TJGO - 5426948-13.2025.8.09.0166
1ª instância - Montes Claros de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de GoiásJuizado Especial Cível Processo n: 5426948-13.2025.8.09.0166Demandante: Eduinna Karla Moreira Da SilvaDemandado(a): Banco Bradesco S.a. DECISÃO 1. Alegou a requerida a preliminar de ilegitimidade passiva: A requerida alega que o nome do credor do suposto débito está vinculado ao BRASIL CARD e não ao BANCO BRADESCO SA.
Não sendo assim parte legítima para configurar o polo passivo do presente feito.No entanto, entende-se que é parte legítima quem figura na relação jurídica de direito material controvertida, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. A negativação em nome da autora consta em documento anexado aos autos com o contrato de registro n.º 90000195932375211228, no evento 01, arquivo 04, tendo como credor o próprio Banco Bradesco S/A, o que demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, sua vinculação com o fato narrado.Assim, havendo atribuição da autoria do registro à instituição financeira ré, é legítima sua inclusão no polo passivo da demanda, antes que possa esclarecer os fatos e comprovar eventual regularidade da cobrança, não se podendo acolher a alegação de ilegitimidade nesta fase processual.Deste modo, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva.2.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC.3. Fixo como pontos controvertidos: (a) (in)existência de contrato ou provas que comprovem a legitimidade do débito; (b) (in)existência de relação jurídica válida entre as partes; (c) (in)existência de legalidade na negativação realizada pela requerida no nome da autora e se houve ou não notificação prévia; (d) (in)existência de dano moral pela parte autora.3.1.
No que tange à distribuição do ônus da prova, não há nada que determine a instauração da distribuição dinâmica.4.
Sobre as questões de direito, não há discussão sobre a aplicação em abstrato de normas jurídicas.5.
Intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos.
Prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.6.
Nada requerido em esclarecimento, intimem-se as partes a apresentarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (Súmula 28 do TJGO).
Prazo de 10 (dez) dias.Atenda-se.Montes Claros de Goiás, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito -
09/07/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (09/07/2025 14:59:15))
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09/07/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduinna Karla Moreira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (09/07/2025 14:59:15))
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09/07/2025 14:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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09/07/2025 14:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eduinna Karla Moreira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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09/07/2025 14:59
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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07/07/2025 13:10
Autos Conclusos
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04/07/2025 16:59
MANIFESTAÇÃO INTERLOCUTORIA
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04/07/2025 16:41
Juntada -> Petição -> Impugnação
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03/07/2025 22:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/07/2025 22:07:01))
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03/07/2025 22:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduinna Karla Moreira Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/07/2025 22:07:01))
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03/07/2025 22:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. - )
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03/07/2025 22:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eduinna Karla Moreira Da Silva (Referente à Mov. - )
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03/07/2025 22:07
Despacho -> Mero Expediente
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03/07/2025 14:09
Autos Conclusos
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02/07/2025 12:17
Juntada -> Petição -> Contestação
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10/06/2025 17:41
Juntada -> Petição
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10/06/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduinna Karla Moreira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/06/2025 11:50:34))
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10/06/2025 11:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eduinna Karla Moreira Da Silva (Referente à Mov. - )
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10/06/2025 11:50
À Conciliadora
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04/06/2025 13:05
Autos Conclusos
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31/05/2025 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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30/05/2025 19:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 19:32
Montes Claros de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Rafael Machado de Souza
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30/05/2025 19:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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