TJGO - 5418813-34.2021.8.09.0107
1ª instância - 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/05/2025 14:09:00))
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26/05/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tharles Venceslau Divino De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/05/2025 14:09:00))
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26/05/2025 14:09
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/05/2025 14:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tharles Venceslau Divino De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/05/2025 14:09
Intimação para as partes sobre retorno.
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26/05/2025 13:03
Processo baixado à origem/devolvido
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26/05/2025 13:03
CERTIDÃO
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26/05/2025 13:03
Processo baixado à origem/devolvido
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12/05/2025 17:37
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (28/04/2025 13:27:52))
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30/04/2025 13:01
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4182/2025 DO DIA 30/04/2025
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28/04/2025 14:02
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/04/2025 13:27:52)
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28/04/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tharles Venceslau Divino De Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/0
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28/04/2025 13:27
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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28/04/2025 13:27
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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14/04/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (02/04/2025 18:03:27))
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08/04/2025 15:09
Pauta Virtual 22.04.2025
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02/04/2025 18:03
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 02/04/2025 18:03:27)
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02/04/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tharles Venceslau Divino De Freitas (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 02/04/2025 18:03:27)
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02/04/2025 18:03
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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01/04/2025 12:38
P/ O RELATOR
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01/04/2025 12:38
Certidão - Parte embargada não se manifestou
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17/03/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/02/2025 19:02:35))
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05/03/2025 13:29
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/02/2025 19:02:35)
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28/02/2025 19:02
Despacho
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28/02/2025 12:37
P/ O RELATOR
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13/02/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (31/01/2025 18:53:07))
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12/02/2025 19:31
Juntada -> Petição
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05/02/2025 13:31
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4128/2025 DO DIA 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador F.
A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível APELAÇÃO Nº.: 5418813-34.2021.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS APELANTE : THARLES VENCESLAU DIVINO DE FREITAS APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS RELATOR : Des.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de apelação cível interposta por THARLES VENCESLAU DIVINO DE FREITAS, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida no evento nº 101, pela excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Morrinhos, Dra.
Anelize Beber Rinaldin, figurando como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente individualizado no feito.
Conforme relatado, cuida-se de ação previdenciária para concessão de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, com pedido liminar de tutela de urgência proposta por THARLES VENCESLAU DIVINO DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implementação do benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária por acidente de trabalho, a partir do dia 03 de novembro de 2020 e a inserção do vínculo perante a Abatedora Avícola Santa Vitória Ltda. no CNIS. Alegou o autor que “foi contratado a título de experiência em 18.12.2019 pela sociedade empresarial Abatedora Avícola Santa Vitória Ltda. (CNPJ n. 10.***.***/0001-04), com o cargo de auxiliar de produção, inicialmente até o dia 30.01.2020.” Explicou que, após passar um tempo encaixotando caixas de 33 kg, sentiu um “estalo” em sua coluna vertebral e não conseguiu mais trabalhar. Afirmou que “depois do dia 18.10.2020, iniciou-se a saga do autor na busca junto ao INSS pelos seus direitos previdenciários, uma vez que ficou temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborais por mais de 15 dias.” Pontuou que “realizada a perícia médica, foi constatado início da incapacidade em 19.10.2020, CID M51, com início da incapacidade em 19.10.2020 e data de cessação do benefício em 14.04.2021, sendo que o benefício foi novamente negado por falta de carência.” Asseverou que “todos os benefícios requeridos pelo autor junto ao INSS foram indeferidos, sendo que, especificamente em relação ao benefício 31/634.450.279-0, que somente foi comunicado resultado a ele em 14.04.2021, o motivo do indeferimento se deu por 'falta de período de carência' – artigo 27-A, da Lei n. 8.213/1991.” Requereu, ao final, a procedência da demanda, nos termos acima alinhavados. Foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e deferida a produção de prova pericial (evento nº 4). O INSS apresentou contestação (evento nº 09), alegando, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
No mérito, defendeu o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, especialmente pela possibilidade de retorno do autor ao trabalho, constada em prova pericial.
Afirmou inexistir direito à aposentadoria por invalidez porque a “incapacidade, mantida por desídia ou por inércia do próprio segurado, que deveria procurar tratamento adequado para alívio das dores e recuperação da capacidade laboral, deva ser suficiente para lhe garantir um benefício por incapacidade”.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais. O médico perito concluiu que o requerente não comprovou incapacidade para suas atividades laborais habituais (eventos nº 21 e 86). Percorridos os trâmites pertinentes, sobreveio a sentença, proferida nos seguintes termos (evento nº 101): “(…) Logo, diante da prova pericial produzida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que o autor, à época do requerimento administrativo, de fato, estava incapacitado para exercer as suas atividades habituais, situação que perdurou por aproximadamente 8 (oito) meses a partir de 19/10/2020; não obstante, não há prova inequívoca nos autos que demonstre que a doença ocupacional advém do exercício das suas atividades laborativas habituais realizadas perante a empregadora, de modo que não faz jus ao recebimento do benefício auxílio-doença acidentário.
De outro lado, também não seria possível a concessão do benefício auxílio-doença comum (B31) ao autor, vez que, neste caso, há necessidade do cumprimento do período mínimo de carência, o que não ocorreu, conforme por ele ratificado em sua peça inicial.
Desse modo, considerando a legislação aplicável à hipótese, e da análise do laudo pericial confeccionado nos autos e demais documentos carreados com a inicial, verifica-se que o autor não atende aos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença acidentário, tampouco ao auxílio-doença comum, razão pela qual os pedidos inicialmente formulados devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por THARLES VENCESLAU DIVINO DE FREITAS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, levados em conta o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o local da prestação de serviço e o tempo de duração do processo.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora (art. 98, § 3º do CPC).” Inconformado, o autor interpõe o presente recurso (evento nº 105), alegando que “a doença que o incapacita foi adquirida e agravada em função das atividades exercidas junto ao seu empregador, bem como pela falta de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual e coletivo, cujo onus probandi deve recair ao empregador, visto que o apelante, parte hipossuficiente da relação, não possui documentos capazes de fazer prova quanto ao fornecimento ou não de EPIs e EPCs, ônus que deve ser exigido, eventualmente, do seu empregador.” Pontua que “a especialidade para a qual o médico perito judicial tem habilitação junto ao CRM-GO é a de 'ortopedia e traumatologia' (ver certidão anexa), e não medicina do trabalho, motivo pelo qual não pode ele desejar desqualificar o exame admissional, realizado por 'médico do trabalho' da própria empresa contratante.” Discorre sobre as inconsistências do laudo médico complementar, argumentando que “as respostas do médico perito não foram esclarecedoras, mas, sim, ambíguas, limitando-se a responder com poucas palavras os questionamentos deste Juízo e trazendo informações técnicas de pouco valor para esclarecimento sobre a real situação do Apelante.” Requer o conhecimento e provimento do apelo para que, em reforma à sentença vergastada, sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Pois bem. Após detida análise dos autos, tenho que a pretensão recursal não merece prosperar. Com efeito, para melhor compreensão do tema tratado, reputo necessária a distinção entre auxílio-doença e acidente, e o STJ, não por acaso, em situação similar pretérita, assim se posicionou: (...) Cumpre esclarecer que o auxílio-doença é um benefício previdenciário que substitui o salário e será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais quinze dias consecutivos. (...).
O auxílio-acidente, por sua vez, tem natureza jurídica de indenização e é pago, em regra, após o término do recebimento do auxílio-doença, quando ficar constatado que o segurado sofreu alguma sequela que lhe diminua a capacidade para o trabalho (art. 86, § 2º). É pago de forma permanente, até a aposentadoria do segurado. (...) (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1577643/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016) O auxílio-acidente é, portanto, um benefício previdenciário pago ao segurado que sofreu um acidente de qualquer natureza, ficou com sequelas e com a capacidade de trabalho reduzida para a atividade que habitualmente exercia, cujo conceito vem estereotipado no artigo 86 da Lei 8.213891, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1°.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2°.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3°.
O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Essas disposições foram regulamentadas pelo artigo 104 do Decreto Federal nº 3.048/99, que assim dispõe: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nesse contexto, a contingência que enseja a concessão desse benefício previdenciário envolve, na lição de Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen: “1) acidente; 2) sequelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as sequelas” (in Direito da Seguridade Social.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 133). Nesse mesmo sentido, trago à colação as pertinentes considerações de Frederico Amado, ad litteram: O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência do infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa.
Com efeito, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado. (in Curso de Direito e Processo Previdenciário. 6ª ed. rev. ampl.
Salvador: Jus PODIVM, 2015, p. 701) Logo, o auxílio-acidente é um valor pago a mais pela Previdência como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência do acidente sofrido, enquanto o beneficiário continua recebendo o seu salário. Ao contrário do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, sendo considerado um plus, um valor extra. Em relação à extensão da lesão, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, pelo rito dos recursos repetitivos, condensou no tema 416 a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (grifei) Logo, independentemente do grau da lesão, o benefício deverá ser concedido ao segurado que, em função dela, tenha a sua capacidade laboral reduzida.
Nada mais. Traçadas essas considerações, na espécie, constata-se que o requerente laborava como auxiliar de produção quando começou a sentir dores na coluna vertebral. Entrementes, extrai-se do laudo pericial que o autor não sofreu redução para o exercício da atividade remunerada que habitualmente exercia, consoante o seguinte excerto (evento nº 48): “(…) CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o Periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, esteve incapacitado durante aproximadamente 8 meses a partir de 19/10/2020, tempo em que habitualmente, há recuperação da capacidade laboral, como ocorrido neste caso em questão, conforme exame físico detalhado”. Com efeito, o conjunto probatório contido nos autos revela que, embora o autor possua alterações degenerativas na coluna vertebral (CID M511), não há nexo de causalidade entre o quadro clínico e a função por ele exercida na empresa, certo que o laudo da perícia médica se trata, sem dúvida, de relevante meio de prova, muito embora não vincule o julgador quando, diante de outros elementos probantes produzidos nos autos, poderá concluir de forma diversa. Nada obstante, no vertente caso, não há elementos que possam desabonar o trabalho pericial realizado ou a reputação do perito por ele responsável, daí porque a perícia médica se sobrepõe às alegações e documentos unilateralmente juntados pelo interessado. Deveras. Não há como desconsiderar que a incapacidade laboral do autor foi peremptoriamente refutada no laudo da perícia médica.
Outrossim, convém registrar que o laudo pericial judicial apresentado foi realizado sob o crivo do contraditório, de forma que somente robusta prova em contrário poderá desconstituir sua higidez, tampouco o fato do perito ser especialista em ortopedia e traumatologia, conquanto com formação acadêmica específica para o múnus que lhe foi confiado. Nesse cenário, os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado não estão presentes. Essa intelecção se apresenta em perfeita consonância com precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, dentre eles destaco, ad exemplum: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO EVIDENCIADA.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 86 da Lei federal nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Não havendo redução ou limitação da capacidade laborativa do apelante, nos termos do laudo pericial confeccionado pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pleito autoral. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC 5716132-55.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (...) 1.
Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a comprovação da ocorrência do evento lesivo (acidente) e a constatação de que a sequela resultante reduziu a capacidade do segurado para o exercício do trabalho que habitualmente exercia.
Dessa forma, quando, após a realização de prova pericial, não for comprovada que houve a diminuição da capacidade laboral do segurado, este não faz jus à percepção do referido benefício. 2. (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJGO, AC 0096837-16.2015.8.09.0051, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2022, DJe de 22/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO TRIBUNAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. […] 2.
O laudo apresentado pela Junta Médica é mais recente e dotado de presunção de legitimidade, por se tratar de órgão oficial vinculado a este Tribunal de Justiça, de forma que somente robusta prova em contrário é capaz de minar sua legitimidade, inexistindo, por isso, motivos para afastar a conclusão do laudo ou para determinar a realização de nova perícia.
APELO DESPROVIDO. (TJGO, AC 5300269-95.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022) Logo, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial é medida que se impõe. Em asserção derradeira, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, os litígios relativos a acidentes do trabalho, na via judicial, são isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INADMISSIBILIDADE.
SEGURADO ISENTO DE RECOLHIMENTO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
A isenção do pagamento de custas e honorários de sucumbência na ação acidentária, decorre de disposição legal (art. 129 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 110 do c.
STJ.); daí despiciendo o deferimento, ou não, da gratuidade da justiça em sede de agravo de instrumento. 2.
Inadmissível a extinção prematura da demanda, em homenagem aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, devendo o processo ter seu regular prosseguimento sem a exigência do pagamento de custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, diante da hipótese de isenção legal.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, AC 5002300-54.2018.8.09.0174, Rel.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2018, DJe de 28/08/2018) Nesse passo, afasto de ofício a condenação do autor aos ônus sucumbenciais e, por derradeiro, não há majoração da verba honorária neste grau de jurisdição. É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
De ofício, reformo a sentença para afastar a condenação do autor nos ônus sucumbenciais em razão do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. É como voto. Goiânia, 30 de janeiro de 2025. F.
A.
DE ARAGÃO FERNANDES Relator 09 APELAÇÃO Nº.: 5418813-34.2021.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS APELANTE : THARLES VENCESLAU DIVINO DE FREITAS APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS RELATOR : Des.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DOENÇA OCUPACIONAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EXCLUSÃO.
ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91. 1.
De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Constatando-se por meio de perícia médica que o autor não sofreu redução para o exercício da atividade remunerada que habitualmente exercia, porque ausente nexo causal entre as alterações degenerativas da sua coluna com as atividades por ele exercidas, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 3.
Nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, os litígios relativos a acidentes do trabalho, na via judicial, são isentos do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, devendo, assim, de ofício, ser afastada a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO Nº.: 5418813-34.2021.8.09.0107. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 30 de janeiro de 2025. F.
A.
DE ARAGÃO FERNANDES Relator 09 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DOENÇA OCUPACIONAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EXCLUSÃO.
ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91. 1.
De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Constatando-se por meio de perícia médica que o autor não sofreu redução para o exercício da atividade remunerada que habitualmente exercia, porque ausente nexo causal entre as alterações degenerativas da sua coluna com as atividades por ele exercidas, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 3.
Nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, os litígios relativos a acidentes do trabalho, na via judicial, são isentos do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, devendo, assim, de ofício, ser afastada a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. -
03/02/2025 13:19
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 18:53:07)
-
03/02/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tharles Venceslau Divino De Freitas, (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 18:53:07)
-
31/01/2025 18:53
(Sessão do dia 30/01/2025 09:00)
-
30/01/2025 11:18
(Sessão do dia 30/01/2025 09:00)
-
14/01/2025 13:07
Pauta Presencial Mista 30.01.2025.
-
13/01/2025 14:07
LINK SESSÃO DE PRESENCIAL / MISTA 30.01.2025 - 9h
-
06/12/2024 13:22
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 09/12/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 30/01/2025 09:00)
-
29/11/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (19/11/2024 18:54:03))
-
19/11/2024 18:54
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 19/11/2024 18:54:03)
-
19/11/2024 18:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tharles Venceslau Divino De Freitas, (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 19/11/2024 18:54:03)
-
19/11/2024 18:54
(Sessão do dia 09/12/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
08/11/2024 16:55
P/ O RELATOR
-
08/11/2024 16:55
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
-
08/11/2024 16:53
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
08/11/2024 16:52
7ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
-
08/11/2024 16:52
7ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
-
08/11/2024 16:50
Decurso de prazo parte requerida - evento 107
-
20/09/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/09/2024 12:44:24))
-
10/09/2024 12:44
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/09/2024 12:44
int inss contrarrazões apelo
-
09/09/2024 18:21
Documento emitido quando da inclusão da apelação
-
09/09/2024 18:15
Apelação
-
26/08/2024 03:25
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (14/08/2024 21:52:41))
-
15/08/2024 12:39
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 14/08/2024 21:52:41)
-
15/08/2024 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tharles Venceslau Divino De Freitas, - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 14/08/2024 21:52:4
-
14/08/2024 21:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
24/04/2024 18:26
P/ SENTENÇA
-
24/04/2024 18:25
Decurso de prazo parte requerida - evento 94
-
16/04/2024 20:01
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
01/04/2024 03:39
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (19/03/2024 09:56:15))
-
19/03/2024 09:56
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (CNJ:12452) - )
-
19/03/2024 09:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tharles Venceslau Divino De Freitas, (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (CNJ:12452) - )
-
08/01/2024 18:22
Autos Conclusos
-
27/11/2023 19:14
Impugnação aos laudos periciais
-
10/11/2023 23:27
Juntada -> Petição
-
09/11/2023 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/10/2023 19:03:08))
-
30/10/2023 19:03
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/10/2023 19:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tharles Venceslau Divino De Freitas, (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/10/2023 19:03
Intimação partes processuais - manifestar sobre laudo
-
30/10/2023 18:59
Laudo
-
27/10/2023 15:32
E-mail enviado ao perito Dalvo
-
29/09/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/09/2023 16:57:04))
-
27/09/2023 12:33
E-mail enviado ao perito Dalvo
-
25/09/2023 14:37
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/09/2023 16:57:04))
-
22/09/2023 14:43
E-mail enviado á Abatedora Avícola Santa Vitória
-
22/09/2023 14:33
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/09/2023 16:57
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/09/2023 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tharles Venceslau Divino De Freitas, (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/09/2023 16:57
Despacho - Ofício - Perito
-
28/06/2023 14:29
P/ DECISÃO
-
28/06/2023 13:52
Juntada -> Petição
-
23/06/2023 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tharles Venceslau Divino De Freitas, - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/06/2023 16:31
Intimação autor requerer o que de direito
-
23/06/2023 16:24
Processo baixado à origem/devolvido
-
23/06/2023 16:24
Processo baixado à origem/devolvido
-
08/05/2023 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (28/04/2023 12:03:30))
-
03/05/2023 17:41
PUBLICAÇÃO DIÁRIO 3703/2023, DO DIA 03/05/2023.
-
28/04/2023 12:39
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 28/04/2023 12:03:30)
-
28/04/2023 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tharles Venceslau Divino De Freitas, (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 28/04/2023 12:03:30)
-
28/04/2023 12:03
(Sessão do dia 24/04/2023 10:00)
-
28/04/2023 12:03
(Sessão do dia 24/04/2023 10:00)
-
20/04/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Incluído em Pauta (10/04/2023 13:56:15))
-
10/04/2023 13:56
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 10/04/2023 13:56:15)
-
10/04/2023 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tharles Venceslau Divino De Freitas, (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 10/04/2023 13:56:15)
-
10/04/2023 13:56
(Sessão do dia 24/04/2023 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
13/02/2023 16:48
P/ O RELATOR
-
13/02/2023 16:44
Por Abraão Júnior Miranda Coelho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/02/2023 17:09:11))
-
13/02/2023 16:44
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
-
13/02/2023 11:23
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Abraão Júnior Miranda Coelho
-
09/02/2023 17:13
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/02/2023 17:09:11)
-
09/02/2023 17:09
Despacho -> Mero Expediente
-
09/01/2023 08:55
P/ O RELATOR
-
09/01/2023 08:55
Certidão Expedida
-
22/12/2022 17:27
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
19/12/2022 14:13
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
-
19/12/2022 14:13
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
-
19/12/2022 14:13
Prazo de manifestação decorrido/Remessa ao TJGO - Recurso
-
06/10/2022 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/09/2022 18:31:58))
-
06/10/2022 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/09/2022 18:31:58))
-
06/10/2022 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/09/2022 18:31:58))
-
26/09/2022 18:31
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/09/2022 18:31
Intimação - Parte recorrida contrarrazoar
-
23/09/2022 23:19
Juntada -> Petição -> Apelação
-
11/09/2022 15:50
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (30/08/2022 16:38:19))
-
30/08/2022 16:48
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - 30/08/2022 16:38:19)
-
30/08/2022 16:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tharles Venceslau Divino De Freitas, (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - 30/08/2022 16:38:19)
-
30/08/2022 16:38
Decisão - Parcial Provimento Embargos - Erro Material
-
20/05/2022 14:52
P/ DECISÃO
-
20/05/2022 14:51
Decurso de prazo da parte embargada/requerida - evento 35
-
28/04/2022 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/04/2022 13:51:28))
-
18/04/2022 13:51
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/04/2022 13:51
Intimação parte requerida- contrarrazoar recurso
-
18/04/2022 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (04/04/2022 16:23:50))
-
12/04/2022 21:26
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
04/04/2022 16:32
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação - 04/04/2022 16:23:50)
-
04/04/2022 16:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tharles Venceslau Divino De Freitas, - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação - 04/04/2022 16:23:5
-
04/04/2022 16:23
Sentença - Extinção - Falta de Interesse Processual
-
04/03/2022 12:34
Autos Conclusos
-
21/02/2022 14:29
Requisição de pagamento ao Perito Judicial
-
14/02/2022 15:54
Manifestação sobre Perícia - evento 21
-
23/01/2022 04:30
Juntada -> Petição
-
21/01/2022 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/01/2022 15:11:33))
-
07/01/2022 15:11
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/01/2022 15:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tharles Venceslau Divino De Freitas, (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/01/2022 15:11
Intimação - Partes manifestarem sobre o laudo pericial
-
07/01/2022 15:06
LAUDO PERICIAL
-
03/12/2021 09:55
Juntada -> Petição
-
04/10/2021 14:29
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/09/2021 16:49:39))
-
30/09/2021 13:25
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
24/09/2021 16:59
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/09/2021 16:49:39)
-
24/09/2021 16:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tharles Venceslau Divino De Freitas, (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/09/2021 16:49:39)
-
24/09/2021 16:49
Decisão -> Outras Decisões
-
24/09/2021 13:22
P/ DESPACHO
-
24/09/2021 13:22
Manifestação Sr. Perito - Solicitação de reagendamento da perícia
-
13/09/2021 13:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tharles Venceslau Divino De Freitas, - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/09/2021 13:17
Intimação parte autora - apresentar impugnação (eventos 09 e 10)
-
10/09/2021 18:09
Juntada -> Petição
-
10/09/2021 18:08
Juntada -> Petição
-
02/09/2021 03:22
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (20/08/2021 16:32:06))
-
23/08/2021 15:43
Cientificação do Sr. Perito Judicial - Concordância na realização da perícia
-
23/08/2021 15:26
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 20/08/2021 16:32:06)
-
23/08/2021 15:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tharles Venceslau Divino De Freitas, (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 20/08/2021 16:32:06)
-
12/08/2021 18:38
Autos Conclusos
-
12/08/2021 18:38
Morrinhos - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: DIEGO CUSTÓDIO BORGES
-
12/08/2021 18:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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