STJ - 0218950-14.2010.8.09.0126
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 0218950-14.2010.8.09.0126Requerente: ROMULO BARZ BERNORequerido: ALCATEL LUCENT BRASIL S/A DECISÃO Inicialmente, a parte exequente informou erro material na decisão de evento 313 que aplicou a multa no valor de R$ 50.000,00, sendo que o certo seria R$ 500.000,00 (ev. 369). Todavia, conforme se extrai dos autos, a multa foi fixada com base na suposta inércia da parte executada em cumprir a obrigação de fazer consistente na constituição de capital garantidor da pensão mensal vitalícia.
Contudo, constata-se que não houve intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da referida obrigação sob pena de multa, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.Dessa forma, por ausência de intimação pessoal válida e regular, não é possível identificar o termo inicial da mora nem a incidência da multa, o que invalida integralmente a sanção cominatória imposta.
Assim, tratando-se de questão sumulada, CHAMO O FEITO À ORDEM e revogo a multa estipulada no evento 313, tornando-a sem efeito.Com relação aos embargos de declaração de evento 362, RECEBO-OS, eis que tempestivos.A parte embargante alega erro de premissa em razão da decisão de evento 357 considerar que o agravo de instrumento pendente de julgamento abrange tudo relacionado a constituição de capital, alegando que o seguro garantia foi apresentado posteriormente e, por isso, não será analisado pela instância superior.Razão lhe assiste, em parte. Com efeito, embora o agravo de instrumento devolva ao Tribunal de Justiça de Goiás a análise da validade e exigibilidade da constituição de capital, com base na tese de preclusão do requerente, não abarca a apreciação do seguro garantia apresentado nos autos em momento posterior (ev. 310).
Trata-se de fato superveniente, não incluído no objeto recursal.Contudo, a análise sobre eventual substituição da constituição de capital pelo seguro garantia judicial somente será pertinente se e quando mantida a exigibilidade da obrigação de fazer, que é justamente a matéria pendente de exame no agravo de instrumento.Assim, a análise do pedido de substituição pela garantia ofertada deverá aguardar a deliberação da instância recursal quanto ao recebimento do agravo com ou sem efeito suspensivo.
Em caso de não concessão do efeito suspensivo, a decisão que determinou a constituição de capital permanece eficaz e poderá ser regularmente cumprida, sendo então cabível a apreciação do pedido de substituição pelo juízo de origem.Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do evento 362, tão somente para corrigir a premissa fática de que o seguro garantia estaria abarcado pelo agravo de instrumento, mantendo,
por outro lado, a suspensão da análise do pedido de substituição da constituição de capital até que se verifique o recebimento do agravo de instrumento com ou sem efeito suspensivo.Intimem-se.
Cumpra-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 5 -
07/06/2020 01:19
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
-
07/06/2020 01:19
Transitado em Julgado em 04/06/2020
-
13/05/2020 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/05/2020
-
13/05/2020 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/05/2020
-
12/05/2020 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
12/05/2020 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
11/05/2020 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/05/2020
-
11/05/2020 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/05/2020
-
11/05/2020 18:50
Conhecido o recurso de ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A e não-provido
-
11/05/2020 18:50
Conhecido o recurso de SOMPO SEGUROS S.A. e não-provido
-
24/10/2019 14:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
-
24/10/2019 14:04
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 1083684 (2017/0090316-4)
-
15/10/2019 12:45
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
15/10/2019 08:31
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
-
27/09/2019 11:56
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
27/09/2019 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
20/09/2019 08:59
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
-
19/09/2019 08:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJGO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0268732-83.2015.8.09.0006
Joselita Luiz Soares
Leonardo Orestes Franca
Advogado: Mariana Cruz Mendes Correia
Tribunal Superior - TJGO
Ajuizamento: 08/04/2025 16:15
Processo nº 0412807-88.2016.8.09.0134
Hospital Nossa Senhora D`abadia
Sabrina da Silva Ribeiro
Advogado: Alan Ribeiro Silva
Tribunal Superior - TJGO
Ajuizamento: 04/07/2022 10:45
Processo nº 0376469-78.2013.8.09.0051
Pedro da Silva Moraes
Enel Distribuicao
Advogado: Etenir Felipe Lopes Honorato
Tribunal Superior - TJGO
Ajuizamento: 06/05/2024 10:00
Processo nº 0390126-53.2014.8.09.0051
Rosania Francisca Carvalho Nunes
Municipio de Goiania
Advogado: Jean Rodrigues Lobo
Tribunal Superior - TJGO
Ajuizamento: 09/09/2020 09:00
Processo nº 0409683-16.2012.8.09.0174
Arleta Martins Figueiredo da Silva
Maria Geralda do Carmo Figueiredo Santos
Advogado: Ademilton Antonio Teixeira
Tribunal Superior - TJGO
Ajuizamento: 10/01/2022 17:45