STJ - 5111814-15.2021.8.09.0051
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5111814-15.2021.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): PAGANINI LOGÍSTICA LTDA (CPF/CNPJ n.º 12.***.***/0001-50)Ré(u): SUPERSONIC LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ n.º 47.***.***/0005-65) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.A Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024, tem competência para atuação em regime de cooperação restrita aos processos em fase de cumprimento de sentença transitada em julgada das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia.Assim, DETERMINO a remessa a Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia.Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito -
13/08/2025 00:00
Intimação
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5111814-15.2021.8.09.0051Exequente(s): PAGANINI LOGÍSTICA LTDAExecutado(s): SUPERSONIC LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por PAGANINI LOGÍSTICA LTDA em desfavor de SUPERSONIC LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, no qual, após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito (evento 225). É o relatório.
Decido. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado no evento 212.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.Custas finais, se houver, pela parte executada.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Ante o pagamento voluntário do débito exequendo – evento 225, DETERMINO a imediata transferência do valor depositado em juízo de R$ 221.901,78 (Duzentos e vinte e um mil, novecentos e um reais e setenta e oito centavos.) e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para as contas bancárias indicadas no evento 226, na proporção especificada.
Ressalto que os poderes conferidos ao patrono representando o escritório de advocacia (pessoa jurídica), conforme se verifica no evento 01 - arquivo 02, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente)Ronny Andre WachtelJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 3.247/2025) -
25/06/2025 14:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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25/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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30/05/2025 00:44
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/05/2025
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29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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27/05/2025 23:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/05/2025
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27/05/2025 23:10
Não conhecido o recurso de SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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08/05/2025 17:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/05/2025 17:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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24/04/2025 14:37
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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