TJGO - 5662483-75.2021.8.09.0128
1ª instância - Planaltina - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 5662483-75.2021.8.09.0128Parte autora: Maria José Fernandes BernardesParte ré: Fernando Antonio Oliveira Cruz SENTENÇA MARIA JOSÉ FERNANDES BERNARDES ajuizou ação de usucapião extraordinária contra FERNANDO ANTÔNIO OLIVEIRA CRUZ, todos qualificados nos autos.
A parte autora afirma exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre a área rural denominada Chácara Nova Aliança/Três Irmãos, situada na Rodovia GO-118, km 33/34, Fazenda Cocal de Andrade, no município de Planaltina/GO, com área de 8,3783 hectares, registrada sob a matrícula n. 77.716 do Cartório de Registro de Imóveis local.
Alega que a posse teve início em agosto de 2009, mediante contrato particular de cessão de direitos, e que, somada à suposta posse de antecessores, totalizaria cerca de 22 anos, período no qual teria fixado residência, realizado benfeitorias e cultivado a terra.
Requer, ao final, o reconhecimento do domínio em seu favor, com a consequente expedição do mandado para registro imobiliário.
Postulou também o deferimento da gratuidade de justiça, a citação do réu, a intimação do Ministério Público, das Fazendas Pública Estadual e Federal, e do Município para manifestação de eventual interesse, bem como a dispensa de citação dos confrontantes, em razão de alegada anuência expressa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).Decisão inicial concedeu a gratuidade de justiça à autora (mov. 10).Os confrontantes foram devidamente citados, não se manifestando nos autos (mov. 85 e 91).Publicado edital para terceiros interessados (mov. 62), o prazo decorreu sem manifestação (mov. 83).Intimadas, as Fazendas Estadual e da União manifestaram desinteresse (mov. 80 e 89), enquanto a Fazenda Municipal deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 84).O requerido foi devidamente citado (mov. 73), não tendo se manifestado nos autos.
Instada a se manifestar sobre produção de provas, a parte autora requereu produção de prova oral (mov. 95).É o relatório.DECIDO.I – INSTRUÇÃO PROBATÓRIACumpre registrar que a parte autora requereu a produção de prova oral.
Todavia, considerando a robustez do conjunto documental apresentado, composto por contrato de cessão de direitos possessórios, documentos fiscais e tributários (CCIR, ITR), matrícula e memorial descritivo, bem como a ausência de impugnação por parte do réu (revel) e dos confrontantes, verifica-se que os fatos essenciais se encontram suficientemente demonstrados nos autos.
Assim, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova oral, por reputá-la desnecessária.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o antecipado julgamento do pedido, com resolução do mérito, se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.II – MÉRITO A controvérsia restringe-se à análise do preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de 15 anos, podendo ser reduzido para 10 anos no caso de moradia habitual ou utilização econômica.No presente caso, os autos trazem elementos suficientes para comprovar tais requisitos.
A autora apresentou contrato particular de cessão de direitos possessórios, devidamente firmado e com firma reconhecida, datado de 2009, que evidencia a aquisição da posse direta.
Além disso, foram juntados documentos fiscais e tributários, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e recibos de pagamento do ITR, em nome da autora, demonstrando o cumprimento de obrigações rurais e a exploração econômica da área.
Constam também memorial descritivo e a matrícula n. 77.716, individualizando o imóvel.Destaca-se que, considerando a posse direta desde 2009, já se passaram 16 anos, de modo que o requisito temporal se encontra plenamente atendido.
Ainda que por hipótese se considerasse não integralmente implementado o prazo de posse à época do ajuizamento, cumpre registrar que o tempo decorrido no curso do processo também é computável, em conformidade com o art. 462 do CPC, o que autoriza a apreciação do estado atual dos fatos ao tempo da sentença.
Dessa forma, considerando a continuidade da posse durante toda a tramitação, eventual lapso temporal remanescente resta devidamente suprido.
Vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL .
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
POSSE CONTÍNUA, INCONTESTADA E COM ÂNIMO DE DONO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A usucapião extraordinária, conforme Artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, permite a aquisição da propriedade após quinze anos de posse ininterrupta, sem oposição, independentemente de título e boa-fé .
O prazo é reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 2.
Para a configuração da usucapião extraordinária, imperativo se faz o atendimento de, no mínimo, três requisitos basilares.
Para o primeiro, a parte deve comprovar a posse contínua e ininterrupta pelo lapso temporal exigido .
Ao segundo, que não haja oposição ou contestação relevante à posse por parte do titular formal ou terceiros.
E o terceiro e último requisito, prova-se a intenção de ser proprietário e ao reconhecimento público dessa condição. 3.
O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade ao disposto no art . 493 do CPC/2015.
Precedentes do STJ.
Na hipótese, a posse está bem demonstrada a partir de 2002 e, ainda que se reconheça o início da posse a partir de 2012, o fato de a presente ação ter sido proposta em 13/11/2012 não impediria a aquisição do imóvel, já que a sentença restou proferida em 27/11/2023. 4 .
Para que notificação extrajudicial tenha o condão de interromper o prazo prescricional é necessário que esse objetivo esteja nela explicitado, o que não ocorreu no caso, eis que se reportou ao pagamento de locatícios. 5.
Demonstrada a reunião de todos os requisitos legais, revela-se viável a declaração da prescrição aquisitiva pretendida e imperiosa a manutenção da sentença de procedência.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 04060960520128090006, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2024).
Grifei.A revelia do réu, a ausência de impugnação por parte das Fazendas Públicas e do Município, bem como dos confrontantes, corroboram a robustez do conjunto probatório, consolidando a presunção de veracidade dos fatos narrados, nos termos do art. 344 do CPC.Diante de todo o conjunto documental robusto, não havendo qualquer controvérsia fática pendente, resta configurado o direito à aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar o domínio de MARIA JOSÉ FERNANDES BERNARDES sobre o imóvel rural denominado Chácara Nova Aliança/Três Irmãos, situado na Rodovia GO-118, km 33/34, Fazenda Cocal de Andrade, município de Planaltina/GO, com área de 8,3783 hectares, objeto da matrícula n. 77.716 do Cartório de Registro de Imóveis local.Determino a expedição do competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da presente sentença como título hábil ao domínio, nos termos do art. 1.241 do Código Civil e legislação registral aplicável.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi.Ficam as partes expressamente cientificadas de que eventual interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou desprovidos dos requisitos legais de admissibilidade poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual poderá alcançar até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.Havendo interposição de apelação, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, observando-se o efeito suspensivo da apelação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.Ressalte-se, ainda, que ao apelado assiste o direito de promover o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitada eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo Tribunal.
Caso haja requerimento nesse sentido, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023 -
10/07/2025 01:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria José Fernandes Bernardes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (10/07/2025 00:57:12))
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10/07/2025 00:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria José Fernandes Bernardes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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10/07/2025 00:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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13/06/2025 17:54
P/ DECISÃO
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09/06/2025 11:07
ATENDIMENTO ATO EVENTO 92
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03/06/2025 21:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria José Fernandes Bernardes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/06/2025 19:47:55))
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03/06/2025 19:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria José Fernandes Bernardes - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/06/2025 19:47
intimar autor movimentar o feito
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19/02/2025 17:37
Para Álvaro Luiz Orioli (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/07/2024 18:38:36))
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06/02/2025 03:03
Automaticamente para Fazenda Pública Nacional - União (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/07/2024 18:38:36))
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03/02/2025 09:34
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
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31/01/2025 15:36
atribuição da Procuradoria da União
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29/01/2025 22:27
Para Álvaro Luiz Orioli - Código de Rastreamento Correios: YQ568926034BR idPendenciaCorreios2956126idPendenciaCorreios
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27/01/2025 17:11
Expedição de Citação/Intimação
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27/01/2025 17:05
Transcurso de prazo/vários
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27/01/2025 16:59
Transcurso de prazo/Município
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27/01/2025 16:52
Transcurso de prazo/Edital
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27/01/2025 16:46
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública Nacional - União - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/07/2024 18:38:36)
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28/10/2024 18:05
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/07/2024 18:38:36))
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28/10/2024 11:19
Manifestação do Estado
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09/10/2024 17:01
ATENDIMENTO AO ATO DE EVENTO 75
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21/09/2024 17:30
Para Aristofanes Vieira dos Santos (Mandado nº 3187468 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/07/2024 18:38:36))
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17/09/2024 15:33
Para Euvaldo Waldomiro Menezes (Mandado nº 3187611 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/07/2024 18:38:36))
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16/09/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria José Fernandes Bernardes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/09/2024 14:56
Intimar autor citação correio sem êxito
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12/09/2024 19:49
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/07/2024 18:38:36))
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23/08/2024 16:15
Para Fernando Antonio Oliveira Cruz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/07/2024 18:38:36))
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20/08/2024 18:18
atribuição da Procuradoria da União
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19/08/2024 03:13
Automaticamente para Fazenda Pública do Estado de Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/08/2024 16:12:13))
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19/08/2024 03:13
Automaticamente para Fazenda Pública Nacional - União (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/08/2024 16:12:13))
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19/08/2024 03:13
Automaticamente para Fazenda Pública do Municipio de Planaltina/GO (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/08/2024 16:12:13))
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12/08/2024 22:26
Para Álvaro Luiz Orioli - Código de Rastreamento Correios: YQ412320365BR idPendenciaCorreios2584365idPendenciaCorreios
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12/08/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Fernando Antonio Oliveira Cruz - Código de Rastreamento Correios: YQ412321343BR idPendenciaCorreios2584372idPendenciaCorreios
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12/08/2024 15:47
Juntada -> Petição
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12/08/2024 15:47
Por José Soares Junior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/07/2024 18:38:36))
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09/08/2024 14:38
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: José Soares Junior
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08/08/2024 17:40
On-line para Planaltina - Promotoria da 2ª Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/07/2024 18:38:36)
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08/08/2024 17:15
Envio de Edital ao DJE
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08/08/2024 16:51
Edital para Terceiros Interessados, Incertos e Não Sabidos
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08/08/2024 16:37
Para Planaltina - Central de Mandados (Mandado nº 3187611 / Para: Euvaldo Waldomiro Menezes)
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08/08/2024 16:30
Para Planaltina - Central de Mandados (Mandado nº 3187468 / Para: Aristofanes Vieira dos Santos)
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08/08/2024 16:16
Expedição de Citação/Intimação
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08/08/2024 16:12
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública do Estado de Goiás - Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/08/2024 16:12
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública Nacional - União - Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/08/2024 16:12
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública do Municipio de Planaltina/GO - Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/08/2024 16:12
Expedição de Citação/Intimação/Eletrônica
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09/07/2024 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Fernandes Bernardes (Referente à Mov. - )
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09/07/2024 18:38
Decisão -> Outras Decisões
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11/06/2024 13:10
P/ DECISÃO
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11/06/2024 13:10
Atendendo o Mov.49
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05/06/2024 16:00
PEDIDO EXPEDIÇÃO NOVA CARTA CITAÇÃO
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14/03/2024 00:52
(Referente à Mov. Certidão Expedida (27/02/2024 14:07:33))
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01/03/2024 00:25
Para (Polo Passivo) Fernando Antonio Oliveira Cruz - Código de Rastreamento Correios: YQ208203225BR idPendenciaCorreios1986274idPendenciaCorreios
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27/02/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO AR
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23/02/2024 13:23
MANIFESTAÇÃO AO ATO DE EVENTO 43
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04/12/2023 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Fernandes Bernardes - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/12/2023 09:34
intimar a parte autora p manifestar acerca do endereço
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27/09/2023 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Fernandes Bernardes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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27/09/2023 17:26
Desmarcada - 29/09/2023 14:00
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27/09/2023 09:38
MANIFESTAÇÃO AO ATO DE EVENTO 38 PEDIDO REDESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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16/08/2023 08:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Fernandes Bernardes - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/08/2023 08:44
Intimação da parte autora acerca da devolução da carta sem êxito mov.28/29
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14/08/2023 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Fernandes Bernardes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/08/2023 17:44
Link para Sessão por Vídeoconferência/ Orientações do Zoom
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14/08/2023 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Fernandes Bernardes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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14/08/2023 17:43
(Agendada para 29/09/2023 14:00)
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14/08/2023 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Fernandes Bernardes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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14/08/2023 14:59
Desmarcada - 16/08/2023 13:30
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14/08/2023 14:59
Desmarcada - 16/08/2023 13:30
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14/08/2023 12:20
PEDIDO..EXPEDIÇÃO..CARTA..CITAÇÃO..E..CANCELAMENTO..AUDIÊNCIA..DIA..16..08..2023
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27/07/2023 01:26
(Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/07/2023 15:06:07))
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13/07/2023 18:27
Para (Polo Passivo) Fernando Antonio Oliveira Cruz - Código de Rastreamento Correios: BH947954282BR idPendenciaCorreios1500895idPendenciaCorreios
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12/07/2023 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Fernandes Bernardes - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/07/2023 15:06
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES - ZOOM
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12/07/2023 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Fernandes Bernardes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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12/07/2023 15:03
(Agendada para 16/08/2023 13:30)
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30/06/2023 12:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Fernandes Bernardes - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 30/06/2023 11:34:57)
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30/06/2023 11:34
Desmarcada - 13/07/2023 14:30
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30/06/2023 11:34
Certidão Expedida
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30/06/2023 11:34
Desmarcada - 13/07/2023 14:30
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30/06/2023 11:34
Desmarcada - 13/07/2023 14:30
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06/06/2023 09:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Fernandes Bernardes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/06/2023 09:18
Link Sessão VideoConferência
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01/06/2023 09:28
Para (Polo Passivo) Fernando Antonio Oliveira Cruz
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31/05/2023 09:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Fernandes Bernardes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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31/05/2023 09:59
(Agendada para 13/07/2023 14:30)
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12/05/2023 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Fernandes Bernardes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/05/2023 15:52
Decisão -> Outras Decisões
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11/04/2023 13:48
P/ DECISÃO
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16/03/2023 16:10
MANIFESTAÇÃO..A..DECISÃO..DE..EV..10
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03/01/2023 17:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Jose Fernandes Bernardes (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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03/01/2023 17:32
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/10/2022 12:30
P/ DECISÃO
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05/09/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO
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20/06/2022 09:06
MANIFESTAÇÃO..AO..DESPACHO..EVENTO..05
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22/05/2022 17:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Jose Fernandes Bernardes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/05/2022 17:05
Despacho -> Mero Expediente
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02/02/2022 16:22
P/ DECISÃO
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02/02/2022 16:22
Inexistência de conexão
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13/12/2021 15:13
Planaltina - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Yanne Pereira e Silva
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13/12/2021 15:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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