TJGO - 5493881-22.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.º: 5493881-22.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: Ts Construtora E Incorporadora LtdaPromovido: Movimento Pra Tocar LtdaSENTENÇA/MANDADO1Dispensado o relatório ex-lege.Da análise dos autos, verifico que a parte exequente foi intimada para regularizar a inicial e não cumpriu a determinação judicial, deixando de promover a juntada de Certidão expedida pela JUCEG, com prazo de emissão não superior a 1 (um) ano, assim como o documento de identificação do representante da empresa.Diante da inércia da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem custas e honorários.Determino o ARQUIVAMENTO dos autos independente de trânsito em julgado.Esclarece-se para a nobre parte exequente, no caso de execução ou de cumprimento de sentença, que o arquivamento dos autos não corresponde a sua extinção, tratando-se somente de um sobrestamento que pode durar até 05 (cinco) anos, proporcionando tempo suficiente para que a parte exequente possa diligenciar com maior calma a localização de bens penhoráveis ou outras formas de buscar receber o seu crédito.Com o arquivamento dos autos da execução a parte exequente está livre de intimações com prazos fatais, não tem qualquer impedimento de buscar a emissão de Certidão de Crédito para inscrever o devedor em rol de devedores e os eventuais bloqueios de bens móveis não localizados para a penhora não são desconstituídos pelo arquivamento, pois é exigido o pagamento para este desiderato.
Acrescenta-se que a consulta aos autos permanece incólume e que o peticionamento no processo de execução arquivado é normal, sendo remetida a petição automaticamente para a Serventia que promove o desarquivamento e o andamento a luz de novas perspectivas de solução.
Por outro lado, as Unidades Judiciárias diminuem a movimentação de um grande número de ações de execução sem perspectivas imediatas de êxito, permitindo a agilização dos processos ativos para o seu julgamento e a satisfação do crédito dos exequentes com penhoras efetivas, traduzindo em maior celeridade, inclusive, para a oportunidade de desarquivamento dos autos quando da localização de bens.
Fica (m) intimada (s) a (s) nobre (s) parte (s) exequente (s) ou parte (s) autora (s) ou ré (s), do arquivamento dos autos, reiterando, que este se dá aqui sem prejuízo do desarquivamento por meio de:1) com o mero peticionamento da parte exequente calcado em provas de bens penhoráveis do devedor;2) com o mero peticionamento da parte (autora ou ré etc.), no caso de qualquer outro fato processual (interlocutória, recurso etc.).Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE.Publiquem.
Registrem.
Intimem.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)___Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 7É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
09/07/2025 16:14
Processo Arquivado
-
09/07/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ts Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
-
09/07/2025 14:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ts Construtora E Incorporadora Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )
-
09/07/2025 14:39
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2025 18:31
P/ DECISÃO
-
08/07/2025 15:29
Manifestação
-
04/07/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ts Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 17:13:06))
-
04/07/2025 17:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ts Construtora E Incorporadora Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/07/2025 17:13
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO PARTE PROMOVENTE - ANEXAR CERTIDÃO JUCEG
-
02/07/2025 10:22
Manifestação | Juntada
-
26/06/2025 09:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ts Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/06/2025 15:57:39))
-
25/06/2025 17:27
Houve uma mudança da classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível" para a classe "114-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Tít
-
25/06/2025 15:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ts Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/06/2025 15:57
CERTIDÃO - CHECK-LIST - COM PENDÊNCIAS;
-
25/06/2025 15:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 15:36
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
-
24/06/2025 15:11
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: LAZARO ALVES MARTINS JUNIOR
-
24/06/2025 15:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5241957-53.2025.8.09.0051
Nayara Ferreira Jacinto
Claro S.A.
Advogado: Ismael Pereira de Araujo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/03/2025 00:00
Processo nº 5260374-54.2025.8.09.0051
Edmilson Rodrigues de SA
Banco Bmg SA
Advogado: Pedro Henrique Santos de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/04/2025 14:56
Processo nº 5513839-91.2025.8.09.0051
Itau Unibanco Holding S.A
Bruno Mendes
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/06/2025 18:31
Processo nº 6011917-89.2024.8.09.0051
Condominio do Residencial Flamboyant Par...
Fransergio Henrique Braga
Advogado: Santiago Rodrigues Oliveira Freire
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/10/2024 00:00
Processo nº 5469947-82.2025.8.09.0100
Gilson Dias de Santana
Municipio de Luziania
Advogado: Luis Fernando Midauar
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/06/2025 23:49