proprietarios De Imoveis Do Loteamento Condominio Parque Flamboyant (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente -
-
25/09/2024 13:41
Despacho -> Mero Expediente
-
20/09/2024 14:48
Autos Conclusos
-
20/09/2024 14:48
CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/09/2024 12:13
Requerido opõe recurso de Embargos de Declaração.
-
11/09/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cesar Yukio Morais Nozaki (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
11/09/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Adquirentes Proprietarios De Imoveis Do Loteamento Condominio Parque Flamboyant (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do
-
11/09/2024 14:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
30/08/2024 16:07
Juntada -> Petição
-
14/08/2024 14:34
Autos Conclusos
-
14/08/2024 14:06
Realizada sem Acordo - 14/08/2024 13:30
-
14/08/2024 13:15
CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA - REQUERIDO
-
14/08/2024 10:34
Contestação e juntada de documentos.
-
05/08/2024 16:37
Juntada -> Petição
-
29/07/2024 17:59
Ato ordinatório INFORMAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR WHATSAPP
-
29/07/2024 17:56
Citação - INTIMAÇÃO - VIA WHATS - EFETIVADA Cesar Yukio Morais Nozaki
-
24/07/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Adquirentes Proprietarios De Imoveis Do Loteamento Condominio Parque Flamboyant (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) -
-
24/07/2024 16:05
ATO-ORDINATÓRIO INTIMAR EXEQUENTE APRESENTAR ENDEREÇO PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 15:21
DEVOLUÇÃO AR NAO EFETIVADO - CESAR YUKIO
-
19/07/2024 17:19
Citação VIA WHATS (62) 98449-8642 - Cesar Yukio Morais Nozaki NÃO EFETIVADA
-
19/07/2024 16:34
Citação-INTIMAÇÃO VIA BALCÃO VIRTUAL ENVIADA - AGUARDANDO CONFIRMAÇÃO
-
19/07/2024 16:17
Para (Polo Passivo) Cesar Yukio Morais Nozaki
-
18/06/2024 00:12
Para (Polo Passivo) Cesar Yukio Morais Nozaki - Código de Rastreamento Correios: YQ324175455BR idPendenciaCorreios2407319idPendenciaCorreios
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12/06/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Adquirentes Proprietarios De Imoveis Do Loteamento Condominio Parque Flamboyant (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCA
-
12/06/2024 16:19
(Agendada para 14/08/2024 13:30)
-
02/05/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Adquirentes Proprietarios De Imoveis Do Loteamento Condominio Parque Flamboyant (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CN
-
02/05/2024 14:01
Decisão inicial
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30/04/2024 11:23
Autos Conclusos
-
29/04/2024 23:57
Alexânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
-
29/04/2024 23:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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