TJGO - 5993615-12.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:57
CONTRARRAZÕES ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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28/05/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spazio Ecoville - Condominio Ville Caldas Novas (Referente à Mov. Intimação Expedida (28/05/2025 14:23:06))
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28/05/2025 14:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SE - Condominio Ville Caldas Novas (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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28/05/2025 14:23
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA
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28/05/2025 14:20
(Recurso Agravo ao Stj)
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26/05/2025 17:42
AGRAVO EM RESP
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30/04/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SE - Condominio Ville Caldas Novas (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 29/04/2025 16:08:22)
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30/04/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO ROBERTO SANTOS CUNHA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 29/04/2025 16:08:22)
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29/04/2025 16:08
Súmulas 7/STJ e 282/STF
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23/04/2025 06:32
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/04/2025 06:32
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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15/04/2025 16:57
CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL
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21/03/2025 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SE - Condominio Ville Caldas Novas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/03/2025 11:42
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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20/03/2025 11:54
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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26/02/2025 00:22
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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24/02/2025 15:58
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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24/02/2025 15:58
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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24/02/2025 15:27
RECURSO ESPECIAL
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04/02/2025 11:00
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4127 em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando o agravo de instrumento pronto para julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. 2.
A juntada de cópia da convenção de condomínio, prevendo expressamente a cobrança de taxas condominiais, juntamente com a certidão de registro de imóvel em nome do devedor, ata de assembleia ordinária, boletos vencidos e planilha de evolução do débito, constitui documentação suficiente para instruir a ação executiva, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. 3.
Não há nulidade na decretação de segredo de justiça quando associada ao deferimento de quebra de sigilo bancário do executado, com o propósito de resguardar seu direito fundamental à inviolabilidade da intimidade, das informações e dos dados pessoais, conforme o artigo 5º da Constituição Federal. 4. É válida a citação por hora certa quando o oficial de justiça, em cumprimento ao mandado, dirige-se ao endereço indicado em duas ocasiões, em horários distintos, e certifica que, na segunda tentativa, informou ao funcionário da portaria sobre o retorno para efetivar a citação. 5.
A comunicação ao executado, prevista no artigo 254 do Código de Processo Civil, constitui mera formalidade, não sendo requisito essencial para a validade da citação por hora certa. 6.
A ausência de nomeação de curador especial após a inércia do executado, embora possa acarretar nulidade de atos decisórios subsequentes, não invalida a citação nem autoriza a reabertura de prazos processuais já consumados. 7.
Não há que se cogitar prescrição quando a ação de execução de cobrança de cotas condominiais é protocolada dentro do prazo prescricional quinquenal.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5993615-12.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ANTÔNIO ROBERTO SANTOS CUNHAAGRAVADO: SPAZIO ECOVILLE - CONDOMINIO VILLE CALDAS NOVASRELATOR: DES.
ALEXANDRE KAFURI VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pela juíza de direito da 14ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra.
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, nos autos da “execução de título extrajudicial” (nº 5183294-29.2016.8.09.0051) proposta por SPAZIO ECOVILLE - CONDOMINIO VILLE CALDAS NOVAS em desfavor de ANTÔNIO ROBERTO SANTOS CUNHA. 1.
Contextualização da lide Nos autos originários, consta que o exequente, ora agravado, ajuizou ação de execução visando à cobrança de débitos condominiais atribuídos ao executado, proprietário do apartamento 602, localizado na torre C do Condomínio Spazio Ecoville, em Caldas Novas, Goiás. Determinada a citação do devedor, o oficial de justiça tentou localizá-lo no endereço indicado em três ocasiões, sem sucesso.
Em razão disso, procedeu-se à citação por hora certa (mov. 10 e 31). Diante da inércia da parte executada, iniciou-se diligências para localizar bens passíveis de penhora, contudo, essas buscas não obtiveram êxito.
Em decorrência disso, o exequente requereu a penhora e avaliação do imóvel responsável pelo débito condominial, conforme registrado no movimento 29. Embora o pedido tenha sido inicialmente deferido, sobreveio a informação de que o bem indicado para penhora estava gravado com alienação fiduciária (mov. 102).
Em razão dessa circunstância, o magistrado de primeira instância revogou a penhora anteriormente concedida (mov. 103). Na sequência, o credor pleiteou a penhora dos direitos aquisitivos que o devedor detém sobre o imóvel objeto da ação (mov. 111).
Esse pedido foi acolhido, sendo determinada a lavratura do termo de penhora dos direitos aquisitivos e a intimação do executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Posteriormente, o executado apresentou-se nos autos por meio de “exceção de pré-executividade”, arguindo nulidades processuais, como a inadequação da ação de execução, nulidade da citação por hora certa, impropriedade do segredo de justiça, ausência de nomeação de curador especial e prescrição dos débitos. Instada a se manifestar, o demandante requereu a rejeição integral da exceção de pré-executividade apresentada. 2.
Decisão recorrida A manifestação judicial recorrida (mov. 132), em sua parte dispositiva, possui o seguinte teor: Diante do exposto, ancorado nos fundamentos jurídicos acima esposados, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade presente ação executiva a partir do momento em que deveria ter sido nomeado curador especial ao executado (excipiente) citado por hora certa, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Alegações recursais O agravante, em suas razões recursais, aduz que a citação por hora certa não seguiu os requisitos legais, já que não houve tentativas fora do horário comercial e não foram seguidas as exigências de informar a família ou vizinhos sobre a citação iminente. Defende que houve cerceamento de defesa, visto que a citação não foi realizada pessoalmente, nem houve qualquer comunicação adicional após a comunicação ficta. Argumenta ser necessária a reabertura do prazo para apresentação de defesa, em razão da declaração de nulidade dos atos processuais a partir do momento em que deveria ter sido nomeado curador especial. Alega que a execução não envolve dados sensíveis, de modo que a confidencialidade viola o direito de ampla defesa e contraditório. Contesta a validade das taxas condominiais como título executivo, pois afirma que os valores cobrados não foram aprovados em assembleia ou previstos na convenção condominial, cabendo apenas ação de cobrança. Ainda, sustenta que as taxas referentes ao período de 10/11/2015 a 13/05/2019 estariam prescritas, pois o prazo prescricional para a cobrança de dívidas condominiais é de cinco anos. Por fim, afirma que estão presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Com esses argumentos, pede o provimento para reformar a decisão recorrida. Passo à análise pretendida. 4.
Preliminares 4.1.
Do agravo interno Verifica-se, inicialmente, prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (mov. 15), tendo em vista que o agravo de instrumento se encontra em condições de julgamento final de mérito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C PLEITO COMINATÓRIO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
Uma vez que o agravo de instrumento está pronto para ser julgado, fica prejudicado o conhecimento do agravo interno interposto contra a decisão que negou o efeito suspensivo. [...] Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJGO, Agravo de Instrumento 5343259-20.2024.8.09.0065, Rel.
Des.
Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2024). 4.2.
Da impugnação à gratuidade da justiça O exequente/agravado requer, preliminarmente, a revisão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária concedidos à parte executada, argumentando que o pedido foi indeferido pelo juízo de origem e que o executado, ao ser intimado para comprovar a condição de hipossuficiência financeira, apresentou documentação contraditória, evidenciando que a alegação de miserabilidade não reflete a realidade. Nesta seara, o artigo 7º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte contrária, em qualquer fase da lide, pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária, desde que demonstre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Assim, em casos de impugnação à assistência judiciária, compete ao impugnante apresentar provas robustas que afastem o benefício concedido, comprovando a ausência de necessidade ou a alteração na condição financeira do beneficiário. Logo, não havendo nos autos provas que sustentem o pedido de revogação da assistência judiciária, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BENESSE MANTIDA. [...] 1.
Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a um das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos indispensáveis à sua concessão, o que não restou cabalmente demonstrado no presente caso pelo impugnante/apelante.
Portanto, deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita à requerente/apelada. [...] 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5296041-57.2024.8.09.0174, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024). Diante disso, indefiro o pedido de impugnação à concessão dos benefícios de assistência judiciária. 4.3 Do princípio da dialeticidade O agravado suscita nas contrarrazões afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Contudo, razão não lhe assiste. A esse respeito, impende ressaltar que é dever da parte impugnar, especificamente, o que foi decidido e rebater a motivação externada na decisão, além de indicar a tese jurídica que pretende ser reconhecida por meio do recurso interposto. Na hipótese sob análise, infere-se da leitura das razões do agravo interposto a demonstração do inconformismo do recorrente com os fundamentos da manifestação judicial impugnada e, ainda, as razões pelas quais entendem que esta não merece prosperar.
Logo, afasta-se a mencionada preliminar. 5.
Do mérito 5.1.
Da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo O agravante defende a ausência de título líquido, certo e exigível, com o consequente pedido de extinção do feito executivo, sob o argumento de que as taxas condominiais somente podem ser objeto de ação de execução se devidamente previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, o que não teria sido comprovado nos autos. Nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil[1], são considerados títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que previstas na convenção condominial ou aprovadas em assembleia geral e devidamente comprovadas documentalmente. No caso em questão, observa-se que o exequente, instruiu a execução com cópia da convenção de condomínio, certidão de registro de imóvel em nome da parte executada, da ata de assembleia ordinária, dos boletos vencidos e da planilha de evolução do débito, documentos esses que são suficientes para instruir a ação executiva, não havendo, pois, se falar em sua nulidade. Além disso, contradizendo o argumento do agravante, a convenção condominial juntada aos autos (mov. 1, arq. 7, fls. 29/30) prevê expressamente a cobrança de taxas condominiais, reforçando a legitimidade do título executivo. A corroborar o exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTADA.
EMENDA INICIAL APÓS COMPARECIMENTO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
CERTEZA E LIQUIDEZ DE PARTE DOS TÍTULOS.
COMPROVADAS. [...] 4.
Segundo disposição do art. 784, inciso X, do CPC, é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Logo, estando a execução instruída com documentos aptos a conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito, o que ocorreu na hipótese, não há que falar-se em nulidade do título.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 05282957820208090000, Rel.
Des.
Jeová Sardinha De Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 15/03/2021). Portanto, restam comprovadas a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, afastando-se a alegação de nulidade e o consequente pedido de extinção do feito executivo. 5.2.
Do segredo de justiça O agravante sustenta que a presente ação de execução não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil que autorizam a tramitação em segredo de justiça, alegando que a inobservância dessa norma lhe causou prejuízo ao comprometer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, as razões apresentadas não merecem acolhimento, uma vez que não se verifica qualquer prejuízo à parte recorrente. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão que determinou o segredo de justiça decorreu do deferimento da quebra de sigilo bancário do executado, visando resguardar seu direito fundamental à inviolabilidade da intimidade, das informações e dos dados pessoais, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal. Nesse contexto, o magistrado agiu com a devida precaução, independentemente do teor das informações que poderiam ser reveladas pelas buscas realizadas.
Assim, a alegação de que o resultado das diligências não continha dados sensíveis não é suficiente para afastar os fundamentos que justificaram a tramitação do processo em segredo de justiça. De todo modo, ainda que o processo estivesse tramitando indevidamente sob segredo de justiça, considerando que a parte foi devidamente citada e tinha ciência da existência da ação, bastaria solicitar o código de acesso à escrivania para obter integral acesso aos autos, o que afasta a alegação de prejuízo ao direito de defesa. Em reforço: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO. [...] II - Tramitação do processo em segredo de justiça.
Ausência de prejuízo.
Nulidade.
Não ocorrência.
Quanto a nulidade dos atos processuais suscitada pela ré/2ª apelante, conquanto indevido o sigilo inserido pelo autor/2º apelado, por não se amoldar o caso dos autos a nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, não se observa nenhum prejuízo para a recorrente, logo, não há se falar em nulidade, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief.
Segunda Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Primeira Apelação Cível conhecida e provida. (TJGO, Apelação Cível 5025064-23.2023.8.09.0024, Rel.
Des.
Ricardo Silveira Dourado, 5ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2024). 5.3.
Da validade da citação por hora certa No que concerne à suposta nulidade da citação por hora certa, também não assiste razão ao agravante.
Nos termos dos artigos 252, 253 e 254 do Código de Processo Civil[2], a citação por hora certa exige o cumprimento de dois requisitos distintos: um de natureza objetiva e outro de natureza subjetiva. O requisito de natureza objetiva consiste na realização de, pelo menos, duas diligências frustradas para localizar o requerido, as quais podem ocorrer no mesmo dia ou em dias distintos.
Por sua vez, o requisito de natureza subjetiva está vinculado à suspeita, por parte do oficial de justiça, de que o requerido esteja se ocultando de forma intencional, sendo, assim, responsável pela frustração da citação. Após análise minuciosa das certidões lavradas pelo oficial de justiça, verifica-se que, nos dias 19/09/2016 e 01/10/2016, o meirinho dirigiu-se ao endereço constante no mandado, em horários distintos, mas não conseguiu citar o demandado por não o encontrar pessoalmente. Constata-se, ainda, que não havia qualquer dúvida de que aquele era o endereço do devedor.
Ademais, em momento algum a funcionária da portaria afirmou desconhecer a identidade do demandado, limitando-se a informar que não tinha conhecimento sobre sua rotina.
Dessa forma, em conformidade com o que dispõe o Código de Processo Civil, o oficial de justiça certificou que retornaria para realizar a citação por hora certa, o que, de fato, ocorreu no dia 3 de outubro de 2016, às 12h30. Dessa forma, considerando que o oficial de justiça, no exercício de sua função e detentor de fé pública, entregou cópia do mandado e da petição inicial à funcionária do prédio onde reside o executado, não há dúvidas de que conseguiu efetivamente cientificá-lo acerca da existência da presente demanda em seu desfavor (mov. 10, fl. 88). Esclareço que não se pode cogitar nulidade por ausência de tentativas de citação fora do horário comercial (entre 6h e 20h), conforme previsto no artigo 212 do Código de Processo Civil, ou em dias úteis, uma vez que tal exigência não encontra amparo na legislação vigente. Ainda que a comunicação ao executado, exigida pelo artigo 254 do Código de Processo Civil[3], tenha sido recebida por terceiro, tal circunstância não compromete a regularidade da citação ficta.
Isso, porque o envio da correspondência com a informação sobre a citação por hora certa constitui mera formalidade, não configurando requisito essencial para sua validade. Nessa linha, os julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
CARTA DO ART. 254 DO CPC.
MERA FORMALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação por hora certa, é admissível quando oficial de justiça não conseguir encontrar o citando para dar-lhe pessoalmente a ciência do ato cuja prática foi incumbido, permitindo o legislador que a citação se faça de forma ficta ou presumida.
No caso em exame, restando comprovado as tentativas de ocultação do recorrente em tentar se esquivar do cumprimento da ordem judicial, afigura-se válida a citação por hora certa. 2.
O artigo 254 do Código de Processo Civil dispõe que feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. 2.1.
Ocorre que, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, aludida carta, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5337790-58.2024.8.09.0011, Rel.
Des.
Vicente Lopes Da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
DEMORA DO ATO CITATÓRIO ATRIBUÍVEL AO APARELHO JUDICIÁRIO. 1.
Percebe-se na mov. 85 a certidão emitida pelo Oficial de Justiça noticiando três diligências feitas em dias distintos (07/04/2022, 12/04/2022 e 18/04/2022), sendo que após a segunda, ocorreu-lhe fundada suspeita de que os citandos estavam se ocultando, de forma deliberada, a fim de evitar o recebimento de suas citações.
Assim sendo, efetuou a citação por hora certa, tudo na precisa conformidade com o que disciplinam os artigos 252 e 253, do CPC. 2.
Importante relembrar que até prova contundente, incontestável, de falsidade ou irregularidade, a certidão do oficial de justiça goza de fé pública, devendo ser prestigiada ao ponto de irradiar seus efeitos jurídicos. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0194712-72.2016.8.09.0011, Rel.
Des.
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 03/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POSTAL REALIZADA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIDOS.
DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação em condomínios recebida por terceiro reputa-se hígida em decorrência das circunstâncias que infundem a presunção de que o ato atingiu sua finalidade, incumbindo àquele que alega vício em sua perfectibilidade, o ônus de demonstrar má-fé ou desvio do documento que a elidisse. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5292766-74.2023.8.09.0000, Rel.
Desor.
Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe de 14/06/2023). Nesse ínterim, rejeitada a alegação de nulidade, nos termos do artigo 239, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil[4], impõe-se o prosseguimento do feito. 5.4.
Da reabertura do prazo de contestação em razão da ausência de nomeação de curador especial Uma vez validada a citação por hora certa, presume-se a ciência do ato, conferindo-lhe plena eficácia e permitindo o regular início da contagem dos prazos processuais.
Importa destacar que, na citação por hora certa, o prazo para contestação começa a fluir a partir da juntada aos autos do respectivo mandado. Dessa forma, não há fundamento jurídico para reabrir prazos decorrentes de uma citação devidamente validada. Ainda que a ausência de nomeação de curador especial tenha acarretado a nulidade de atos decisórios praticados após o momento em que tal nomeação deveria ter ocorrido, essa irregularidade não compromete a validade da citação nem justifica a reabertura de prazos processuais já consumados. Convém destacar que a nomeação de curador especial somente ocorre a partir da constatação da revelia do executado, ou seja, após o decurso do prazo para sua manifestação, conforme estabelece a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça[5]. Portanto, o direito do agravante de apresentar contestação encontra-se precluso, uma vez que essa faculdade processual precede a nomeação de curador especial, sendo que os atos anulados se limitaram àqueles praticados após o evento que não foi devidamente cumprido. 5.5.
Da alegação de prescrição O agravante suscita a ocorrência de prescrição parcial das parcelas executadas no feito, referentes ao período de 10 de novembro de 2015 a 13 de maio de 2019.
Contudo, a cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil[6]. No caso em análise, a primeira taxa condominial inadimplida pelo executado venceu em 10 de novembro de 2015, enquanto a ação de execução foi ajuizada em 3 de agosto de 2016.
Dessa forma, constata-se que a demanda judicial foi proposta antes de transcorrer um ano do prazo prescricional, não sendo possível cogitar a ocorrência de prescrição. Ademais, com o despacho de 16 de agosto de 2016, que determinou a citação do executado (mov. 6), houve a interrupção do prazo prescricional, conforme dispõe o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil[7]. Por fim, constata-se que o exequente adotou todas as medidas necessárias para o regular andamento do processo, tendo a citação sido efetivamente realizada, por hora certa, em 10 de outubro de 2016 (mov. 10). Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DECRETADA.
INCLUSÃO DE PARTE.
CITAÇÃO.
DEMORA INERENTE AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança de cotas condominiais adequa-se à previsão do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, logo aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 2.
Não há que falar em prescrição se o atraso no cumprimento da citação não se deu por negligência da parte requerente, mas por demora do trâmite processual, sendo medida impositiva a manutenção da sentença.
Inteligência da Súmula 106 do STJ. 3.
Em razão do desprovimento do apelo, devem ser majorados os honorários sucumbenciais, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0345797-37.2014.8.09.0024, Rel.
Des(a).
Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 10/06/2024). Dessa forma, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência mencionada, não há fundamento para acolher a alegação de prescrição parcial das parcelas em cobrança, motivo pelo qual a insurgência do agravante deve ser rejeitada. 6.
Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. [1] Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:[...]X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;[2] Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.[3] Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.[4] Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:II - execução, o feito terá seguimento.[5] Sumula 196: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.[6] Art. 206.
Prescreve: [...]§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;[7] Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando o agravo de instrumento pronto para julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. 2.
A juntada de cópia da convenção de condomínio, prevendo expressamente a cobrança de taxas condominiais, juntamente com a certidão de registro de imóvel em nome do devedor, ata de assembleia ordinária, boletos vencidos e planilha de evolução do débito, constitui documentação suficiente para instruir a ação executiva, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. 3.
Não há nulidade na decretação de segredo de justiça quando associada ao deferimento de quebra de sigilo bancário do executado, com o propósito de resguardar seu direito fundamental à inviolabilidade da intimidade, das informações e dos dados pessoais, conforme o artigo 5º da Constituição Federal. 4. É válida a citação por hora certa quando o oficial de justiça, em cumprimento ao mandado, dirige-se ao endereço indicado em duas ocasiões, em horários distintos, e certifica que, na segunda tentativa, informou ao funcionário da portaria sobre o retorno para efetivar a citação. 5.
A comunicação ao executado, prevista no artigo 254 do Código de Processo Civil, constitui mera formalidade, não sendo requisito essencial para a validade da citação por hora certa. 6.
A ausência de nomeação de curador especial após a inércia do executado, embora possa acarretar nulidade de atos decisórios subsequentes, não invalida a citação nem autoriza a reabertura de prazos processuais já consumados. 7.
Não há que se cogitar prescrição quando a ação de execução de cobrança de cotas condominiais é protocolada dentro do prazo prescricional quinquenal.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.Presente a Procuradora de Justiça Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Desembargador A.
KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/201610/6 -
31/01/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SE - Condominio Ville Caldas Novas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 12:51:03)
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31/01/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO ROBERTO SANTOS CUNHA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 12:51:03)
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31/01/2025 12:51
Ofício Comunicatório
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31/01/2025 12:51
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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31/01/2025 12:51
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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12/12/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SE - Condominio Ville Caldas Novas (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/12/2024 14:37:33)
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12/12/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO ROBERTO SANTOS CUNHA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/12/2024 14:37:33)
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12/12/2024 14:37
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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04/12/2024 12:28
P/ O RELATOR
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04/12/2024 08:15
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4087 em 04/12/2024
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03/12/2024 18:04
CONTRARRAZÕES ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO
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02/12/2024 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spazio Ecoville - Condominio Ville Caldas Novas - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/12/2024 15:01:39)
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02/12/2024 15:01
Despacho -> Mero Expediente
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02/12/2024 13:30
P/ O RELATOR
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02/12/2024 13:17
AGRAVO INTERNO
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08/11/2024 14:16
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4071 em 08/11/2024
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06/11/2024 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spazio Ecoville - Condominio Ville Caldas Novas (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 06/11/2024 18:06
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06/11/2024 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO ROBERTO SANTOS CUNHA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 06/11/2024 18:06:27)
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06/11/2024 18:12
Oficio Comunicatório
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06/11/2024 18:06
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/11/2024 18:06
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 13:22
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/11/2024 11:25
DOCS HIPOSSUFICIENCIA
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30/10/2024 08:26
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4065 em 30/10/2024
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28/10/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO ROBERTO SANTOS CUNHA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 28/10/2024 15:16:12)
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28/10/2024 15:16
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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26/10/2024 19:05
Autos Conclusos
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26/10/2024 19:05
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
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26/10/2024 19:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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