STJ - 0080120-94.2013.8.09.0051
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0080120-94.2013.8.09.0051Exequente(s): ELAINE BARBOSA DA SILVEIRAExecutado(s): UNIMED GOIANIANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHOIntime-se ambas as partes para juntarem procuração atualizadas, no prazo de 10 (dez) dias.Após, retornem os autos conclusos para homologação do acordo.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025) -
14/07/2025 00:00
Intimação
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação.
A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e CRC-JUD, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD;
por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça.
De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).
VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".
PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.
RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.
RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira Banco do Brasil SA; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.
A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente, devendo tal restrição subsistir pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).
III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.
Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.
Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD.
Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.
Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.
Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.
IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.
Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.
Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.
Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.
V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.
VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).
Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.
VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.
Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.
VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.
Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
INDISPONIBILIDADE VIA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DISTINTA.
I.
A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor.
II.
Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.
Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.
IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.
X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.
XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual.
Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.
Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.
Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.
Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
BUSCA DE BENS.
LONGO PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1.
Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada.
Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […].
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).
Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.
Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.
Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024) -
28/10/2024 15:43
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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07/10/2024 17:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 883859/2024
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07/10/2024 17:26
Protocolizada Petição 883859/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/10/2024
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03/10/2024 05:03
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/10/2024 Petição Nº 1092541/2023 - AgInt nos EDcl no
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02/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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02/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1092541 - AgInt nos EDcl no AREsp 1671081 - Publicação prevista para 03/10/2024
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30/09/2024 23:59
Não conhecido o recurso de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 01092541/2023 - AgInt nos EDcl no AREsp 1671081/GO
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20/09/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000182-2024-AJC-3T)
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18/09/2024 16:16
Juntada de Certidão : inscrição para sustentação oral pela parte ELAINE BARBOSA DA SILVEIRA. Áudio/vídeo disponível para visualização na CPE a partir de 24/09/2024.
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13/09/2024 05:21
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 13/09/2024
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12/09/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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12/09/2024 14:46
Incluído em pauta para 24/09/2024 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01092541/2023 - AgInt nos EDcl no AREsp 1671081/GO
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29/11/2023 08:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator)
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29/11/2023 08:26
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1160743/2023
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29/11/2023 08:15
Protocolizada Petição 1160743/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 29/11/2023
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07/11/2023 05:13
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 07/11/2023 Petição Nº 1092541/2023 -
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06/11/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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06/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 1092541/2023. Publicação prevista para 07/11/2023)
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06/11/2023 09:26
Juntada de Petição de agravo interno nº 1092541/2023
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06/11/2023 09:19
Protocolizada Petição 1092541/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 06/11/2023
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18/10/2023 13:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1039532/2023
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18/10/2023 13:38
Protocolizada Petição 1039532/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 18/10/2023
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17/10/2023 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/10/2023 Petição Nº 418572/2022 - EDcl
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16/10/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/10/2023 08:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0418572 - EDcl no AREsp 1671081 - Publicação prevista para 17/10/2023
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13/10/2023 08:20
Conheço do agravo de ASSOCIAÇÃO GOIANA DO MINISTÉRIO PÚBLICO e UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento - Petição Nº 2022/00418572 - EDcl no AREsp 1671081
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09/06/2022 15:21
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 493277/2022
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09/06/2022 15:08
Protocolizada Petição 493277/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 09/06/2022
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08/06/2022 16:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator)
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08/06/2022 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 01/06/2022 e término em 07/06/2022 o prazo para ASSOCIAÇÃO GOIANA DO MINISTÉRIO PÚBLICO apresentar resposta à petição n. 418572/2022 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 4299.
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08/06/2022 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 01/06/2022 e término em 07/06/2022 o prazo para UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO apresentar resposta à petição n. 418572/2022 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 4299.
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07/06/2022 15:01
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 484398/2022
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07/06/2022 14:58
Protocolizada Petição 484398/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 07/06/2022
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07/06/2022 14:06
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 484186/2022
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07/06/2022 14:05
Protocolizada Petição 484186/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 07/06/2022
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31/05/2022 05:15
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 31/05/2022 Petição Nº 418572/2022 -
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30/05/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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30/05/2022 08:56
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 418572/2022. Publicação prevista para 31/05/2022)
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30/05/2022 08:55
Juntada de Certidão : Certifico que não foi localizado nos presentes autos procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes ao advogado ALESSANDRO DOS PASSOS ALVES DE CASTRO MEIRELES, OAB/GO 20690, signatário da petição nº 449541/2022, cujo nome foi i
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27/05/2022 19:21
Juntada de Petição de petição nº 449541/2022
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27/05/2022 19:19
Protocolizada Petição 449541/2022 (PET - PETIÇÃO) em 27/05/2022
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27/05/2022 16:26
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 448338/2022
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27/05/2022 16:23
Protocolizada Petição 448338/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 27/05/2022
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25/05/2022 13:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 439912/2022
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25/05/2022 13:24
Protocolizada Petição 439912/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/05/2022
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20/05/2022 05:15
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 20/05/2022 Petição Nº 417708/2022 -
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19/05/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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19/05/2022 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 417708/2022. Publicação prevista para 20/05/2022)
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18/05/2022 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 418572/2022
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18/05/2022 20:16
Protocolizada Petição 418572/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 18/05/2022
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18/05/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 417708/2022
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18/05/2022 18:02
Protocolizada Petição 417708/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 18/05/2022
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13/05/2022 16:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 402733/2022
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13/05/2022 16:52
Protocolizada Petição 402733/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/05/2022
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11/05/2022 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/05/2022
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11/05/2022 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/05/2022
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10/05/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/05/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/05/2022 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/05/2022
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09/05/2022 18:30
Conheço do agravo de ASSOCIAÇÃO GOIANA DO MINISTÉRIO PÚBLICO e UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para dar parcial provimento ao Recurso Especial
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09/05/2022 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/05/2022
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09/05/2022 18:30
Conheço do agravo de ASSOCIAÇÃO GOIANA DO MINISTÉRIO PÚBLICO e UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para dar provimento ao Recurso Especial
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07/10/2020 15:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
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07/10/2020 10:51
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 778962/2020
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07/10/2020 10:48
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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07/10/2020 10:48
Protocolizada Petição 778962/2020 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 07/10/2020
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28/09/2020 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/09/2020
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25/09/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/09/2020 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/09/2020
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24/09/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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31/03/2020 11:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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31/03/2020 09:01
Redistribuído por prevenção de Órgão Julgador, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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27/03/2020 12:38
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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27/03/2020 12:18
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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10/03/2020 11:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/03/2020 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/02/2020 17:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJGO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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