TJGO - 6067835-16.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:30
Processo Arquivado
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28/03/2025 19:30
VIA SISCONDJ
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28/03/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. - )
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28/03/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romy Maktub Conde De Deus (Referente à Mov. - )
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28/03/2025 15:17
EXPEDIR OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA / ALVARÁ JUDICIAL
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28/03/2025 11:19
Autos Conclusos
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27/03/2025 17:12
EXPEDICAO DE ALVARA
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26/03/2025 10:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romy Maktub Conde De Deus (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/03/2025 10:24
Intimação PARTE EXEQUENTE MANIFESTAR NO FEITO - DÉPOSITO JUDICIAL
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26/03/2025 01:11
MANIFESTACAO
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05/03/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"18552"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 6067835-16.2024.8.09.0007Polo Ativo: Romy Maktub Conde De DeusPolo Passivo: Gol Linhas Aéreas S.a.1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.2.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, caso tal intimação ainda não tenha ocorrido.2.1.
Se a parte executada não tiver sido revel, mas não possuir procurador habilitado, as necessárias intimações deverão ser-lhe encaminhadas pessoalmente.3.
Caso não haja pagamento na data estabelecida, proceda à ordem de bloqueio judicial via Sisbajud, acrescido da multa de 10% (dez por cento), salientando que não se aplicam nos juizados os honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC e, no caso de sucesso, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução.3.1.
Fica autorizada a repetição da diligência pelos 30 (trinta) dias subsequentes, caso necessário.3.1.1.
Ocorrendo bloqueio de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), este será imediatamente desbloqueado, por se tratar de valor irrisório, não devendo as medidas restritivas prosseguirem.
Todavia, se o valor encontrado for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), mas a quantia representar mais do que 10% (dez por cento) do valor da execução, proceder-se-á ao depósito judicial e à conversão em penhora.4.
Não havendo sucesso na constrição de valores, proceda-se à penhora de eventuais veículos — via Renajud — existentes em nome da parte executada, desde que estejam livres e desembaraçados, ou seja, sem nenhuma restrição, expedindo-se mandado/carta precatória para a avaliação e intimação desta, bem como intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução, se não possuir procurador habilitado nos autos.4.1.
Registro, mais uma vez, que, se a parte a ser intimada possuir advogado habilitado nos autos, todas as intimações necessárias deverão ser encaminhadas a este e não à parte.5.
Caso as tentativas de constrição de bens restem frustradas (exaurimento das vias judiciais disponíveis, que não impliquem em quebra de sigilo fiscal), intime-se imediatamente a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se no feito, demonstrando o seu interesse na continuidade da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.6.
Caso a parte exequente manifeste interesse na continuidade da execução, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.7.
Decorrido o prazo assinalado no item 5, sem manifestação da parte exequente, venham-me os autos conclusos para extinção.8.
Em caso de sucesso na constrição de bens, sem a oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no levantamento de valores, na adjudicação dos bens penhorados ou, se for o caso, na designação de hasta pública.9.
Caso sejam opostos Embargos à Execução, intime-se a parte exequente/embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos.10.
A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) .028 -
28/02/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. - )
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28/02/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romy Maktub Conde De Deus (Referente à Mov. - )
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28/02/2025 14:52
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PAGTO VOLUNTÁRIO - 15 DIAS
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26/02/2025 16:49
P/ DECISÃO
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26/02/2025 16:48
Processo Desarquivado
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26/02/2025 16:46
EXECUÇAO DE SENTENÇA
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26/02/2025 12:53
Processo Arquivado
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26/02/2025 12:52
Trânsito em Julgado
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09/02/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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09/02/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romy Maktub Conde De Deus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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09/02/2025 19:00
AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO INOMINADO - 10 DIAS
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07/02/2025 10:24
P/ DECISÃO
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07/02/2025 08:49
CONTRARAZOES AO ED
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06/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/02/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romy Maktub Conde De Deus (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/02/2025 13:42
Intimação da Parte Exequente
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05/02/2025 01:32
EMBARGOS DE DECLARACAO
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29/01/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"656981"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 6067835-16.2024.8.09.0007Polo Ativo: Romy Maktub Conde De DeusPolo Passivo: Gol Linhas Aereas S.a.PROJETO DE SENTENÇACuida o presente feito de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por Romy Maktub Conde De Deus em desfavor de Gol Linhas Aereas S.a., todos devidamente qualificados nos autos. O art. 38, da Lei 9.099/95, dispensa a presença de relatório. Rejeito de plano a preliminar de litispendência pois a ação 6059795-45.2024.8.09.0007 não possui as mesmas partes, nos termos do art. 337, §3º do CPC.
Outrossim, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 razão pela qual afasto a alegação de inépcia.Superadas as preliminares.
Enfrento o mérito. O cerne da demanda cinge-se na apuração de eventual falha na prestação de serviços da requerida relacionado ao atraso no voo de ida que gerou perda de voo de conexão. Registro que a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, após analisar detidamente os autos, constatei que a parte requerente comprovou que adquiriu passagens aéreas da requerida com destino a Goiânia.Restou incontroverso nos autos o atraso no voo do Rio a São Paulo, sendo que a requerida alega que o atraso ocorreu em virtude de condições operacionais o que causou o impedimento da requerente de embarcar no voo com destino a São Paulo.
Posiciono-me no sentido de qualquer alteração da malha aérea ou atraso nos voos é um risco intrínseco à atividade desenvolvida pelas companhias aéreas, razão pela qual, tal fato, não é capaz de afastar o dever de reparar os danos decorrentes das alterações dos voos cujos bilhetes aéreos foram por ela emitidos. Ademais, qualquer atraso provocado por impedimentos operacionais, por necessidades de ajuste na malha aérea, por autorização dos controladores de tráfego aéreo, reputa-se situação corriqueira no âmbito da aviação civil, integrando o risco da atividade como mero fortuito interno. De modo que descabe como escudo para justificar a falha na prestação de serviço e para afastar a responsabilidade da empresa aérea, que é objetiva. O acontecido gerou um atraso na viagem da requerente de 08 horas, causando-lhe transtornos que ultrapassaram a esfera de um mero aborrecimento, restando configurado um verdadeiro dano moral passível de reparação. Quanto ao valor do dano moral, entendo que o valor arbitrado é capaz de, além do cunho reparatório, incutir nas requeridas maior senso de responsabilidade para com os consumidores, não sendo o mencionado valor capaz de provocar qualquer tipo de enriquecimento, atenuando o transtorno experimentado pela parte requerente e cumprindo seu caráter pedagógico, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O dano material não restou comprovado como dispõe o artigo 403 do CC/02,portanto resta prejudicado.
Desta feita, por todo o exposto e o mais que dos autos consta, considerando, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicial para condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), em virtude do dano moral atualizados monetariamente pelo índice IPCA e acrescido da taxa legal mensal de juros de mora simples, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, a partir da data da sentença. Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
Caso exista tal pedido, o advogado que as requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi.
De outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Ao requerente, indefiro os benefícios de gratuidade da justiça, eis que não comprovada a sua hipossuficiência nos autos. Submeto este projeto de sentença à MM.
Juíza.
Renata da Silva FernandesJuíza Leiga SENTENÇAHomologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Transitada em julgado a sentença, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
28/01/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. - )
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28/01/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romy Maktub Conde De Deus (Referente à Mov. - )
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27/01/2025 10:39
P/ SENTENÇA
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27/01/2025 10:39
Realizada sem Acordo - 27/01/2025 10:25
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26/01/2025 10:45
IMPUGNACAO A CONTESTACAO
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23/01/2025 02:17
CONTESTACAO
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22/01/2025 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento - 22/01/2025 11:34:39)
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22/01/2025 11:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romy Maktub Conde De Deus (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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22/01/2025 11:34
Dados de acesso à sala de audiência virtual ZOOM
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22/01/2025 03:48
Juntada de CARTA DE PREPOSICAO
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15/01/2025 11:58
Juntada AR (Efetivado) ref. ao ev. 9
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05/12/2024 18:41
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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26/11/2024 16:10
YS001886241BR Comprovante de Citação via SMT Ref. ao ev.09
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26/11/2024 16:08
Para (Polo Passivo) Gol Linhas Aereas S.a.
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26/11/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romy Maktub Conde De Deus (Referente à Mov. - )
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26/11/2024 15:50
Despacho INICIAL - EXPEDIR CITAÇÃO
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22/11/2024 15:37
Autos Conclusos
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22/11/2024 15:37
On-line para CAMILLA METZKER DE BRITO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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22/11/2024 15:37
(Agendada para 27/01/2025 10:25:00)
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22/11/2024 15:37
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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22/11/2024 15:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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