TJGO - 5496231-30.2025.8.09.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:46
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: NILO MENDES GUIMARÃES
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador J.
Paganucci [email protected]ÃO CRIMINALNúmero : 5496231-30.2025.8.09.0100Comarca : LUZIÂNIARequerente : GILMAR FERREIRA DE MATOSRequerido : MINISTÉRIO PÚBLICORelator : DES.
J.
PAGANUCCI JR.DECISÃO MONOCRÁTICACuida-se de revisão criminal proposta por GILMAR FERREIRA DE MATOS, escorado no artigo 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal, por intermédio de advogada constituída, condenado pela prática do crime previsto nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2ª-A, inciso I, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, detraída para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, no piso legal.O requerente sustenta a ocorrência de erro judiciário, alegando nulidade absoluta no reconhecimento pessoal que embasou sua condenação, ausência de provas materiais idôneas e surgimento de prova nova, que demonstra a impossibilidade material de sua participação no fato, pleiteando a absolvição ou a realização de novo julgamento.Alterca que o reconhecimento do réu se deu informalmente, em local escuro e com base exclusiva na voz, sem cumprimento do protocolo previsto no artigo 226, do CPP.
Propala que não houve descrição prévia, apresentação de outros indivíduos semelhantes nem lavratura de auto circunstanciado, o que compromete a validade da prova.Aduz que a condenação se baseou, ainda, em boletim de ocorrência e relatos indiretos de policiais militares, sem qualquer elemento material (vestígios, imagens, exame pericial ou testemunha presencial), ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório.Pondera a juntada de documentos indicadores do socorro do requerente por ferimentos de arma de fogo, às 19h47, enquanto o crime foi indicado por volta das 20h30, situação evidenciadora de incompatibilidade temporal insanável.
Além disso, há vídeo com marcação horária o registrando em ponto distante do local do crime, no mesmo dia.Destaca que a vítima não acionou a polícia imediatamente, não realizou exame de corpo de delito e apenas reconheceu o requerente após tomar ciência de sua prisão, o que levanta dúvidas sobre a espontaneidade da denúncia e a veracidade do relato.Invoca dispositivos do Pacto de São José da Costa Rica e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, os quais asseguram o direito à presunção de inocência e à revisão judicial, diante de prova nova que revele possível erro judiciário.Ao final, requer o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a realização de um novo julgamento.Junta documentos (mov. 01).Autos originários anexados.Cumpre anotar que o requerente interpôs recurso apelatório, desprovido, à unanimidade, pelos integrantes da Quarta Turma da Terceira Câmara Criminal desta Corte, consoante acórdão de relatoria do desembargador Vicente Lopes, com o trânsito em julgado ocorrido em 22/02/2023 (mov. 140 e 159, dos autos 5622161-97.2021.8.09.0100).Relatado.Decido.Como visto, trata-se de revisão criminal proposta por GILMAR FERREIRA DE MATOS, condenado pela prática do crime previsto nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2ª-A, inciso I, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, detraída para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, no piso legal, mantida na apelação.Pretende a anulação do reconhecimento pessoal, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a realização de um novo julgamento.Inicialmente, oportuno registrar que o artigo 206, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê que o relator negará seguimento ao pedido de revisão, caso não preencha os requisitos previstos na legislação processual.Cediço que a revisão criminal, cabível em hipóteses estritas, visa ao reexame da sentença condenatória ou decisão desfavorável à defesa, proferida por Tribunal, que tenha transitado em julgado, possuindo o condão de excepcionar a coisa julgada material, sendo que, embora inserida pelo legislador no capítulo dos recursos, é, em verdade, ação penal autônoma impugnativa, de competência originária dos tribunais.Dispondo sobre a sua natureza, Guilherme de Souza Nucci leciona:“(...) É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É ação sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando um erro judiciário que o vitimou (...)”. (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 3ª ed., 2007).Para a propositura da ação telada, é indispensável que o autor do pedido apresente argumentos sólidos, capazes de revelar a necessidade de reexame da sentença condenatória impugnada, indicando que a questão trazida se compatibiliza com uma das hipóteses taxativas de cabimento, previstas no artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.Nos termos dispostos no aludido dispositivo legal, o pedido revisional dos processos findos será admitido quando: I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) a sentença condenatória se fundou em depoimentos, exames e documentos comprovadamente falsos; III) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição especial da pena.Ocorre que os pleitos de nulidade do reconhecimento pessoal e absolvição por insuficiência probatória foram amplamente debatidos por esta superior instância no acórdão que o requerente espera ver rescindido, de relatoria do desembargador Vicente Lopes, assim ementado:“APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
INVIABILIDADE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se os requisitos legais previstos no artigo 226, do Código de Processo Penal, foram atendidos, inclusive pela presença de defensor ao ato, afasta-se a nulidade aventada. 2.
A palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa e está corroborada por outros elementos de prova. 3.
Se representado por advogado constituído durante toda a instrução e inexistente nos autos elementos que demonstrem a sua hipossuficiência financeira durante toda a instrução, não há se falar em gratuidade da justiça. 4.
Apelo conhecido e desprovido”.Ademais, embora não tenha sido objeto de irresignação recursal, o processo dosimétrico foi revisto, de ofício, e referendado, à míngua de qualquer ilegalidade (mov. 153).Como se vê, o objetivo do requerente é obter novo provimento jurisdicional.
Contudo, a revisão criminal não deve ser utilizada como sucedâneo recursal, tal qual fosse uma segunda apelação.
O acórdão abordou de forma efetiva e exaustiva as questões aventadas na ação rescisória, que, a propósito, são idênticas às suscitadas nas razões do apelo interposto (mov. 122, dos autos 5622161-97.2021.8.09.0100).Nessa linha de intelecção, precedente deste Tribunal:“REVISÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIOS TENTADO E CONSUMADO.
ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP.
ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PROCESSUAL. 1.
Inviável o manejo do pleito revisional como sucedâneo recursal tendente a rever sentença ou acórdão que, dentro dos limites legais, colocou fim ao processo. 2.
Não cabe a reavaliação das diretrizes estabelecidas pelo artigo 59 em sede de revisão criminal, visto que tal procedimento não se destina a funcionar como sucedâneo recursal nem para rediscutir matérias já examinadas na sentença penal condenatória.
A revisão criminal é estritamente limitada à correção de erros judiciais, equívocos factuais ou novas provas que possam alterar substancialmente o julgamento anterior, não se prestando à mera reanálise de critérios aplicados na fase de dosimetria da pena. 3.
Não se enquadrando o pleito nos estritos termos do artigo 621 do Código de Processo penal, impõe-se julgar improcedente o pedido revisional neste ponto. (...) REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE” (TJGO, Revisão Criminal 5764660-45.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
Fernando de Mello Xavier, Seção Criminal, DJe de 11/06/2024).Aliás, diversamente do alegado, não foram juntados documentos indicadores do socorro do requerente por ferimentos de arma de fogo, às 19h47, mas apenas foto dele deitado na maca com sangramento no pescoço, sem demonstração de dia, hora, local e causa (mov. 01, arquivo 06).
Não se descura de que o RAI 22179086 descreveu a entrada do requerente no hospital, no fatídico 24/11/2021, às 22h, portanto após o roubo (mov. 42, arquivo 03, pp. 11/21, ação penal).Assim, depreende-se que a presente revisional está totalmente dissociada das hipóteses alinhavadas no artigo 621, do Código de Processo Penal, pretendendo unicamente o reexame das matérias já enfrentadas, ensejando a sua carência.Finalmente, inexiste previsão legal de imediata remessa dos autos ao colegiado, no caso de indeferimento liminar, providência condicionada à interposição de agravo regimental.Diante do exposto, monocraticamente, julgo o autor carecedor do direito de ação.Goiânia, datado e assinado digitalmente.DES.
J.
PAGANUCCI JR.RELATORJP -
09/07/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILMAR FERREIRA DE MATOS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento (09/07/2025 13:39:25))
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09/07/2025 13:58
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento - 09/07/2025 13:39:25)
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09/07/2025 13:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GILMAR FERREIRA DE MATOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento - 09/07/2025 13:39:25)
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09/07/2025 13:39
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento
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27/06/2025 14:48
P/ O RELATOR
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27/06/2025 14:16
1ª Seção Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR.
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27/06/2025 14:16
Certidão Expedida
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27/06/2025 14:14
Houve uma mudança da classe "175-PROCESSO CRIMINAL -> Petição Criminal" para a classe "1410-PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial do Código de Processo Penal -> Revisão Criminal"
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25/06/2025 09:49
3ª Câmara Criminal (Dependente) - Distribuído para: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 09:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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