STJ - 0006662-55.1987.8.09.0051
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0006662-55.1987.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): José Roberto Araújo (CPF/CNPJ n.º *43.***.*34-91)Ré(u): Agrobanco – Banco Comercial S/A (CPF/CNPJ n.º 01.***.***/0001-10) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Inicialmente, como restou comprovada a propriedade do imóvel pertencente ao Agrobanco – Banco Comercial S/A, correspondente à Fazenda "Boa Esperança", situada em Itapuranga, com área de 52 alqueires e registrada sob a matrícula nº 3.152, determino a lavratura do termo de penhora sobre o bem descrito no mov. 249, nos termos do art. 938 c/c art. 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.A averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente incumbirá ao credor, após a lavratura do termo, conforme dispõe o art. 844 do CPC.Para que se produza presunção absoluta de conhecimento por terceiros, caberá ao exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, dispensando-se mandado judicial.Após a realização da penhora, intime-se as partes e eventuais terceiros interessados para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Simultaneamente, expeça-se mandado para avaliação do imóvel.
Com a juntada do respectivo expediente, intime-se novamente as partes e os eventuais terceiros interessados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Na sequência, com base nas informações prestadas pelo exequente no mov. 250, e nos termos do art. 835, XIII, do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0003868-61.1987.8.09.0051, em trâmite na Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia-GO, Juiz 1, até o valor de R$ 905.001,31.Expeça-se ofício ao juízo mencionado, comunicando esta decisão e solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos, para que incida sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a ser atribuídos ao executado, conforme o art. 860 do CPC.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito -
23/06/2022 09:41
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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23/06/2022 09:39
Decorrido prazo de AGROBANCO BANCO COMERCIAL SA EM LIQUIDACAO em 22/06/2022 para recurso em face da r. decisão retro publicada em 30/05/2022. (EXPEDIENTE AVULSO)
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30/05/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/05/2022 Petição Nº 121783/2022 - AgInt
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27/05/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/05/2022 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0121783 - AgInt no AREsp 2020275 - Publicação prevista para 30/05/2022
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26/05/2022 19:30
Não conhecido o recurso de AGROBANCO BANCO COMERCIAL SA EM LIQUIDACAO - Petição Nº 2022/00121783 - AgInt no AREsp 2020275
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01/04/2022 15:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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01/04/2022 15:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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01/04/2022 06:19
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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31/03/2022 20:09
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS (Expediente Avulso)
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31/03/2022 20:06
Determinada a distribuição do feito - Petição Nº 121783/2022 (AGRAVO INTERNO)
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27/03/2022 08:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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25/03/2022 14:22
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 04/03/2022 e término em 24/03/2022 o prazo para EMILIA ISABEL GOMES LEMOS apresentar resposta à petição n. 121783/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 3.
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04/03/2022 18:51
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 142819/2022
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04/03/2022 18:47
Protocolizada Petição 142819/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 04/03/2022
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03/03/2022 05:35
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 03/03/2022 Petição Nº 121783/2022 -
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02/03/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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02/03/2022 13:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 121783/2022. Publicação prevista para 03/03/2022)
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02/03/2022 12:51
Juntada de Certidão: O prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de folha 1006 teve início em 04/02/2022 e término em 24/02/2022, e que a petição n. 121783/2022 (AgInt) foi protocolizada em 25/02/2022.
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02/03/2022 12:49
Juntada de Petição de agravo interno nº 121783/2022 (Expediente Avulso)
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25/02/2022 19:30
Protocolizada Petição 121783/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 25/02/2022
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25/02/2022 18:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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25/02/2022 18:53
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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03/02/2022 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/02/2022
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02/02/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/02/2022 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/02/2022
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02/02/2022 15:30
Não conhecido o recurso de AGROBANCO BANCO COMERCIAL SA EM LIQUIDACAO
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07/12/2021 11:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/12/2021 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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29/11/2021 18:57
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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02/11/2021 17:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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