TJGO - 6052521-30.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:29
Processo Arquivado
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21/03/2025 14:29
CERTIDÃO DE TRANSITO
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05/03/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:200)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"3668"} Configuracao_Projudi--> Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos: 6052521-30.2024.8.09.0007Polo Ativo: Mateus Mesquita RibeiroPolo Passivo: Saneamento De Goias S/aCuidam-se de Embargos de Declaração, evento 28, opostos em face da sentença/decisão de evento 25, com fundamento no art. 1022, do Código de Processo Civil.Em suas alegações, em síntese, a parte embargante afirmou que a sentença/decisão atacada é omissa.Requereu o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s).DECIDO.Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos.O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material.Pois bem.
Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, constatei que o seu descontentamento não possui qualquer razão de ser, posto que, sob a alegação de omissão, na realidade, pretende rediscutir e modificar fundamentos e dispositivos que já foram analisados na sentença/decisão do evento 25.Na verdade, tenho que os presentes Embargos de Declaração apresentam-se como manobra na tentativa de levar esta julgadora a uma reapreciação da matéria já exaurida pela sentença/decisão embargada.Ressalto, por oportuno, que os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso inominado, que visa ao reexame de matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica.
Servem ele apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade.D’outro lado, as alegações contidas nas razões recursais dos embargos opostos deixam transparecer o renitente inconformismo da parte embargante para com o teor da sentença embargada.Com efeito, por não vislumbrar qualquer vício, tenho que se mostram inadmissíveis os presentes Embargos de Declaração.Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas os rejeito, mantendo, pois, os exatos termos da sentença/decisão embargada.Deixo de condenar a parte requerente nas penas de litigância de má-fé, por não vislumbrar as hipóteses legais para tanto. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)523. -
28/02/2025 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. - )
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28/02/2025 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus Mesquita Ribeiro (Referente à Mov. - )
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28/02/2025 15:19
AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO INOMINADO - 10 DIAS
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25/02/2025 12:40
P/ DECISÃO
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24/02/2025 23:23
SANEAGO: Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
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14/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/02/2025 14:11
Intimação da Parte Requerida
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14/02/2025 13:52
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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13/02/2025 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (C
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13/02/2025 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus Mesquita Ribeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (C
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13/02/2025 18:07
AGUARDAR DECURSO DO PRAZO RECURSAL - 10 DIAS
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04/02/2025 12:34
P/ SENTENÇA
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03/02/2025 19:20
SANEAGO
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29/01/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 6052521-30.2024.8.09.0007Polo Ativo: Mateus Mesquita RibeiroPolo Passivo: Saneamento De Goias S/a Intime-se a parte requerida para manifestar sobre os documentos juntados com a impugnação, em 2 (dois) dias, sob pena de preclusão.Após, venham os autos conclusos para sentença. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 523 -
28/01/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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28/01/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus Mesquita Ribeiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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28/01/2025 14:02
AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DA PARTE REQUERIDA
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27/01/2025 16:30
P/ SENTENÇA
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27/01/2025 15:32
Juntada -> Petição -> Impugnação
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22/01/2025 08:24
Realizada sem Acordo - 22/01/2025 08:15
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21/01/2025 16:37
SANEAGO
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21/01/2025 16:36
SANEAGO: Corrigir forma de intimação (ONLINE). Sob pena de nulidade.
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21/01/2025 16:34
SANEAGO: Atos Constitutivos, Procuração, Prepostos.
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21/01/2025 16:14
Juntada -> Petição
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21/01/2025 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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21/01/2025 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus Mesquita Ribeiro (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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21/01/2025 12:53
Dados de acesso à sala de audiência virtual ZOOM
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03/12/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/11/2024 14:29:19))
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23/11/2024 14:29
On-line para Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/11/2024 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mateus Mesquita Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/11/2024 14:29
Despacho INICIAL - EXPEDIR CITAÇÃO
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18/11/2024 10:44
Autos Conclusos
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18/11/2024 10:44
On-line para ANA BEATRIZ DE FREITAS CUNHA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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18/11/2024 10:44
(Agendada para 22/01/2025 08:15:00)
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18/11/2024 10:44
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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18/11/2024 10:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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