TJGO - 5206035-41.2023.8.09.0173
1ª instância - Sao Simao - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:57
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5206035-41.2023.8.09.0173Requerente: Amelina Soares Da Rocha GonçalvesRequerido: Município De São SimãoNatureza da Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Vistos e etc.Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado em face do MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que, embora devidamente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento das RPVs expedidas nos autos a tempo e modo.O Exequente, ao evento retro, pugnou pelo sequestro dos valores referentes as RPVs, uma vez já ultrapassado o prazo.É relatório.
Fundamento e decido.Inicialmente destaco que não pode a parte exequente, tampouco o Poder Judiciário, ficar a mercê da boa vontade da fazenda pública para cumprir as decisões judiciais.
A parte exequente pode se valer de meios/medidas para verem seus direitos efetivamente assegurados.
Neste ensejo, o Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, estabelece medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias, além de medidas atípicas que o magistrado pode adotar para a concretização do direito do exequente.No presente caso, de fato há um descaso da Fazenda Pública no cumprimento das decisões judiciais, uma vez que a RPV expedida nos autos não foi adimplida no prazo legal de 60 (sessenta dias).
Destaco que no presente caso, melhor do que a aplicação de multa para cumprimentos (medida coercitiva), será a utilização de atos sub-rogatórios, ante a efetividade, com o sequestro dos valores e entrega ao credor.Quanto ao prazo para pagamento, a Lei. 12.153/2009 estabelece o limite de 60 (sessenta) dias, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ouII – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.§ 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.Assim, tendo em vista que não foi realizado o pagamento voluntário da RPV expedida nos autos, no prazo fixado pela lei, ou seja, no máximo 60 (sessenta) dias, pode haver o sequestro do referido valor executado, por meio do sistema SISBAJUD, conforme assegurado no art. 13, § 1°, da Lei 12153/2009.Isto posto, diante do não cumprimento voluntário da requisição de pequeno, DETERMINO que seja realizado imediatamente o sequestro dos valores devidos das contas do executado, via sistema SISBAJUD, para a satisfação do pagamento das RPVs expedidas nos autos.Desde já, determino que, caso seja efetuada penhora de valor superior ao débito exequendo, que este seja imediatamente liberado, independentemente de nova ordem judicial.Com a realização do sequestro e depósito judicial dos valores, expeça-se alvará eletrônico de transferência, por meio do SISCONDJ (Provimento Conjunto nº 08/2021), para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente.
Ademais, autorizo que os alvarás sejam expedidos em nome do causídico da parte autora, desde que possua poderes para tanto.De igual modo, fica, desde já autorizado, caso necessário, a expedição de alvará de transferência de valores de forma física, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, e/ou expedição de ofício à instituição financeira responsável para que seja realizada a transferência bancária.Efetuado o pagamento das RPVs, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação.Findo, retornem os autos conclusos para deliberação quanto a extinção do feito.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.São Simão/GO, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito -
10/07/2025 09:48
Por (Polo Passivo) DANILLO ALMEIDA NUNES (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (03/07/2025 16:27:03))
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10/07/2025 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amelina Soares Da Rocha Gonçalves (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/07/2025 23:54:37))
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10/07/2025 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amelina Soares Da Rocha Gonçalves (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (03/07/2025 16:27:03))
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09/07/2025 23:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Amelina Soares Da Rocha Gonçalves - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2025 23:54:37)
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09/07/2025 23:54
PEDIDO CACE
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09/07/2025 23:50
On-line para Adv(s). de Município De São Simão (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 03/07/2025 16:27:03)
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09/07/2025 23:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Amelina Soares Da Rocha Gonçalves (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 03/07/2025 16:27:03)
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03/07/2025 16:27
Decisão -> deferimento
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30/06/2025 18:31
P/ DESPACHO
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30/06/2025 18:31
Prazo Decorrido
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16/06/2025 15:04
MANIFESTAÇÃO -SEQUESTRO NUMERÁRIO
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25/03/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De São Simão (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/03/2025 08:25:39))
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15/03/2025 08:25
On-line para Adv(s). de Município De São Simão (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/03/2025 08:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amelina Soares Da Rocha Gonçalves (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/03/2025 08:25
Certidão Expedida
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26/02/2025 14:40
Requisição de Pequeno Valor Expedida
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14/02/2025 14:06
RPV complementar expedido para assinatura
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20/01/2025 09:32
Por (Polo Passivo) DANILLO ALMEIDA NUNES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/01/2025 16:35:35))
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16/01/2025 16:35
On-line para Adv(s). de Município De São Simão (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/01/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amelina Soares Da Rocha Gonçalves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/01/2025 16:35
Despacho -> Mero Expediente
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11/12/2024 17:28
P/ DESPACHO
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21/11/2024 16:32
EXPEDIÇÃO RPV COMPLEMENTAR
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24/09/2024 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amelina Soares Da Rocha Gonçalves - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/09/2024 15:06
Certidão Expedida
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06/09/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De São Simão (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (27/08/2024 16:13:00))
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27/08/2024 16:13
On-line para Adv(s). de Município De São Simão (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (CNJ:12457) - )
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27/08/2024 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amelina Soares Da Rocha Gonçalves (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (CNJ:12457) - )
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27/08/2024 16:13
Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV
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01/07/2024 10:03
Juntada de Comprovante de Pagamento
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27/06/2024 13:40
P/ DESPACHO
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26/06/2024 16:52
RETIFICAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO DE RPV
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27/05/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De São Simão (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/05/2024 11:04:26))
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17/05/2024 11:04
On-line para Adv(s). de Município De São Simão (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/05/2024 11:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amelina Soares Da Rocha Gonçalves (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/05/2024 11:04
Certidão Expedida
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17/05/2024 10:12
Requisição de Pequeno Valor Expedida
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16/05/2024 13:55
RPV expedida para assinatura
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29/04/2024 14:28
Por (Polo Passivo) DANILLO ALMEIDA NUNES (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (05/02/2024 13:40:13))
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26/04/2024 14:44
On-line para Adv(s). de Município De São Simão (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV - 05/02/2024 13:40:13)
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26/04/2024 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amelina Soares Da Rocha Gonçalves (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV - 05/02/2024 13:40:13)
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05/02/2024 13:40
Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV
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23/01/2024 16:28
P/ DECISÃO
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18/01/2024 17:05
DISCORDÂNCIA PARCELAMENTO + EXPEDIÇÃO RPV
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15/01/2024 10:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amelina Soares Da Rocha Gonçalves - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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15/01/2024 10:21
Exequente manifestar
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19/12/2023 13:30
Anuência
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11/12/2023 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De São Simão (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (29/11/2023 10:46:07))
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30/11/2023 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amelina Soares Da Rocha Gonçalves (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 29/11/2023 10:46:07)
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29/11/2023 10:46
On-line para Adv(s). de Município De São Simão - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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29/11/2023 10:46
Cumprimento de Sentença
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21/11/2023 14:54
Novo responsável: Filipe Luis Peruca
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21/11/2023 14:53
P/ DESPACHO
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21/11/2023 14:53
Houve uma mudança da classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível" para a classe "1283-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprime
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20/11/2023 16:38
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/11/2023 09:22
Por (Polo Passivo) DANILLO ALMEIDA NUNES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/11/2023 08:31:43))
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16/11/2023 08:31
On-line para Adv(s). de Município De São Simão (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/11/2023 08:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amelina Soares Da Rocha Gonçalves (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/11/2023 08:31
Partes manifestarem sobre o trânsito em julgado
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16/11/2023 08:31
Transitado em Julgado
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23/10/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De São Simão (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (10/10/2023 13:27:47))
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11/10/2023 11:33
On-line para Adv(s). de Município De São Simão (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 10/10/2023 13:27:47)
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11/10/2023 11:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amelina Soares Da Rocha Gonçalves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 10/10/2023 13:27:47)
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10/10/2023 13:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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29/09/2023 10:02
Habilitação efetuada
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27/09/2023 11:22
e pedido de habilitação de advogado
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04/09/2023 23:02
Troca de Responsável pela Conclusão - Dr. Luciano Borges da SilvaNovo responsável: LUCIANO BORGES DA SILVA
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18/07/2023 09:07
Habilitação de advogado
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17/07/2023 22:51
SUBSTABELECIMENTO - HABILITAÇÃO
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15/06/2023 08:47
P/ SENTENÇA
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15/06/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De São Simão (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/06/2023 14:48:49))
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14/06/2023 15:01
Pedido de Julgamento Antecipado
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05/06/2023 14:48
On-line para Adv(s). de Município De São Simão (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/06/2023 14:48
Parte requerida manifestar sobre provas ou julgamento antecipado
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05/06/2023 10:31
IMPUGNAÇÃO + PROVAS (JULGAMENTO ANTECIPADO)
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15/05/2023 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De São Simão (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/05/2023 16:51:11))
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12/05/2023 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amelina Soares Da Rocha Gonçalves (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/05/2023 17:34
Contestação tempestiva - autora manifestar
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12/05/2023 15:40
Juntada -> Petição -> Contestação
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05/05/2023 08:11
On-line para Adv(s). de Município De São Simão (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/05/2023 16:51:11)
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05/05/2023 08:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amelina Soares Da Rocha Gonçalves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/05/2023 16:51:11)
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04/05/2023 16:51
Recebe Inicial
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03/04/2023 09:57
P/ DESPACHO
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31/03/2023 11:15
São Simão - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Filipe Luis Peruca
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31/03/2023 11:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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