TJGO - 5261405-59.2025.8.09.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5261405-59.2025.8.09.0003COMARCA: ALEXÂNIAAGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S/A.AGRAVADO: CONSTRUTORA ROCHA LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA IIIEMENTA GRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO CONTRATUAL.
AVISO PRÉVIO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela antecipada, suspendendo cobranças de plano de saúde após pedido de cancelamento, considerando abusiva a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias.
A agravante argumenta pela validade da cláusula, invocando a presunção de legalidade do contrato registrado na ANS e os princípios pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio para cancelamento de plano de saúde, considerando a legislação consumerista e a jurisprudência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, consoante Súmula 608 do STJ. 4.
A cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento, considerada abusiva, em face da Resolução Normativa n. 455/2020 da ANS, que revogou o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009, em conformidade com decisão judicial que reconheceu a abusividade dessa exigência. 5.
A continuidade das cobranças após o pedido de cancelamento caracteriza dano de difícil reparação, justificando a tutela antecipada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Teses de julgamento: "1.
A cláusula contratual de plano de saúde que exige aviso prévio para o cancelamento, após pedido unilateral do consumidor, é abusiva e nula à luz do CDC e da jurisprudência. 2.
A tutela antecipada que suspende as cobranças de mensalidades após o pedido de cancelamento do contrato de plano de saúde é medida adequada quando comprovada a abusividade da cláusula contratual que impõe aviso prévio". 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5261405-59.2025.8.09.0003COMARCA: ALEXÂNIAAGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S/A.AGRAVADO: CONSTRUTORA ROCHA LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA IIVOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Sul América Seguradora de Saúde S/A. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Alexânia, Dr.
Fernando Augusto Chacha de Rezende, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c inexigibilidade de débitos e obrigações acessórias e pedido de tutela antecipada ajuizada pela Construtora Rocha Ltda.Por oportuno, transcreve-se a decisão fustigada (mov. 12, dos autos originários):(...) Considerando a tutela provisória de urgência pugnada na exordial, verifica-se estar presente os requisitos autorizadores para concessão tutela pleiteada (leia-se: fumus boni iuris e periculum in mora), evidênciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , estando, portanto, preenchido os requisitos supramencionados.Desfechado, quanto à tutela provisória de urgência e aliado aos argumentos anteriormente esposados, é preciso frisar que a medida de urgência ora em destaque é o corolário da efetividade da tutela jurisdicional evitando, com isso, perecimento de direito ou ocorrência de dano irreparável tudo visando condições a ótima de imunização das ameaças5.Por derradeiro, não menos importante, frisa-se que a presente está atrelada a regra de provisoriedade e dá-se de acordo com o contexto fático/probatório momentâneo e, por isso, está alinhada a regra rebus sic stantibus e corre a risco da parte beneficiada nos termos do art. 3026 do Novo Código de Processo Civil.Diante do exposto e, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a tutela antecipada de urgência e, de consequência, determina-se a suspensão de qualquer cobrança referente ao plano de saúde objeto da lide, a partir da data da solicitação de cancelamento (03/10/2024), sob pena das cominações legais.Inconformada, a agravante, defende a presunção de legalidade do contrato firmado entre as partes, ressaltando que se trata de apólice registrada e chancelada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, gozando de presunção iuris tantum de legalidade por ser regulado e fiscalizado pelo órgão competente.
Argumenta que o contrato possui conteúdo padronizado e preestabelecido, regulamentado por órgãos controladores e insuscetível de pactos especiais variáveis, sendo aplicável a todos os contratos celebrados nos mesmos moldes em todo o segmento de saúde suplementar.Especificamente sobre a cláusula de aviso prévio, sustenta sua plena validade, alegando que a parte autora, por livre manifestação de vontade, contratou o plano de seguro estando completamente ciente de todos os termos e condições, incluindo as disposições sobre cancelamento.
Invoca os princípios pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva, e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).Por fim, destaca a necessidade de observância do mutualismo e preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão atacada, reconhecendo-se a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a legitimidade da cobrança das mensalidades durante esse período, conforme estipulado contratualmente entre as partes.Examina-se.1.
Da admissibilidade recursalEm análise dos autos verifica-se que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), à tempestividade e ao preparo (recolhido), razão pela qual conheço do agravo de instrumento.2.
Mérito da controvérsia recursalInicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento através da Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".A questão de fundo cinge-se à presença dos requisitos legais elencados no art. 300 do CPC para a antecipação da tutela, são eles: a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano ao direito ou ao resultado do processo.Sobre o tema, Alexandre Câmara ensina que:A tutela de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (esta também conhecida como tutela antecipada de urgência), nos termos do que dispõe o art. 294, parágrafo único.(...) Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 5.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 160 e 161).Nesse contexto, após uma análise cuidadosa do processo, realizada com a mesma natureza preliminar e não exaustiva que é característica deste estágio processual, observa-se que existem elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.Isso porque a pretensão da agravada encontra sólido respaldo jurídico.
A cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde, bem como a cobrança de mensalidades durante esse período, configura prática abusiva e ilegal, mesmo quando expressamente prevista no contrato.O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, que inicialmente previa a necessidade de aviso prévio, foi anulado pela Resolução Normativa n. 455/2020 da ANS.
Essa anulação ocorreu em cumprimento à determinação judicial proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013, movida pelo PROCON/RJ, que reconheceu a abusividade de tal exigência.
Assim, o direito da agravada à rescisão imediata do contrato, sem a imposição de prazo de aviso prévio, encontra amparo não apenas na legislação consumerista, mas também na própria regulamentação específica do setor e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este é manifesto, pois a continuidade das cobranças durante o período de aviso prévio impõe à agravada ônus financeiro indevido, caracterizando dano de difícil reparação.
A manutenção da cobrança de mensalidades após a manifestação de vontade de cancelamento representa constrangimento econômico desarrazoado, que pode comprometer a situação financeira da requerente, justificando plenamente a concessão da medida antecipatória.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PLANO ODONTOLÓGICO EMPRESARIAL.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
RESCISÃO ANTECIPADA A PEDIDO DO ESTIPULANTE.
COBRANÇA DE MULTA.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Nos termos da súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
II.
Na espécie, a cláusula contratual que estipula prazo de fidelidade ou de permanência mínima no vínculo contratual e multa pela resilição antecipada mostra-se abusiva, especialmente diante da decisão proferida na ação coletiva de nº. 0136265-83.2013.4.02.5101 (TRF da 2ª Região), que culminou na revogação do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº. 195/09 da ANS (Agência Nacional de Saúde), o qual dispunha sobre a rescisão imotivada dos contratos de planos privados de assistência à saúde por adesão ou empresarial. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5297480-93.2022.8.09.0006, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024 15:54:29);APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO CELEBRADO COM MICROEMPRESA.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
INADIMPLEMENTO.
CLÁUSULA CANCELAMENTO.
FIDELIDADE.
NULIDADE.
COBRANÇA DAS PARCELAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO.
INDEVIDA. 1.
Os contratos de planos de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência da Súmula nº 608 do STJ. 2. É presumida a vulnerabilidade da empresa estipulante em se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, cujo contrato coletivo de plano de saúde possua número ínfimo de participantes, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justificando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por ser equiparado a plano individual ou familiar (AgInt no REsp n. 1.941.800/SP, DJe de 8/10/2021). 3.
Evidenciado que a empresa consumidora foi posta em excessiva desvantagem, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, deve ser declarada nula a cláusula que trata do cancelamento do pacto, se solicitado pela contratante, diante multa de fidelização de 12 meses, nos termos do inciso IV do art. 51 do CDC, conquanto reconhecida a abusividade do art. 17, parágrafo único da Resolução 195/2009 da ANS, posteriormente revogada pela Resolução nº 455/2020 da ANS. 4.
Diante do provimento do apelo, julgando-se procedente o pleito autoral, imperiosa a condenação da parte ex-adversa no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Sentença reformada.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5293296- 48.2020.8.09.0044, Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2023, DJe de 22/09/2023);APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
CANCELAMENTO ANTECIPADO.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO COMPLEMENTAR, CONSOANTE ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO DA RN 195/2009, ANS.
CLÁUSULA ABUSIVA NULIDADE. 1 - Aplicável ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ, no sentido de que não obstante tratar-se de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato de plano de saúde empresarial que possua número ínfimo de participantes, como no caso - cinco beneficiários - dado o seu caráter de contrato coletivo atípico e presunção da vulnerabilidade do estipulante, justifica a incidência do CDC. 2 - O parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, que respaldava a cláusula que exigia o pagamento de prêmio complementar no caso de rescisão antecipada do contrato de seguro saúde, foi declarado nulo por sentença proferida na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, e posteriormente foi revogado pela ANS, em cumprimento a decisão judicial, conforme Resolução Normativa nº. 455/2020.
No caso, o pedido de cancelamento foi feito quando já não mais vigorava o dispositivo da RN nº 195/2009, sendo de se reconhecer abusiva a obrigação do pagamento do valor de prêmio complementar, a título de multa pelo cancelamento antecipado do contrato de seguro saúde, o que impõe a manutenção da sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança de multa por quebra de fidelidade e inexigível o débito exequendo.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5492160-15.2021.8.09.0006, REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01).Assim, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com os princípios do direito do consumidor e com o entendimento jurisprudencial dominante, merecendo ser mantida.3.
DispositivoPAnte o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão hostilizada.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(3) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5261405-59.2025.8.09.0003COMARCA: ALEXÂNIAAGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S/A.AGRAVADO: CONSTRUTORA ROCHA LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5261405-59.2025.8.09.0003, da Comarca de Alexânia, no qual figura como agravante Sul América Seguradora de Saúde S/A e como agravada Construtora Rocha Ltda.Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, a Dra.
Viviane Silva de Moraes Azevedo (Subst.
Des.
Anderson Máximo de Holanda) e a Dra.
Stefane Fiuza Cançado Machado (subst.
Des.
Wilson Safatle Faiad).Presidiu o julgamento o Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga.Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Marta Maia de Menezes.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator -
09/07/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Rocha Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (09/07/2025 14:32:35))
-
09/07/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sul America Seguradora De Saude S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (09/07/2025 14:32:35))
-
09/07/2025 15:51
Envia Decisão ao Juiz de Origem
-
09/07/2025 15:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Construtora Rocha Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/07/2025 14:32:35)
-
09/07/2025 15:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sul America Seguradora De Saude S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/07/2025 14:32:35)
-
09/07/2025 14:32
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
-
09/07/2025 14:32
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
-
18/06/2025 19:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Rocha Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (18/06/2025 15:16:22))
-
18/06/2025 19:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sul America Seguradora De Saude S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (18/06/2025 15:16:22))
-
18/06/2025 15:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Construtora Rocha Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/06/2025 15:16:22)
-
18/06/2025 15:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sul America Seguradora De Saude S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/06/2025 15:16:22)
-
18/06/2025 15:16
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
16/06/2025 15:00
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
09/05/2025 15:08
P/ O RELATOR
-
07/05/2025 17:47
contrarrazões ao agravo de instrumento
-
09/04/2025 08:50
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4171 em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Rocha Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 07/04/2025 16:49:31)
-
07/04/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sul America Seguradora De Saude S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 07/04/2025 16:49:31)
-
07/04/2025 17:14
Ofício Comunicatório
-
07/04/2025 16:49
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 18:42
Autos Conclusos
-
03/04/2025 18:42
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Eduardo Abdon Moura
-
03/04/2025 18:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5401955-69.2025.8.09.0047
Stabile &Amp; Pessoa Advogados Associados S/...
Gabriel Domingos dos Santos
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/05/2025 13:48
Processo nº 5890838-65.2024.8.09.0174
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alessandro Oliveira Leal
Advogado: Leonardo Martins Magalhaes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/09/2024 00:00
Processo nº 5400173-46.2025.8.09.0170
Marcilene Goncalves da Fonseca
Municipio de Alto Horizonte
Advogado: Fariston Monterello Rodrigues da Cruz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/05/2025 19:31
Processo nº 6049352-97.2024.8.09.0051
Sicredi Cerrado Go
Malta Service LTDA
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/11/2024 00:00
Processo nº 5453636-20.2025.8.09.0131
Ediberto Ferreira do Nascimento
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Vitor Hugo Silva do Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/06/2025 16:50