TJGO - 5425225-46.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 3ª Vara Criminal (Crimes em Geral)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5425225-46.2025.8.09.0137Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Restituição de Coisas ApreendidasParte Autora: Wederlucio FonsecaParte Requerida: Walter Alves De AlmeidaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de pedido de restituição de coisa apreendida.A inicial foi endereçada ao juízo criminal, que acolheu o parecer do Ministério Público e declinou da competência para processar e julgar o procedimento, "uma vez que o incidente previsto no art. 120 do Código Processual Penal não comporta maiores dilações probatórias em matéria tida como complexa".Pois bem.
De acordo com § 4º do art. 120 do Código de Processo Penal, "em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea".No caso dos autos, existe dúvida razoável sobre a melhor posse, tanto que tramita nesta unidade jurisdicional uma ação possessória (protocolo 5171798-21) ajuizada por Walter Alves de Almeida (réu neste procedimento).
Portanto, reconheço a competência para processar e julgar o procedimento.Em razão da supracitada dúvida, deve ser garantido à parte adversa o exercício do contraditório e da ampla defesa, como decidido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, senão vejamos:Correição Parcial.
Arquivamento do inquérito policial sem apuração de autoria do furto de gado.
Restituição à suposta vítima sem contraditório.
Posse controvertida. 1 - Nos termos da norma processual, a autoridade judiciária poderá determinar a restituição do bem apreendido, através de incidente próprio em que seja oportunizado contraditório e desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante, caso em que deverá ser a questão remetida ao juízo cível para dirimir a controvérsia, mantendo a coisa apreendida em mãos de depositário ou de quem as detinha (CPP, art. 120, § 4º). 2 - Ausente comprovação de crime, impõe-se restabelecer a situação ao estado anterior, descabendo ao juízo criminal, em despacho que determinada o arquivamento do inquérito, conduzir a restituição do gado apreendido àquele que em segundo plano reivindica a propriedade, matéria controvertida e sob embate bilateral, cuja definição é da alçada do juízo cível por meio de ação própria. 3 - Correição parcial conhecida e provida.
Parecer acolhido (TJGO, CORREICAO PARCIAL 43624-20.2016.8.09.0000, Rel.
DR(A).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/06/2016, DJe 2094 de 22/08/2016)Se isso não bastasse, observo que os bens apreendidos foram dados em garantia de alienação fiduciária, sendo, então, evidente a condição de litisconsorte passivo da credora fiduciária, nos termos do art. 113, III, do Código de Processo Civil, até porque ela exerce a posse indireta do bem.
Além disso, as prestações do financiamento podem estar em aberto e, nesse caso, haverá interesse em postular a busca e apreensão dos bens que lhes foram dado em garantia.Por todo o exposto, determino a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.Também determino a intimação da parte autora para indicar e comprovar (via documento) a credora fiduciária.Fixo o prazo de 5 (cinco) dias.Em seguida, a instituição financeira será citada para apresentar defesa no prazo legal.
Em seguida, vista à parte autora para apresentar réplica.Após, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito -
09/07/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Levi De Lucas Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (09/07/2025 14:16:49))
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09/07/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wederlucio Fonseca (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (09/07/2025 14:16:49))
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09/07/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Levi De Lucas Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (09/07/2025 14:16:49))
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09/07/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wederlucio Fonseca (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (09/07/2025 14:16:49))
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09/07/2025 14:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Levi De Lucas Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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09/07/2025 14:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wederlucio Fonseca (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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09/07/2025 14:16
Decisão -> deferimento
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08/07/2025 14:09
P/ DECISÃO
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08/07/2025 14:08
Análise a Inicial.
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07/07/2025 13:17
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO
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07/07/2025 13:16
Preclusão Decisão Judicial (mov. 8)
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19/06/2025 12:01
Por JOAO MARCOS RAMOS ANDERE (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/06/2025 14:17:11))
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17/06/2025 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Levi De Lucas Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/06/2025 14:17:11))
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17/06/2025 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wederlucio Fonseca (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/06/2025 14:17:11))
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17/06/2025 15:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Levi De Lucas Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/06/2025 14:17:11)
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17/06/2025 15:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wederlucio Fonseca - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/06/2025 14:17:11)
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17/06/2025 15:43
On-line para Rio Verde - Promotoria da UPJ das Varas Criminais (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/06/2025 14:17:11)
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17/06/2025 14:17
Decisão. Restituição de coisa apreendida
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17/06/2025 08:59
P/ DESPACHO
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16/06/2025 23:05
Juntada -> Petição -> Parecer
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09/06/2025 03:15
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Peticão Enviada (30/05/2025 15:21:18))
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30/05/2025 16:48
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: JOAO MARCOS RAMOS ANDERE
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30/05/2025 15:22
On-line para Rio Verde - Promotoria da UPJ das Varas Criminais (Referente à Mov. Peticão Enviada - 30/05/2025 15:21:18)
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30/05/2025 15:21
Rio Verde - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª (Dependente) - Distribuído para: JORGE HORST PEREIRA
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30/05/2025 15:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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