TJGO - 5311094-85.2025.8.09.0128
1ª instância - Planaltina - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected]: 5311094-85.2025.8.09.0128Ação de AlimentosRequerente: Lara Sofia Silva Dos SantosRequerido: Diego Rodrigues Dos SantosO presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ/GO. DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Alimentos, movida por Lara Sofia Silva dos Santos, representada por sua genitora Edjane Edna da Silva Rufino, em face de Diego Rodrigues Dos Santos, todos devidamente qualificados.Aduz a parte autora, em síntese, ser filha do requerido, fazendo prova de tal vínculo por intermédio da juntada de sua certidão de nascimento ao feito, ressalvando, contudo, que, apesar deste laço, o seu genitor não presta alimentos em seu favor.Assim, com fulcro no binômio da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, pretende a fixação da pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, verba que deverá ser suportada pelo genitor.Por tais razões, ingressou em juízo com a presente demanda, pugnando pelo arbitramento dos alimentos provisórios no patamar acima descrito e, no mérito, requer o julgamento de procedência da ação para, após as formalidades legais, ser definitivamente fixada a verba alimentar pretendida.Recebida a inicial (evento nº 04), foram fixados os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, oportunidade em que foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera em razão da não composição de acordo entre as partes (evento nº 17).Em seguida, foi certificado que o requerido, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação aos termos iniciais (evento nº 19), razão pela qual a parte autora manifestou-se requerendo o regular prosseguimento do feito (evento nº 23).Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.Primeiramente, considerando que o requerido, embora devidamente citado, deixou de apresentar defesa no prazo legal, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.Todavia, em se tratando a presente demanda de direitos indisponíveis, não se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial, em consonância com o disposto no artigo 345, inciso II, do referido diploma legal.Neste ponto, em face da ausência de outras questões preliminares ou irregularidades a serem sanadas, e ainda, diante da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, dou o feito por saneado.Não obstante, diante da inércia do requerido, do valor pleiteado na inicial e das necessidades presumidas da infante, entendo que o feito pode ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante disso, intime-se o Ministério Público para parecer final no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.Em seguida, concluso para sentença.Intimem-se.
Cumpra-se.Às providências. Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito -
09/07/2025 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lara Sofia Silva Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (09/07/2025 15:43:53))
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09/07/2025 15:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LSSS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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09/07/2025 15:43
On-line para Planaltina - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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09/07/2025 15:43
Decisão- Saneadora e Intima MP
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08/07/2025 16:04
P/ DECISÃO
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07/07/2025 11:12
Juntada -> Petição
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07/07/2025 09:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lara Sofia Silva Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (07/07/2025 09:27:38))
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07/07/2025 09:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LSSS - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 07/07/2025 09:27:38)
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07/07/2025 09:27
INTIMAR-PARTE AUTORA
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07/07/2025 09:27
Decurso de prazo
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27/06/2025 14:30
Atualização de dados
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10/06/2025 13:43
Realizada sem Acordo - 09/06/2025 13:00
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10/06/2025 13:43
Realizada sem Acordo - 09/06/2025 13:00
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10/06/2025 13:43
Realizada sem Acordo - 09/06/2025 13:00
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10/06/2025 13:43
Realizada sem Acordo - 09/06/2025 13:00
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24/05/2025 19:35
Para Diego Rodrigues Dos Santos (Mandado nº 4942899 / Referente à Mov. Certidão Expedida (14/05/2025 13:03:41))
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16/05/2025 14:00
Por Vinicius Duan Moura Vasconcelos (Referente à Mov. Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC (28/04/2025 12:35:09))
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16/05/2025 10:08
On-line para Planaltina - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC - 28/04/2025 12:35:09)
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14/05/2025 15:02
Para Planaltina - Central de Mandados (Mandado nº 4942899 / Para: Diego Rodrigues Dos Santos)
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14/05/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LSSDS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/05/2025 13:03
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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28/04/2025 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lara Sofia Silva Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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28/04/2025 12:35
(Agendada para 09/06/2025 13:00)
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28/04/2025 11:29
Por Vinicius Duan Moura Vasconcelos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (25/04/2025 16:23:18))
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25/04/2025 16:23
On-line para Planaltina - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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25/04/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LSSDS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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25/04/2025 16:23
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/04/2025 16:23
Decisão-
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23/04/2025 14:09
Autos Conclusos
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23/04/2025 14:09
Planaltina - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Bruna de Oliveira Farias
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23/04/2025 14:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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