TJGO - 5037299-19.2022.8.09.0101
1ª instância - Luzi Nia - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5037299-19.2022.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09Requerido: Adilson Da Silva GomesNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
Compulsando ao feito, verifico que a parte exequente foi intimada para apresentar bens passíveis de penhora e quedou-se inerte no prazo que lhe foi assinalado, (mov. 111, 113).3.
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".3.1.
O ônus de encontrar bens penhoráveis é do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação.3.2.
Esclareço que a parte exequente pode requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso possua nova informação de bens passíveis de penhora, circunstância que deve ser evidenciada nos autos.3.3.
Desde já informo que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do judiciário, cabendo ao exequente a comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais.4.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 5.
Isento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.6.
Defiro, desde já, em caso de requerimento, a expedição de certidão de crédito à parte exequente.7.
Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes.8.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direitom -
26/02/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09 - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistênc
-
25/02/2025 15:55
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
-
13/02/2025 01:45
P/ DECISÃO
-
13/02/2025 01:45
certidão decorreu prazo da parte autora sem qualquer manifestação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5037299-19.2022.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09Requerido: Adilson Da Silva GomesNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1.
A parte exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n.° 211.483 do CRI.Em análise à certidão de matrícula, verifica-se que o referido imóvel encontra-se financiado pelo Banco do Brasil, logo, a parte executada é mera possuidora direta do bem, não podendo esse ser objeto de penhora, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao devedor, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica.Embora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entenda ser admissível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel com garantia de alienação fiduciária, porquanto a lei veda apenas a constrição do bem, mas não os direitos que recaem sobre ele, conforme dispõe o art. 835, inciso XII, do CPC, ressalto que isso torna a causa complexa e sem efetividade prática, ante a complexidade dos atos que devem ser procedidos após o deferimento da penhora.Destaco ainda, a impossibilidade de intervenção de terceiros na Justiça Especializada, visto que o credor fiduciário teria que participar ativamente do processo, nas questões que envolvam a alienação dos direitos penhorados.Nesse sentido, prevê a Lei nº 9.099/95:Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.Ademais, possivelmente o imóvel foi alienado para ser pago por anos, e ao confrontar com o valor executado, é clara a afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor.Contudo, caso persista a intenção de constrição do bem, é possível que a parte exequente busque a Justiça Comum.1.1.
Posto isso, indefiro o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel do executado.2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, ou, pormenorize as diligências que julgar pertinente, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.3.
Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores.4.
Intimações e diligências necessárias.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direitoc -
31/01/2025 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09 - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/01/2025 16:16:52)
-
30/01/2025 16:16
Decisão -> Outras Decisões
-
24/01/2025 19:03
P/ DECISÃO
-
24/01/2025 14:13
Certidão atualizada do imovel
-
22/01/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09 - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 22/01/2025
-
22/01/2025 17:13
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
21/01/2025 03:53
P/ DECISÃO
-
20/01/2025 17:55
Penhora dos Direitos Aquisitivos do imovel
-
20/01/2025 11:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09 - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/01/2025 16:26:24)
-
19/01/2025 16:26
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
27/11/2024 16:10
Luziânia - 1º Juizado Especial Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Jéssica Lourenço de Sá Santos
-
27/11/2024 16:09
Redistribuição - Resolução 279/2024
-
24/11/2024 20:34
PEDIDO CACE
-
22/11/2024 11:26
ERRO OU AUSÊNCIA CERTIDÃO (ROBO SISBAJUD)
-
15/11/2024 00:16
CACE
-
06/11/2024 12:07
ERRO OU AUSÊNCIA CERTIDÃO (ROBO SISBAJUD)
-
04/10/2024 00:21
PEDIDO CACE
-
24/09/2024 16:35
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
23/08/2024 15:15
Prosseguimento do feito
-
27/06/2024 16:38
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 13:49
(Referente à Mov. Decisão -> deferimento (01/02/2024 15:58:02))
-
12/06/2024 13:30
P/ DECISÃO
-
10/06/2024 18:00
Sisbajud + Sniper
-
29/05/2024 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09 - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/05/2024 17:23
Indefere Penhora de Bens
-
10/05/2024 17:39
P/ DECISÃO
-
10/05/2024 09:53
Juntada -> Petição
-
07/05/2024 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09 - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/05/2024 17:15:27)
-
07/05/2024 17:15
certidão decorreu o prazo da parte autora e intima novamente
-
24/04/2024 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09 - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/04/2024 12:52
Certidão parte autora manifestar
-
22/02/2024 14:49
(Comprovante - protocolo CP)
-
03/02/2024 23:59
Certidão habilitado advogado
-
03/02/2024 14:37
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
02/02/2024 10:45
Carta Precatória Expedida
-
01/02/2024 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09 (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
01/02/2024 15:58
Decisão -> deferimento
-
22/12/2023 14:53
P/ DECISÃO
-
21/12/2023 10:09
REQUER PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA
-
17/12/2023 21:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09 - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/12/2023 21:59
Certidão parte autora manifestar
-
22/09/2023 14:55
Requer juntada do comprovante de entrega do ofício
-
18/09/2023 12:26
Luziânia - 2º Juizado Especial Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Jessica Lourenço de Sa Santos
-
18/09/2023 12:26
REDISTRIBUIÇÃO PROAD 202307000422557
-
13/09/2023 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09 - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/09/2023 17:23:40)
-
13/09/2023 17:23
Decisão -> Outras Decisões
-
31/08/2023 18:00
P/ DECISÃO
-
31/08/2023 16:48
Requer penhora salarial; planilha
-
22/08/2023 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09 - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 22/08/2023 16:30:45)
-
22/08/2023 16:30
RESPOSTA DE OFICIO - INSS
-
17/08/2023 08:18
Juntada de comprovante de entrega de ofício
-
07/08/2023 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09 (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/08/2023 14:15
Decisão -> Outras Decisões
-
02/06/2023 17:37
P/ DESPACHO
-
02/06/2023 17:20
PENHORA SALÁRIO
-
23/05/2023 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09 - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/05/2023 16:43:15)
-
23/05/2023 16:43
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
27/02/2023 10:15
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 19:58
Autos Conclusos
-
08/02/2023 17:01
Juntada de planilha atualizada
-
06/02/2023 16:17
Realizada sem Sentença - 06/02/2023 15:40
-
06/02/2023 16:07
Citação via Whatsapp Efetivada
-
03/02/2023 16:40
Juntada de substabelecimento para audiência.
-
05/10/2022 12:49
Encaminha Citação via Whatsapp
-
05/10/2022 12:46
Para (Polo Passivo) Adilson Da Silva Gomes
-
05/10/2022 12:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09 (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
05/10/2022 12:45
(Agendada para 06/02/2023 15:40:00)
-
26/09/2022 13:37
Nova tentativa de citação
-
20/09/2022 15:04
Realizada sem Sentença - 20/09/2022 17:00
-
20/09/2022 12:46
Citação não efetivada
-
19/09/2022 13:56
Juntada de substabelecimento
-
29/07/2022 14:24
ENCAMINHA CARTA DE CITAÇÃO VIA WHATSAPP
-
29/07/2022 14:23
Para (Polo Passivo) Adilson Da Silva Gomes
-
18/07/2022 11:56
Requer que seja realizada a citação da parte executada por meio eletrônico
-
04/07/2022 13:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09 - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 02/07/2022 16:53:10)
-
02/07/2022 16:53
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (20/06/2022 13:45:30)) (Polo Passivo)
-
02/07/2022 16:52
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (20/06/2022 13:45:30))
-
24/06/2022 19:24
Para (Polo Passivo) Adilson Da Silva Gomes - Código de Rastreamento Correios: BH570701423BR idPendenciaCorreios772240idPendenciaCorreios
-
24/06/2022 19:24
Para (Polo Passivo) Adilson Da Silva Gomes - Código de Rastreamento Correios: BH570701468BR idPendenciaCorreios772239idPendenciaCorreios
-
20/06/2022 13:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09 (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
20/06/2022 13:45
(Agendada para 20/09/2022 17:00:00)
-
14/06/2022 17:21
Requer citação do Executado
-
07/06/2022 16:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09 - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/05/2022 13:48:33)
-
07/06/2022 16:49
PESQUISA DE ENDEREÇO
-
30/05/2022 13:48
Despacho -> Mero Expediente
-
27/05/2022 16:47
Desmarcada - 27/05/2022 16:30
-
27/05/2022 08:32
Dados audiência
-
16/05/2022 11:11
Autos Conclusos
-
16/05/2022 10:37
Requer pesquisa de endereço
-
05/05/2022 14:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09 - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
-
05/05/2022 14:21
Citação Não Efetivada
-
05/05/2022 14:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09 - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
-
05/05/2022 14:17
Citação Não Efetivada
-
05/05/2022 14:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09 - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
-
05/05/2022 14:16
Citação Não Efetivada
-
21/04/2022 18:17
Para Adilson Da Silva Gomes (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (31/03/2022 15:29:19))
-
21/04/2022 18:02
Para (Polo Passivo) Adilson Da Silva Gomes (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (31/03/2022 15:29:19))
-
07/04/2022 20:27
Para (Polo Passivo) Adilson Da Silva Gomes - Código de Rastreamento Correios: BH499261725BR idPendenciaCorreios611805idPendenciaCorreios
-
07/04/2022 20:24
Para (Polo Passivo) Adilson Da Silva Gomes - Código de Rastreamento Correios: BH499261756BR idPendenciaCorreios611809idPendenciaCorreios
-
31/03/2022 15:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09 (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
31/03/2022 15:29
(Agendada para 27/05/2022 16:30:00)
-
30/03/2022 18:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09 - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/03/2022 14:53:23)
-
30/03/2022 14:53
Despacho -> Mero Expediente
-
16/02/2022 08:59
P/ DECISÃO
-
15/02/2022 14:41
Emendar à Inicial
-
07/02/2022 16:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condomínio Conquista Residencial Ville Quadra 09 - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/02/2022 15:53:37)
-
07/02/2022 15:53
Despacho -> Mero Expediente
-
25/01/2022 14:04
Autos Conclusos
-
25/01/2022 14:04
Luziânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Carlos Gustavo Fernandes de Morais
-
25/01/2022 14:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5691972-92.2024.8.09.0051
Banco Santander S.A
Willian Verissimo da Silva LTDA
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/07/2024 17:07
Processo nº 5047821-55.2025.8.09.0019
Pabline Martins de Almeida
Raquel Mendes dos Santos
Advogado: Paulo Gustavo Balduino da Silva Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/01/2025 15:13
Processo nº 5047772-14.2025.8.09.0019
Pabline Martins de Almeida
Karita Mendes dos Santos
Advogado: Paulo Gustavo Balduino da Silva Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/01/2025 15:08
Processo nº 5333182-38.2024.8.09.0101
Edson Oliveira Ramos
Ludimylla Rodrigues Ribas Lima
Advogado: Daiane Daisy Oliveira Ramos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/04/2024 00:00
Processo nº 5443778-45.2024.8.09.0051
Henrique Junqueira Campos
Municipio de Goiania
Advogado: Joao Paulo Borges Taveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/05/2025 16:06