TJGO - 0419608-18.2014.8.09.0125
1ª instância - Piranhas - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de [email protected] n.º 0419608-18.2014.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo ativo: ZUHAIR MAHMUD HAMIDEHPolo passivo: MOHAMAD MAHMUDDECISÃOCuida-se de embargos de declaração opostos por Zuhair Mahmud Hamideh e Jamila Hamideh, no evento 105, em face de alegada omissão na decisão exarada no evento 100.Aduzem, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, pois, embora a sentença tenha declarado a nulidade do contrato e das escrituras relativas aos imóveis litigiosos, não houve pronunciamento sobre os efeitos secundários da sentença, especificamente quanto à adjudicação dos imóveis ao espólio, conforme requerido nos itens 6 a 8 da petição do evento 91.Alegam que a sentença proferida nos autos reconheceu de forma expressa que os terrenos compõem o acervo hereditário e pertencem ao espólio, razão pela qual, segundo os embargantes, seria cabível deferir a adjudicação dos imóveis em favor do espólio, considerando o disposto no art. 487, I, do CPC, e no art. 1.418 do Código Civil.Defendem que, nos termos da doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, a sentença declaratória que reconhece o direito a determinado bem pode produzir efeitos secundários, equiparando-se à condenatória para fins de exequibilidade, motivo pelo qual seria possível expedir o mandado de adjudicação, ainda que a sentença não o tenha determinado expressamente.Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, revogando-se a decisão embargada e deferindo-se a expedição de mandado de adjudicação dos sete terrenos urbanos, para o devido registro nas respectivas matrículas em favor do espólio.O embargado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certificado nos autos, encontrando-se o feito apto para julgamento.Intimada dos embargos, na pessoa de seu procurador constituído (eventos 106/107), a parte embargada quedou-se inerte, conforme se verifica do simples compulso dos autos.Eis o necessário relato.FUNDAMENTO E DECIDO.Os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual passo a analisá-los.Como é sabido, os embargos de declaração possuem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material em ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do CPC.Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses legais de cabimento, sendo vedada a rediscussão da matéria já julgada.Os presentes embargos visam, em síntese, suprir alegada omissão, ao argumento de que a decisão recorrida (evento 100) indeferiu o pedido de expedição de mandado de adjudicação dos imóveis sem apreciar os chamados “efeitos secundários” da sentença declaratória que reconheceu a nulidade dos contratos e escrituras, a qual, segundo defendem, geraria o direito à adjudicação dos imóveis em favor do espólio.Conforme relatado na decisão recorrida, a sentença proferida nos autos (fls. 155/169 e/ou evento 3) julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do Termo de Compromisso de Venda, Transferência e Cessão de Direito sobre Imóvel Urbano (juntado às fls. 23/24), bem como das Escrituras Públicas de Compra e Venda outorgadas por Antônio Leite em favor dos requeridos Mohamad Mahmud, Bouchra Chakib Ghalfi Mahmud e Saber Mohamad Mahmud, relativos aos lotes matriculados sob os números M-6.397, M-6.702, M-6.701, M-6.700, M-6.699, M-6.698 e M-6.697.A referida sentença não determinou, de forma expressa, a adjudicação dos imóveis, limitando-se a declarar a nulidade dos negócios jurídicos, sem qualquer condenação ou obrigação de fazer consistente na expedição de mandado de adjudicação, sendo essa a razão do indeferimento do pedido formulado no evento 91.Embora os embargantes defendam que a sentença declaratória produziria efeitos secundários, possibilitando a adjudicação, cumpre salientar que a adjudicação é um mecanismo jurídico de que dispõe o adquirente em caso de quitação do preço avençado em contrato de promessa de compra e venda, quando o vendedor se nega a conceder a outorga para transcrição no registro de imóveis ou quando qualquer das partes, seja o promitente vendedor, seja o promissário comprador, por razões diversas, não conclui o negócio jurídico.No entanto, ao contrário do que alegam os embargantes, tendo em vista a declaração de nulidade do Termo de Compromisso de Venda, Transferência e Cessão de Direito sobre Imóvel, bem como das Escrituras Públicas de Compra e Venda objeto da demanda, por sentença transitada em julgado sem determinação de expedição de carta de adjudicação, não há que se falar em adjudicação.Em verdade, a parte embargante pretende apenas a rediscussão da matéria já decidida, com a consequente modificação do decisum, de modo que o recurso de embargos de declaração não se presta ao fim almejado, porquanto não se evidencia a necessidade de completar a decisão por omissão ou de esclarecê-la para dissipar obscuridades ou contradições.Corrobora esse entendimento:“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTENTES. 1.
Valores indevidamente recolhidos de ICMS.
Repetição de indébito.
Liquidação de Sentença.
Necessidade.
Considerando que no título judicial exequendo foi consignada expressamente a necessidade de instauração da prévia liquidação para a apuração dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre energia elétrica; e, considerando, ainda, que o título judicial refere-se à restituição dos valores recolhidos, decerto que a apuração do valor não depende de mero cálculo aritmético e, portanto, de cumprimento da sentença, mas, sim, de liquidação. 2.
Mero inconformismo.
O simples descontentamento das partes não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
Vícios da omissão, contradição e obscuridade.
Inexistentes.
Restando claro que não há vícios a serem sanados e que os aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo do acórdão embargado, impõe-se a sua rejeição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5426216-67.2017.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022) [g.n.] Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.Sem custas e sem honorários em relação a este decisum.Oportunamente, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intimem-se.
Cumpra-se.Piranhas, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJUIZ SUBSTITUTOJNG -
09/07/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BOUCHRA CHAKIB GHALFI MAHMUD (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (09/07/2025 15:29:00))
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09/07/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MOHAMAD MAHMUD (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (09/07/2025 15:29:00))
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09/07/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JAMILA HAMIDEH (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (09/07/2025 15:29:00))
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09/07/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ZUHAIR MAHMUD HAMIDEH (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (09/07/2025 15:29:00))
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09/07/2025 15:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BOUCHRA CHAKIB GHALFI MAHMUD (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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09/07/2025 15:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MOHAMAD MAHMUD (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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09/07/2025 15:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JAMILA HAMIDEH (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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09/07/2025 15:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ZUHAIR MAHMUD HAMIDEH (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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09/07/2025 15:29
rejeição embargos declaração
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29/05/2025 12:07
P/ DECISÃO
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29/05/2025 11:29
Decurso de prazo para manifestação (requerido)
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06/05/2025 08:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BOUCHRA CHAKIB GHALFI MAHMUD (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 02/05/2025 14:42:44)
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06/05/2025 08:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MOHAMAD MAHMUD (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 02/05/2025 14:42:44)
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02/05/2025 14:42
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/05/2025 07:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BOUCHRA CHAKIB GHALFI MAHMUD (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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02/05/2025 07:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MOHAMAD MAHMUD (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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02/05/2025 07:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JAMILA HAMIDEH (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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02/05/2025 07:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ZUHAIR MAHMUD HAMIDEH (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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02/05/2025 07:25
ind. pedido adjudicação
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18/03/2025 18:57
P/ DECISÃO
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18/03/2025 18:57
Processo Desarquivado
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18/03/2025 17:40
GUIA DE DESARQUIVAMENTO DE AUTOS QUITADA
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18/03/2025 17:07
Processo Arquivado
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18/03/2025 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JAMILA HAMIDEH (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/03/2025 17:07:01)
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18/03/2025 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ZUHAIR MAHMUD HAMIDEH (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/03/2025 17:07:01)
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18/03/2025 17:07
RECOLHER CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO
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18/03/2025 17:06
Processo Desarquivado
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18/03/2025 15:59
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO
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21/05/2021 17:42
Processo Arquivado
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20/05/2021 17:36
Despacho -> Mero Expediente
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30/04/2021 16:05
P/ DESPACHO
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30/04/2021 16:05
Certidão de não existência de valor remanescente
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13/01/2020 00:41
Cumprimento Genérico
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10/01/2020 14:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BOUCHRA CHAKIB GHALFI MAHMUD (Referente à Mov. Despacho - 09/01/2020 17:00:24)
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10/01/2020 14:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MOHAMAD MAHMUD (Referente à Mov. Despacho - 09/01/2020 17:00:24)
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10/01/2020 14:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JAMILA HAMIDEH (Referente à Mov. Despacho - 09/01/2020 17:00:24)
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10/01/2020 14:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ZUHAIR MAHMUD HAMIDEH (Referente à Mov. Despacho - 09/01/2020 17:00:24)
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09/01/2020 17:00
Despacho -> Mero Expediente
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10/07/2019 08:18
P/ DESPACHO
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09/07/2019 15:36
PEDIDO DE ALVARÁ
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10/06/2019 12:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BOUCHRA CHAKIB GHALFI MAHMUD (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/06/2019 12:42:28)
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10/06/2019 12:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MOHAMAD MAHMUD (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/06/2019 12:42:28)
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10/06/2019 12:42
RESPOSTA BACENJUD
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22/05/2019 10:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BOUCHRA CHAKIB GHALFI MAHMUD (Referente à Mov. Juntada de Petição - 03/04/2019 09:49:29)
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22/05/2019 10:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MOHAMAD MAHMUD (Referente à Mov. Juntada de Petição - 03/04/2019 09:49:29)
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03/04/2019 09:49
Juntada de substabelecimento
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15/03/2019 16:58
GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDESP
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06/03/2019 14:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ZUHAIR MAHMUD HAMIDEH - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/03/2019 14:33:48)
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06/03/2019 14:33
RECOLHER DESPESAS DE CONSTRIÇÃO
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13/02/2019 15:14
Término da Suspensão do Processo
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13/02/2019 11:04
Houve uma mudança da classe "186-Apelação (CPC)" para a classe "112-Cumprimento de sentença ( CPC )"
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07/02/2019 11:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SABER MOHAMAD (Referente à Mov. Despacho - )
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07/02/2019 11:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO LEITE (Referente à Mov. Despacho - )
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07/02/2019 11:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BOUCHRA CHAKIB GHALFI MAHMUD (Referente à Mov. Despacho - )
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07/02/2019 11:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MOHAMAD MAHMUD (Referente à Mov. Despacho - )
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07/02/2019 11:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JAMILA HAMIDEH (Referente à Mov. Despacho - )
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07/02/2019 11:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ZUHAIR MAHMUD HAMIDEH (Referente à Mov. Despacho - )
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07/02/2019 11:08
Despacho -> Mero Expediente
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03/11/2018 17:49
P/ DECISÃO
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25/10/2018 11:07
Juntada -> Petição -> Execução / Cumprimento de Sentença
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11/10/2018 13:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SABER MOHAMAD (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
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11/10/2018 13:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO LEITE (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
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11/10/2018 13:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BOUCHRA CHAKIB GHALFI MAHMUD (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
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11/10/2018 13:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MOHAMAD MAHMUD (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
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11/10/2018 13:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JAMILA HAMIDEH (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
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11/10/2018 13:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ZUHAIR MAHMUD HAMIDEH (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
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11/10/2018 13:51
JUNTADA DA DECISÃO DO RECURSO STJ
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31/07/2018 19:45
(Por 100 dias)
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31/07/2018 19:45
TROCA DE JUIZNovo responsável: DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
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31/07/2018 10:13
Processo baixado à origem/devolvido
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31/07/2018 10:13
Processo baixado à origem/devolvido
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31/07/2018 10:13
Processo baixado à origem/devolvido
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31/07/2018 10:07
Processo baixado à origem/devolvido
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31/07/2018 10:07
Processo baixado à origem/devolvido
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31/07/2018 10:06
CERTIDÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA STJ/STF
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25/07/2018 16:00
Juntada -> Petição
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10/07/2018 09:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JAMILA HAMIDEH (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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10/07/2018 09:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ZUHAIR MAHMUD HAMIDEH (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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10/07/2018 09:23
Certidão de Tempestividade e Intimação para Contraminuta
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09/07/2018 10:04
agravo em recurso especial
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14/06/2018 11:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JAMILA HAMIDEH (Referente à Mov. Recurso Especial Não Admitido - 06/06/2018 08:03:41)
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14/06/2018 11:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ZUHAIR MAHMUD HAMIDEH (Referente à Mov. Recurso Especial Não Admitido - 06/06/2018 08:03:41)
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14/06/2018 11:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SABER MOHAMAD (Referente à Mov. Recurso Especial Não Admitido - 06/06/2018 08:03:41)
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14/06/2018 11:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BOUCHRA CHAKIB GHALFI MAHMUD (Referente à Mov. Recurso Especial Não Admitido - 06/06/2018 08:03:41)
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14/06/2018 11:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MOHAMAD MAHMUD (Referente à Mov. Recurso Especial Não Admitido - 06/06/2018 08:03:41)
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06/06/2018 08:03
Recurso Especial não admitido
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15/05/2018 09:52
P/ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/05/2018 15:21
Juntada -> Petição
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04/05/2018 12:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JAMILA HAMIDEH (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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04/05/2018 12:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ZUHAIR MAHMUD HAMIDEH (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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04/05/2018 12:43
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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03/05/2018 18:03
Cálculo de Custas
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02/05/2018 14:16
(Recurso Recurso Especial)
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02/05/2018 08:53
Assessoria para assunto de recursos constitucionais (Normal) - Distribuído para: GILBERTO MARQUES FILHO
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02/05/2018 08:53
Assessoria para assunto de recursos constitucionais (Normal) - Distribuído para: GILBERTO MARQUES FILHO
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30/04/2018 18:52
Recurso especial
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09/04/2018 10:03
PUBLICAÇÃO DIÁRIO
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05/04/2018 08:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JAMILA HAMIDEH (Referente à Mov. Conhecido e Não-Provido - 04/04/2018 11:56:06)
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05/04/2018 08:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ZUHAIR MAHMUD HAMIDEH (Referente à Mov. Conhecido e Não-Provido - 04/04/2018 11:56:06)
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05/04/2018 08:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SABER MOHAMAD (Referente à Mov. Conhecido e Não-Provido - 04/04/2018 11:56:06)
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05/04/2018 08:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BOUCHRA CHAKIB GHALFI MAHMUD (Referente à Mov. Conhecido e Não-Provido - 04/04/2018 11:56:06)
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05/04/2018 08:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MOHAMAD MAHMUD (Referente à Mov. Conhecido e Não-Provido - 04/04/2018 11:56:06)
-
04/04/2018 11:56
(Sessão do dia 22/03/2018 09:00)
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22/03/2018 16:39
(Sessão do dia 22/03/2018 09:00)
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15/03/2018 12:14
(Ao Desembargador - ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - Desembargador)
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15/03/2018 12:14
(Adiado na sessão de: 15/03/2018 09:00 - Próxima sessão prevista: 22/03/2018 09:00)
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28/02/2018 13:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JAMILA HAMIDEH (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 31/01/2018 15:09:52)
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28/02/2018 13:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ZUHAIR MAHMUD HAMIDEH (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 31/01/2018 15:09:52)
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28/02/2018 13:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SABER MOHAMAD (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 31/01/2018 15:09:52)
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28/02/2018 13:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BOUCHRA CHAKIB GHALFI MAHMUD (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 31/01/2018 15:09:52)
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28/02/2018 13:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MOHAMAD MAHMUD (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 31/01/2018 15:09:52)
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31/01/2018 15:09
(Sessão do dia 15/03/2018 09:00:00 - APELACAO)
-
31/01/2018 14:23
RELATÓRIO. Inclua-se em pauta.
-
19/09/2017 08:50
P/ O RELATOR
-
19/09/2017 08:50
Certidao
-
10/07/2017 16:11
(Recurso APELACAO)
-
06/07/2017 13:30
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
-
06/07/2017 13:30
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
-
06/07/2017 13:30
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=0419608.18.2014.8.09.0125&DataAudiencia=20.***.***/1615-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a> 16/02/2016 - 16:15
-
06/07/2017 13:30
Histórico Processo Físico
-
06/07/2017 13:30
Piranhas - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
06/07/2017 13:30
Autorização de Digitalização
-
06/07/2017 13:30
Piranhas - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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