TJGO - 5451405-04.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5451405-04.2025.8.09.0007Polo Ativo: Show Importadora E Distribuidora LtdaPolo Passivo: Cloudwalk Instituicao De Pagamento E Servicos LtdaPROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por Show Importadora E Distribuidora Ltda em face de Cloudwalk Instituicao De Pagamento E Servicos Ltda e ITAÚ UNIBANCO S.A, partes qualificadas.O autor alega irregularidade em descontos realizados sobre valores recebíveis oriundos de transações comerciais processadas pela plataforma Infinity Pay.
Sustenta o autor que não autorizou a transferência dos montantes à instituição financeira, imputando às rés falha na prestação de serviços e pleiteando reparação material e moral.As requeridas apresentaram defesa no prazo legal.Decido.Destaca-se que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda.
Firme no artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Cabe esclarecer que descabida a preliminar referente a suposta falta de interesse processual, já que o simples fato de não ter sido buscada a resolução da situação em sede extrajudicial não impede o exercício do direito de ação daquele que entende que seus interesses foram violados.
Pelo contrário, não existe norma jurídica que exija o esgotamento das vias extrajudiciais/administrativas para o ajuizamento de demandas consumeristas.Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva pois a primeira ré figurou na cadeia de consumo, atraindo sua pertinência subjetiva (art. 17 CPC).Enfrento o mérito.Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Assim, a responsabilidade das rés é objetiva, exigindo a demonstração cumulativa de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal (art. 14, caput, CDC).No caso, todavia, não se vislumbra falha na prestação do serviço.
Restou evidenciado nos autos que a operação realizada tratou-se de compensação automática de recebíveis previamente vinculados a dívidas do autor, mecanismo autorizado e regulado pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 4.734/2019 e Resolução BACEN nº 264/2022).As referidas normas estabelecem que, havendo cessão fiduciária ou vinculação de recebíveis em garantia de operações de crédito, as credenciadoras e subcredenciadoras devem proceder à retenção e direcionamento dos valores à instituição financeira credora, independentemente de nova autorização do cedente.Logo, não há que se falar em prática abusiva ou desconto indevido.
O procedimento adotado pelas rés decorreu de obrigação regulatória e da prévia vinculação dos recebíveis pelo próprio autor.
Outrossim, verifico que houve a prévia comunicação sobre os eventuais descontos a serem realizados em virtude de dívida com a segunda ré.Consequentemente, inexistem os pressupostos da responsabilidade civil – ilicitude e nexo causal – o que afasta tanto a indenização por danos materiais quanto a reparação moral.
Ressalte-se que o dano moral, na linha da jurisprudência consolidada, é reservado a situações de manifesta ofensa à dignidade, o que não se verificou, tratando-se aqui de mero cumprimento de regras do sistema financeiro.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos termos do art. 487, I do CPC.Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi.
D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Submeto este projeto de sentença à MM.
Juíza. Renata da Silva FernandesJuíza Leiga SENTENÇAHomologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Transitada em julgado a sentença, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
21/08/2025 11:05
Juntada de Documento
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21/08/2025 10:16
Intimação Expedida
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21/08/2025 09:50
Intimação Efetivada
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21/08/2025 09:50
Intimação Efetivada
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21/08/2025 09:40
Intimação Expedida
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21/08/2025 09:40
Intimação Expedida
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21/08/2025 09:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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20/08/2025 12:04
Autos Conclusos
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20/08/2025 12:04
Juntada de Documento
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13/08/2025 09:26
Audiência de Conciliação
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12/08/2025 19:29
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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12/08/2025 19:02
Juntada -> Petição -> Contestação
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11/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/08/2025 10:50
Intimação Efetivada
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08/08/2025 10:40
Intimação Expedida
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08/08/2025 10:40
Juntada de Documento
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07/08/2025 13:18
Juntada de Documento
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30/07/2025 12:33
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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21/07/2025 14:25
Juntada -> Petição
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17/07/2025 12:56
Juntada de Documento
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15/07/2025 09:10
Citação Efetivada
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15/07/2025 08:29
Juntada de Documento
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10/07/2025 15:31
Comprovante de Envio de Intimação via WhatsApp referente ao Ev. 31 (Efetivada)
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10/07/2025 15:21
Para (Polo Ativo) SIEDL
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10/07/2025 11:41
YS005215374BR - Comp. de envio de citação via SMT
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10/07/2025 11:16
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Cloudwalk Instituicao De Pagamento E Servicos Ltda(comunicação: "109687615432563873725574882")
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10/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 5451405-04.2025.8.09.0007Polo Ativo: Show Importadora E Distribuidora LtdaPolo Passivo: Cloudwalk Instituição De Pagamento E Serviços Ltda Após analisar detidamente os autos, constatei que não há como considerar a requerida Cloudwalk Instituição De Pagamento E Serviços Ltda citada, uma vez que a carta de citação foi encaminhada para um número de WhatsApp de respostas automatizadas.Diante dessas explicações, reconheço, de ofício, a nulidade da citação do evento 15 e determino seja designada nova audiência de conciliação somente com a requerida Cloudwalk Instituição, De Pagamento E Serviços Ltda devendo ser expedida nova citação por SMT, isso a fim de possibilitar a identificação do recebedor (a). Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)736 -
09/07/2025 17:55
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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09/07/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (09/07/2025 14:19:14))
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09/07/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (09/07/2025 14:19:14))
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09/07/2025 14:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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09/07/2025 14:19
(Agendada para 13/08/2025 09:15:00)
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09/07/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/07/2025 13:58:48))
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09/07/2025 13:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/07/2025 13:58
REVELIA TEMERÁRIA
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09/07/2025 09:48
P/ DECISÃO
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09/07/2025 09:48
Realizada sem Acordo - 09/07/2025 09:30
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08/07/2025 15:47
Juntada -> Petição -> Contestação
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04/07/2025 15:56
Juntada -> Petição
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04/07/2025 11:27
Dados de acesso à sala de audiência virtual ZOOM
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04/07/2025 11:24
Comp. de envio de cit. via WhatsApp ref. ao ev. 10
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13/06/2025 07:54
Comprovante de envio de INTIMAÇÃO via WhatsApp(Frutífera) ref. ao ev.12
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12/06/2025 10:30
Comp. de envio de INTIMAÇÃO via WhatsApp ref. ao Ev. 12 - 62-9-8149-7463
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12/06/2025 10:27
Para (Polo Ativo) SIEDL
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10/06/2025 14:21
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a.
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10/06/2025 12:12
Para (Polo Passivo) CIPESL
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10/06/2025 10:56
Petição
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10/06/2025 10:24
YS004689532BR - comp. de envio de citação ref. ao ev. 07
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10/06/2025 10:22
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a.(comunicação: "109987645432563873701007646")
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09/06/2025 20:52
EXPEDIR CITAÇÃO
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09/06/2025 09:49
P/ DECISÃO
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09/06/2025 09:47
Presencial para Show Importadora E Distribuidora Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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09/06/2025 09:47
(Agendada para 09/07/2025 09:30:00)
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09/06/2025 09:47
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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09/06/2025 09:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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