TJGO - 5203325-05.2022.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5203325-05.2022.8.09.0134Polo Ativo: Alessandra Aparecida Ferreira GuimarãesPolo Passivo: Estado De GoiásDECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Alessandra Aparecida Ferreira Guimarães em face do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas.A decisão proferida no evento n. 68 homologou os cálculos da Contadoria e não acolheu a impugnação apresentada pela parte executada.Contra referido pronunciamento judicial, a parte executada opôs embargos de declaração, sustentando a omissão do julgado no que tange à fixação de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Estadual em decorrência do excesso reconhecido (evento n. 71).A exequente se manifestou acerca do recurso aclaratório (evento n. 73).É o relatório. DECIDO. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.É cediço na doutrina e na jurisprudência que, os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.In casu, a despeito dos argumentos da petição de embargos, entendo que a decisão no evento n. 68 deve ser mantida em sua integralidade, porquanto foi coesa e decidiu a matéria em questão posta em juízo.Não verifico a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.A bem da verdade, denota-se que a parte demonstra inconformismo com o resultado da ação, motivo pelo qual - tratando-se de alegação de suposto error in judicando - o pleito deve estar sediado em recurso adequado.Ademais, anote-se que embora o Recurso Especial nº. 1.134.186/RS preveja a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese não houve o acolhimento expresso dessa, porquanto nenhuma das partes observou o teor do julgado, o que acarretou a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e posterior homologação desses cálculos, não havendo exatidão nos cálculos elaborados pela parte executada.Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, mas NEGO-LHES provimento, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. -
09/07/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Aparecida Ferreira Guimarães (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (09/07/2025 13:50:39))
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09/07/2025 13:50
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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09/07/2025 13:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandra Aparecida Ferreira Guimarães (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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09/07/2025 13:50
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/05/2025 13:52
P/ DECISÃO
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22/05/2025 13:52
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/04/2025 08:27
contrarrazão embargos
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22/04/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (07/04/2025 15:23:52))
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11/04/2025 09:04
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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07/04/2025 15:23
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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07/04/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Aparecida Ferreira Guimarães (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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07/04/2025 15:23
Decisão -> deferimento
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06/03/2025 18:55
Houve uma mudança da classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível" para a classe "1283-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprime
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06/03/2025 18:54
P/ DECISÃO
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06/03/2025 18:54
Prazo Decorrido
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21/01/2025 03:26
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) (10/12/2024 16:11:30))
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07/01/2025 14:04
dados bancários
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11/12/2024 17:16
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 10/12/2024 16:11:30)
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11/12/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Aparecida Ferreira Guimarães (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 10/12/2024 16:11:30)
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10/12/2024 16:11
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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22/10/2024 14:27
ENCAMINHADO À CONTADORIA - DEDUÇÕES LEGAIS
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03/09/2024 09:19
Juntada -> Petição
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03/09/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Juntada de Documento (15/08/2024 15:05:49))
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24/08/2024 19:21
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/08/2024 15:05:49)
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24/08/2024 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Aparecida Ferreira Guimarães (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/08/2024 15:05:49)
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15/08/2024 15:05
Juntada de Documento
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06/08/2024 08:38
ENCAMINHADO À CONTADORIA
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03/06/2024 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/05/2024 10:00:35))
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22/05/2024 10:00
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/05/2024 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Aparecida Ferreira Guimarães (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/05/2024 10:00
Despacho -> Mero Expediente
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20/05/2024 17:15
P/ DESPACHO
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04/03/2024 14:53
Remeter a Contadoria
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28/02/2024 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Aparecida Ferreira Guimarães - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/11/2023 18:13:13)
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28/02/2024 16:02
Tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2023 18:13
Despacho -> Mero Expediente
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23/11/2023 17:05
P/ DESPACHO
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19/09/2023 08:57
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
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31/08/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/08/2023 14:32:07))
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21/08/2023 14:32
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/08/2023 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Aparecida Ferreira Guimarães (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/08/2023 14:32
Decisão -> Outras Decisões
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02/08/2023 11:43
P/ DESPACHO
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31/07/2023 13:47
cumprimento de sentença
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31/07/2023 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Aparecida Ferreira Guimarães - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/07/2023 12:15
Intimar parte Autora
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31/07/2023 12:13
Transitado em Julgado
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15/06/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (05/06/2023 15:30:11))
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05/06/2023 15:30
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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05/06/2023 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Aparecida Ferreira Guimarães (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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05/06/2023 15:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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23/05/2023 14:00
P/ DESPACHO
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29/04/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/04/2023 16:38:54))
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25/04/2023 15:18
Julgamento de Piso
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18/04/2023 16:38
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/04/2023 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Aparecida Ferreira Guimarães (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/04/2023 16:38
Despacho -> Mero Expediente
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18/04/2023 13:25
P/ SENTENÇA
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04/04/2023 17:57
Juntada -> Petição
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03/04/2023 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/03/2023 17:51:05))
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28/03/2023 15:56
Julgamento antecipado piso
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23/03/2023 17:51
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/03/2023 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Aparecida Ferreira Guimarães (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/03/2023 17:51
Manifestar acerca da produção de provas
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23/03/2023 17:49
Prazo decorrido sem manifestações
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08/08/2022 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/07/2022 13:21:58))
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27/07/2022 12:48
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/07/2022 13:21:58)
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26/07/2022 13:21
MÉRITO
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14/07/2022 07:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Alessandra Aparecida Ferreira Guimarães - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/05/2022 13:30:51)
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27/05/2022 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (03/05/2022 16:00:26))
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17/05/2022 13:31
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 03/05/2022 16:00:26)
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17/05/2022 13:30
Habilitação de Procurador
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03/05/2022 16:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Alessandra Aparecida Ferreira Guimarães (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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03/05/2022 16:00
Decisão -> deferimento
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29/04/2022 15:14
P/ DECISÃO
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29/04/2022 15:09
Portaria 01/2019 - GAB
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29/04/2022 15:08
Provimento 026/2018
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07/04/2022 10:36
Quirinópolis - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira
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07/04/2022 10:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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